1004853-06.2025.8.26.0278
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Seguro
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004853-06.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina Fernandes de Souza Soares - Itaú Unibanco S/A. - - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. O feito não está pronto para sentença. 1. Das preliminares: Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Como se sabe, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, em função das assertivas feitas pela parte autora para impor a responsabilização da parte ré. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou: as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito (3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.664.482/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 16 de maio de 2017). No caso, a parte autora afirma que os seguros prestamistas foram contratados no âmbito da relação bancária mantida com o Itaú Unibanco S.A., o qual teria intermediado as contratações e recebido os respectivos prêmios. Alega, ainda, que os contratos estavam vinculados a operações de crédito celebradas com a instituição financeira. Essas afirmações são suficientes para justificar a presença do banco no polo passivo. Além disso, em se tratando de relação de consumo, a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento permite, ao menos nesta fase processual, o reconhecimento de sua legitimidade para responder à demanda juntamente com a seguradora. A apuração da efetiva responsabilidade de cada requerido, assim como da existência de obrigação de pagamento da indenização securitária, constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os prestadores de serviço e fornecedores de produtos é, em regra, solidária, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, § 1.º, todos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é possível ao consumidor eleger contra quem demandar. 1.2. Da impugnação ao valor da causa: A impugnação merece acolhimento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 325.000,00, considerando a estimativa de R$ 300.000,00 a título de indenização securitária e o pedido de R$ 25.000,00 por danos morais. Todavia, os certificados apresentados pelos requeridos indicam que os limites máximos das coberturas por morte correspondem a R$ 27.500,00 e R$ 27.019,71. Não há, por ora, elemento documental que justifique a adoção do valor estimado de R$ 300.000,00 indicado na inicial. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ação indenizatória com cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Desse modo, considerando os limites das coberturas securitárias documentadas nos autos, acrescidos do valor de R$ 25.000,00 pleiteado a título de danos morais, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 79.519,71. Anote-se. 2. Do direito aplicável: A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990. Neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297, do E. Superior Tribunal de Justiça). Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis. Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio. Fixo os pontos controvertidos: i) as condições e os limites das coberturas securitárias contratadas pelo falecido Carlos Alberto Soares; ii) a existência de doenças anteriores às contratações dos seguros realizadas em 05/01/2021 e 05/02/2024; iii) se o segurado tinha conhecimento de eventual doença preexistente e se omitiu deliberadamente essa informação no momento das contratações; iv) a existência de má-fé do segurado no preenchimento das declarações de saúde; v) as causas do falecimento e a existência de nexo causal entre as doenças anteriormente diagnosticadas, as condições de saúde do segurado e o óbito ocorrido em 22/08/2024; vi) a regularidade da negativa de cobertura securitária; vii) a extensão das obrigações assumidas pelos requeridos, inclusive quanto à quitação ou amortização dos saldos devedores existentes na data do sinistro; viii) a existência de eventual saldo indenizatório em favor do espólio ou dos beneficiários; e ix) a ocorrência de dano moral indenizável. 3. Da produção de prova documental: A documentação médica solicitada pelos requeridos é pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A certidão de óbito registra como causas do falecimento morte súbita, cardiopatia isquêmica e diabetes, enquanto os requeridos sustentam que o segurado já apresentava doenças anteriores às contratações e teria omitido deliberadamente seu estado de saúde. Considerando que o segurado faleceu na unidade de saúde e que não é possível submetê-lo a exame médico direto, o prontuário integral poderá esclarecer o histórico clínico informado durante o atendimento, as circunstâncias do óbito, os diagnósticos realizados, os exames efetuados e a possível relação entre as enfermidades anteriores e a causa da morte. A prova também se mostra necessária para viabilizar, oportunamente, a análise da pertinência de perícia médica indireta. Assim, defiro a expedição do ofício requerido às fls. 578 e 580. Oficie-se à UPA Boqueirão, localizada na Avenida Boqueirão, n.º 2.900, bairro Estância Velha, Canoas/RS, CEP 92032-130, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, cópia integral do prontuário médico de Carlos Alberto Soares, CPF n.º 013.207.878-35, incluindo fichas de atendimento, relatórios médicos, registros de internação, histórico clínico, exames laboratoriais e de imagem, prescrições, evoluções médicas e de enfermagem e demais documentos existentes, desde o primeiro atendimento prestado ao paciente. Consigne-se no ofício que os documentos são requisitados para instrução deste processo judicial e deverão ser encaminhados diretamente ao Juízo, com a identificação do número dos autos ao (e-mail upj1a3cvitaqua@tjsp.jus.br). Em razão da natureza sensível das informações médicas, a documentação deverá ser juntada sob sigilo. Cópia assinada da presente decisão servirá de ofício. A parte ré deverá encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nestes autos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive para que especifiquem se mantêm o interesse na produção de perícia médica indireta e, em caso positivo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à prova pericial. Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), SERGIO CAMPOS (OAB 408431/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ITAU SEGUROS S/A
Réu ITAú UNIBANCO S/A.
Autor REGINA FERNANDES DE SOUZA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)30/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO CAMPOS
OAB: 408431/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
OAB: 41775/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004853-06.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Regina Fernandes de Souza Soares - Itaú Unibanco S/A. - - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. O feito não está pronto para sentença. 1. Das preliminares: Passo, inicialmente, à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. 1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta. Como se sabe, a legitimidade deve ser aferida in status assertionis, isto é, em função das assertivas feitas pela parte autora para impor a responsabilização da parte ré. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça asseverou: as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito (3.ª Turma, Recurso Especial n.º 1.664.482/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJE de 16 de maio de 2017). No caso, a parte autora afirma que os seguros prestamistas foram contratados no âmbito da relação bancária mantida com o Itaú Unibanco S.A., o qual teria intermediado as contratações e recebido os respectivos prêmios. Alega, ainda, que os contratos estavam vinculados a operações de crédito celebradas com a instituição financeira. Essas afirmações são suficientes para justificar a presença do banco no polo passivo. Além disso, em se tratando de relação de consumo, a participação da instituição financeira na cadeia de fornecimento permite, ao menos nesta fase processual, o reconhecimento de sua legitimidade para responder à demanda juntamente com a seguradora. A apuração da efetiva responsabilidade de cada requerido, assim como da existência de obrigação de pagamento da indenização securitária, constitui questão de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade entre os prestadores de serviço e fornecedores de produtos é, em regra, solidária, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, 18, caput, 19, caput, 25, § 1.º, todos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é possível ao consumidor eleger contra quem demandar. 1.2. Da impugnação ao valor da causa: A impugnação merece acolhimento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 325.000,00, considerando a estimativa de R$ 300.000,00 a título de indenização securitária e o pedido de R$ 25.000,00 por danos morais. Todavia, os certificados apresentados pelos requeridos indicam que os limites máximos das coberturas por morte correspondem a R$ 27.500,00 e R$ 27.019,71. Não há, por ora, elemento documental que justifique a adoção do valor estimado de R$ 300.000,00 indicado na inicial. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, em ação indenizatória com cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos. Desse modo, considerando os limites das coberturas securitárias documentadas nos autos, acrescidos do valor de R$ 25.000,00 pleiteado a título de danos morais, acolho a impugnação e retifico o valor da causa para R$ 79.519,71. Anote-se. 2. Do direito aplicável: A relação jurídica objeto de apreciação nestes autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, eis que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.078/1990. Neste sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n.º 297, do E. Superior Tribunal de Justiça). Em consequência, incidem nos autos, as normas que garantem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova (Lei n.º 8.078/90, art. 6.º, inciso VIII), considerando-se que, na hipótese dos autos, as alegações da parte autora são verossímeis. Ressalto que, aplicadas as regras ordinárias de experiência, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida possui condições técnicas para a produção das provas necessárias à resolução do litígio. Fixo os pontos controvertidos: i) as condições e os limites das coberturas securitárias contratadas pelo falecido Carlos Alberto Soares; ii) a existência de doenças anteriores às contratações dos seguros realizadas em 05/01/2021 e 05/02/2024; iii) se o segurado tinha conhecimento de eventual doença preexistente e se omitiu deliberadamente essa informação no momento das contratações; iv) a existência de má-fé do segurado no preenchimento das declarações de saúde; v) as causas do falecimento e a existência de nexo causal entre as doenças anteriormente diagnosticadas, as condições de saúde do segurado e o óbito ocorrido em 22/08/2024; vi) a regularidade da negativa de cobertura securitária; vii) a extensão das obrigações assumidas pelos requeridos, inclusive quanto à quitação ou amortização dos saldos devedores existentes na data do sinistro; viii) a existência de eventual saldo indenizatório em favor do espólio ou dos beneficiários; e ix) a ocorrência de dano moral indenizável. 3. Da produção de prova documental: A documentação médica solicitada pelos requeridos é pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. A certidão de óbito registra como causas do falecimento morte súbita, cardiopatia isquêmica e diabetes, enquanto os requeridos sustentam que o segurado já apresentava doenças anteriores às contratações e teria omitido deliberadamente seu estado de saúde. Considerando que o segurado faleceu na unidade de saúde e que não é possível submetê-lo a exame médico direto, o prontuário integral poderá esclarecer o histórico clínico informado durante o atendimento, as circunstâncias do óbito, os diagnósticos realizados, os exames efetuados e a possível relação entre as enfermidades anteriores e a causa da morte. A prova também se mostra necessária para viabilizar, oportunamente, a análise da pertinência de perícia médica indireta. Assim, defiro a expedição do ofício requerido às fls. 578 e 580. Oficie-se à UPA Boqueirão, localizada na Avenida Boqueirão, n.º 2.900, bairro Estância Velha, Canoas/RS, CEP 92032-130, para que encaminhe, no prazo de 15 dias, cópia integral do prontuário médico de Carlos Alberto Soares, CPF n.º 013.207.878-35, incluindo fichas de atendimento, relatórios médicos, registros de internação, histórico clínico, exames laboratoriais e de imagem, prescrições, evoluções médicas e de enfermagem e demais documentos existentes, desde o primeiro atendimento prestado ao paciente. Consigne-se no ofício que os documentos são requisitados para instrução deste processo judicial e deverão ser encaminhados diretamente ao Juízo, com a identificação do número dos autos ao (e-mail upj1a3cvitaqua@tjsp.jus.br). Em razão da natureza sensível das informações médicas, a documentação deverá ser juntada sob sigilo. Cópia assinada da presente decisão servirá de ofício. A parte ré deverá encaminhar o ofício, comprovando o protocolo nestes autos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, inclusive para que especifiquem se mantêm o interesse na produção de perícia médica indireta e, em caso positivo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à prova pericial. Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), SERGIO CAMPOS (OAB 408431/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)