Detalhe do processo

1004860-05.2023.8.26.0363

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004860-05.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Augusto Cunha - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, na qual foi realizada perícia de engenharia (fls. 300/324), com esclarecimentos prestados pelaexpertàs fls. 354/363 e 380/382. Às fls. 390/395, a autarquia requerida reiterou a impugnação ao laudo e pediu nova intimação da perita para atribuir percentuais de responsabilidade entre as partes. DECIDO. Indefiro o pedido de nova complementação pericial (fls. 390/395). A perita judicial prestou esclarecimentos pormenorizados por duas vezes, cumprindo os requisitos do art. 473 do CPC. A atribuição de percentuais de responsabilidade civil ou a valoração de eventual culpa concorrente constitui matéria exclusivamente jurídica, cuja apreciação cabe unicamente ao Juízo por ocasião da prolação da sentença. Estando a prova técnica suficientemente esclarecida,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 300/324, com os esclarecimentos de fls. 354/363 e 380/382, ressalvada a valoração do seu conteúdo no momento oportuno. Não havendo outras provas a produzir,DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA(art. 364, § 2º, do CPC). INTIMEM-SEas partes para a apresentação deALEGAÇÕES FINAISpor memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL AUGUSTO CUNHA

Réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BIBIANO FAGUNDES

OAB: 169833/SP

DANIEL PENEDO

OAB: 388467/SP

PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO

OAB: 308533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004860-05.2023.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Augusto Cunha - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM - SAAE - VISTOS. Trata-se de ação indenizatória em fase de instrução, na qual foi realizada perícia de engenharia (fls. 300/324), com esclarecimentos prestados pelaexpertàs fls. 354/363 e 380/382. Às fls. 390/395, a autarquia requerida reiterou a impugnação ao laudo e pediu nova intimação da perita para atribuir percentuais de responsabilidade entre as partes. DECIDO. Indefiro o pedido de nova complementação pericial (fls. 390/395). A perita judicial prestou esclarecimentos pormenorizados por duas vezes, cumprindo os requisitos do art. 473 do CPC. A atribuição de percentuais de responsabilidade civil ou a valoração de eventual culpa concorrente constitui matéria exclusivamente jurídica, cuja apreciação cabe unicamente ao Juízo por ocasião da prolação da sentença. Estando a prova técnica suficientemente esclarecida,HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 300/324, com os esclarecimentos de fls. 354/363 e 380/382, ressalvada a valoração do seu conteúdo no momento oportuno. Não havendo outras provas a produzir,DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA(art. 364, § 2º, do CPC). INTIMEM-SEas partes para a apresentação deALEGAÇÕES FINAISpor memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP), PAULA MACHADO GUIMARÃES FOGO (OAB 308533/SP)