1004857-46.2025.8.26.0568
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004857-46.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Terezinha de Jesus Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Pneumonia Intersticial com Fibrose Pulmonar (CID J 84), e que, por conta de sua comorbidade, sofre com apneia do sono, ansiedade, depressão, refluxo gastro esofágico, necessitando de medidas de suporte como vacinação, oxigenoterapia,reabilitação pulmonar e uso de corticoides. Alega que, mesmo diante da realização de todos os procedimentos necessários, obteve uma piora do quadro clínico, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento denominado Esilato de Nintedanibe 150mg (60 cápsulas) - 01 cápsula de 12h/12h. Relata que o referido medicamento custa, em média, R$12.000,00, e que solicitou o medicamento junto à Secretaria do Estado, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que a medicação solicitada não comprova a eficácia, podendo ser utilizado outros medicamentos. Argumenta que o medicamento é registrado junto à Anvisa e que preenche todos os requisitos do Tema 1234 e do Tema 06 do STF, sendo de responsabilidade dos entes federativos, solidariamente, prestar o atendimento necessário à autora, prestando-lhe o atendimento necessário na área da saúde, incluindo os serviços de assistência ao público, fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, equipamentos, procedimentos médicos e tratamentos que forem necessários. Com a inicial, os documentos de fls. 15/36. Decisão às fls. 37/40, decretando a prioridade na tramitação do feito, concedendo o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando o aditamento da inicial para comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ e do Tema 06 do STF. Emenda à inicial - fls. 46/50, com juntada de documentos - fls. 51/107: Fls. 51/53: parecer técnico; Fls. 54/107: relatório de recomendação CONITEC - Esilato de nintedanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Indeferida a tutela de urgência - fls.108/110. Contestação da Fazenda Estadual - fls.131/137, com documentos - fls.138/143. Contestação Município - fls.144/159. Réplica - fls.163/169. Decisão saneadora - fls.170/172. Deferido o pedido de emissão de nota técnica pela NATJUS e determinada a realização da prova pericial, devendo as partes indicarem especialidade minima do perito - fls.170/172. Manifestação da Fazenda Estadual. Indicação de questões a serem abordadas pela CONITEC - fls.185/186. Manifestação da autora, com juntada de documentos e indicação de especialidade do perito - fls.190/193. Manifestação do Município requerendo a realização de perícia pelo IMESC- fls.194/195. É o relatório. DECIDO. Apresentados os documentos pela parte autora, cumpra-se a determinação contida no item II de fls.170/172, encaminhando-se através de e-mail, devendo ser encaminhada a manifestação de fls.185/186. Sem prejuízo, defiro a realização de prova pericial, cujos honorários serão suportados pelos requeridos. Oficie-se ao IMESC solicitando o encaminhamento da guia para o pagamento dos honorários, observando-se que o exame pericial deverá ser realizados por profissional da saúde das especialidade médica indicadas pela autora (pneumologista) no C.R.M. Com a resposta, intimem-se os requeridos para o depósito, no prazo de 10 dias. Poderão as partes indicarem assistentes técnicos, no mesmo prazo. Somente após o depósito dos honorários, oficie-se ao IMESC para designação de data para o início dos trabalhos. Com o encaminhamento do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Deverão observar a regra do art. 477, § 1º, do CPC, no tocante ao prazo para apresentação dos pareceres dos Assistentes Técnicos. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor TEREZINHA DE JESUS GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA
OAB: 262975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004857-46.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Terezinha de Jesus Gonçalves - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência. Aduz a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com Pneumonia Intersticial com Fibrose Pulmonar (CID J 84), e que, por conta de sua comorbidade, sofre com apneia do sono, ansiedade, depressão, refluxo gastro esofágico, necessitando de medidas de suporte como vacinação, oxigenoterapia,reabilitação pulmonar e uso de corticoides. Alega que, mesmo diante da realização de todos os procedimentos necessários, obteve uma piora do quadro clínico, razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento denominado Esilato de Nintedanibe 150mg (60 cápsulas) - 01 cápsula de 12h/12h. Relata que o referido medicamento custa, em média, R$12.000,00, e que solicitou o medicamento junto à Secretaria do Estado, mas obteve resposta negativa, sob o argumento de que a medicação solicitada não comprova a eficácia, podendo ser utilizado outros medicamentos. Argumenta que o medicamento é registrado junto à Anvisa e que preenche todos os requisitos do Tema 1234 e do Tema 06 do STF, sendo de responsabilidade dos entes federativos, solidariamente, prestar o atendimento necessário à autora, prestando-lhe o atendimento necessário na área da saúde, incluindo os serviços de assistência ao público, fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, equipamentos, procedimentos médicos e tratamentos que forem necessários. Com a inicial, os documentos de fls. 15/36. Decisão às fls. 37/40, decretando a prioridade na tramitação do feito, concedendo o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando o aditamento da inicial para comprovação dos requisitos do Tema 106 do STJ e do Tema 06 do STF. Emenda à inicial - fls. 46/50, com juntada de documentos - fls. 51/107: Fls. 51/53: parecer técnico; Fls. 54/107: relatório de recomendação CONITEC - Esilato de nintedanibe para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Indeferida a tutela de urgência - fls.108/110. Contestação da Fazenda Estadual - fls.131/137, com documentos - fls.138/143. Contestação Município - fls.144/159. Réplica - fls.163/169. Decisão saneadora - fls.170/172. Deferido o pedido de emissão de nota técnica pela NATJUS e determinada a realização da prova pericial, devendo as partes indicarem especialidade minima do perito - fls.170/172. Manifestação da Fazenda Estadual. Indicação de questões a serem abordadas pela CONITEC - fls.185/186. Manifestação da autora, com juntada de documentos e indicação de especialidade do perito - fls.190/193. Manifestação do Município requerendo a realização de perícia pelo IMESC- fls.194/195. É o relatório. DECIDO. Apresentados os documentos pela parte autora, cumpra-se a determinação contida no item II de fls.170/172, encaminhando-se através de e-mail, devendo ser encaminhada a manifestação de fls.185/186. Sem prejuízo, defiro a realização de prova pericial, cujos honorários serão suportados pelos requeridos. Oficie-se ao IMESC solicitando o encaminhamento da guia para o pagamento dos honorários, observando-se que o exame pericial deverá ser realizados por profissional da saúde das especialidade médica indicadas pela autora (pneumologista) no C.R.M. Com a resposta, intimem-se os requeridos para o depósito, no prazo de 10 dias. Poderão as partes indicarem assistentes técnicos, no mesmo prazo. Somente após o depósito dos honorários, oficie-se ao IMESC para designação de data para o início dos trabalhos. Com o encaminhamento do laudo, vista às partes pelo prazo de 15 dias. Deverão observar a regra do art. 477, § 1º, do CPC, no tocante ao prazo para apresentação dos pareceres dos Assistentes Técnicos. - ADV: DANIELE ARCOLINI CASSUCCI DE LIMA (OAB 262975/SP)