1004856-81.2025.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004856-81.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Julia Augusta Benedetti Ruiz - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual a autora, em cumprimento a determinações anteriores, apresentou emenda à inicial (fls. 241/244). Comprovou a regularidade da sucessão de seu falecido cônjuge, demonstrou a cessão de direitos dos herdeiros capazes e requereu a inclusão do herdeiro incapaz no polo ativo, além de formular pleitos probatórios e citatórios. Proceda a Serventia à alteração da classe processual para "Usucapião Extraordinária" e à inclusão do incapaz HUMBERTO BENEDETTI RUIZ (representado por sua curadora) no polo ativo da lide. RECEBO a emenda de fls. 241/244, por estarem sanadas as pendências documentais relativas à sucessão e à cessão de direitos. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Enel e à Sabesp (fls. 221/222), visto que a obtenção de tais comprovantes incumbe à própria parte interessada. DEFIRO a prova pericial prévia para a correta delimitação do imóvel e identificação dos confrontantes fáticos. Nomeio o Engenheiro JANIO MARCOS RODRIGUES FERREIRA, jrodriguesferreira@yahoo.com.br, perito cadastrado no portal do E. TJSP, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (observadas as regras da Assistência Judiciária Gratuita deferida). Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A citação dos vizinhos confrontantes aguardará o laudo pericial. Contudo, para conferir celeridade, determino desde já: A citação postal dos réus titulares de domínio; A cientificação eletrônica das Fazendas Públicas (União, Estado e Município); A expedição de edital de citação para terceiros interessados, ausentes e incertos, com prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se VISTA ao Ministério Público para intervenção no feito, face à presença de pessoa civilmente incapaz no polo ativo (art. 178, II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NILO SIROTI (OAB 303116/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA AUGUSTA BENEDETTI RUIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004856-81.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Julia Augusta Benedetti Ruiz - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual a autora, em cumprimento a determinações anteriores, apresentou emenda à inicial (fls. 241/244). Comprovou a regularidade da sucessão de seu falecido cônjuge, demonstrou a cessão de direitos dos herdeiros capazes e requereu a inclusão do herdeiro incapaz no polo ativo, além de formular pleitos probatórios e citatórios. Proceda a Serventia à alteração da classe processual para "Usucapião Extraordinária" e à inclusão do incapaz HUMBERTO BENEDETTI RUIZ (representado por sua curadora) no polo ativo da lide. RECEBO a emenda de fls. 241/244, por estarem sanadas as pendências documentais relativas à sucessão e à cessão de direitos. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios à Enel e à Sabesp (fls. 221/222), visto que a obtenção de tais comprovantes incumbe à própria parte interessada. DEFIRO a prova pericial prévia para a correta delimitação do imóvel e identificação dos confrontantes fáticos. Nomeio o Engenheiro JANIO MARCOS RODRIGUES FERREIRA, jrodriguesferreira@yahoo.com.br, perito cadastrado no portal do E. TJSP, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários (observadas as regras da Assistência Judiciária Gratuita deferida). Faculta-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A citação dos vizinhos confrontantes aguardará o laudo pericial. Contudo, para conferir celeridade, determino desde já: A citação postal dos réus titulares de domínio; A cientificação eletrônica das Fazendas Públicas (União, Estado e Município); A expedição de edital de citação para terceiros interessados, ausentes e incertos, com prazo de 30 (trinta) dias. Dê-se VISTA ao Ministério Público para intervenção no feito, face à presença de pessoa civilmente incapaz no polo ativo (art. 178, II, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: NILO SIROTI (OAB 303116/SP)