Detalhe do processo

1004853-61.2024.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004853-61.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Neta Pereira de Souza Batista - - Regiane de Oliveira Bonjorno Tiardeli - - Regina Soares da Silva - - Renata Francine dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação movida por MARIA NETA PEREIRA DE SOUZA BATISTA, REGIANE DE OLIVEIRA BONJORNO TIARDELI, REGINA SOARES DA SILVA e RENATA FRANCINE DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI, visando à majoração do adicional de insalubridade recebido. O feito foi saneado às fls. 504/505, sendo determinada a manifestação do Município requerido quanto à utilização de prova emprestada, produzida nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271. O Município se insurgiu quanto à utilização da prova, uma vez que as requerentes não laborariam nos mesmos locais que aqueles analisados na perícia realizada (fls. 512/513). DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271 (fls. 482/502). Isso porque, o laudo em questão foi elaborado de acordo com vistoria realizada exclusivamente no Pronto Socorro Municipal de Itapevi, unidade que não corresponde ao local de labor de parte das autoras remanescentes neste feito que exercem suas funções também junto à Unidade de Saúde da Família Chácara Santa Cecília e à USF Jardim Rosemary (fls. 06/07). Assim, para dirimir a controvérsia, DEFIRO e DETERMINO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Em se considerando que o IMESC não efetua perícias de insalubridade-periculosidade, proceda a z. Serventia à nomeação da Dra. KARLA VANESSA RODRIGUES MORAIS, informando-a que os honorários serão pagos por meio de reserva junto à Defensoria. Após, INTIME-SE a perita nomeada para informar se aceita o encargo. Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Defensoria Pública, de acordo com os limites estabelecidos pelo Anexo da Resolução n. 910/2023. Assim, arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs (https://www.ibape-sp.org.br/adm/upload/uploads/1701370852-Tabela%20de%20honorarios_resolucao%20910_2023.pdf). Proceda-se à reserva dos honorários periciais. Deverá constar, do Ofício a ser enviado à Defensoria Pública para reserva de honorários, a informação no sentido de que o IMESC não efetua perícias de insalubridade/periculosidade. Reservados os honorários perante a Defensoria Pública, INTIME-SE a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá a Sra. Perita se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA NETA PEREIRA DE SOUZA BATISTA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI

Autor REGIANE DE OLIVEIRA BONJORNO TIARDELI

Autor REGINA SOARES DA SILVA

Autor RENATA FRANCINE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO PIRES DA COSTA

OAB: 420555/SP

HARLEY PINOTTI

OAB: 188489/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004853-61.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Maria Neta Pereira de Souza Batista - - Regiane de Oliveira Bonjorno Tiardeli - - Regina Soares da Silva - - Renata Francine dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Trata-se de ação movida por MARIA NETA PEREIRA DE SOUZA BATISTA, REGIANE DE OLIVEIRA BONJORNO TIARDELI, REGINA SOARES DA SILVA e RENATA FRANCINE DOS SANTOS em face de MUNICÍPIO DE ITAPEVI, visando à majoração do adicional de insalubridade recebido. O feito foi saneado às fls. 504/505, sendo determinada a manifestação do Município requerido quanto à utilização de prova emprestada, produzida nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271. O Município se insurgiu quanto à utilização da prova, uma vez que as requerentes não laborariam nos mesmos locais que aqueles analisados na perícia realizada (fls. 512/513). DECIDO. De início, INDEFIRO o pedido de aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos do processo n. 1003771-92.2024.8.26.0271 (fls. 482/502). Isso porque, o laudo em questão foi elaborado de acordo com vistoria realizada exclusivamente no Pronto Socorro Municipal de Itapevi, unidade que não corresponde ao local de labor de parte das autoras remanescentes neste feito que exercem suas funções também junto à Unidade de Saúde da Família Chácara Santa Cecília e à USF Jardim Rosemary (fls. 06/07). Assim, para dirimir a controvérsia, DEFIRO e DETERMINO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Em se considerando que o IMESC não efetua perícias de insalubridade-periculosidade, proceda a z. Serventia à nomeação da Dra. KARLA VANESSA RODRIGUES MORAIS, informando-a que os honorários serão pagos por meio de reserva junto à Defensoria. Após, INTIME-SE a perita nomeada para informar se aceita o encargo. Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Defensoria Pública, de acordo com os limites estabelecidos pelo Anexo da Resolução n. 910/2023. Assim, arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs (https://www.ibape-sp.org.br/adm/upload/uploads/1701370852-Tabela%20de%20honorarios_resolucao%20910_2023.pdf). Proceda-se à reserva dos honorários periciais. Deverá constar, do Ofício a ser enviado à Defensoria Pública para reserva de honorários, a informação no sentido de que o IMESC não efetua perícias de insalubridade/periculosidade. Reservados os honorários perante a Defensoria Pública, INTIME-SE a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das Partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá a Sra. Perita se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC. Intime-se. - ADV: FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), FABRICIO PIRES DA COSTA (OAB 420555/SP), HARLEY PINOTTI (OAB 188489/SP)