1004851-48.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004851-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA em face de BANCO BMG S.A. , na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado a contratação consignada identificada sob o nº 413341446 , impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação ( evento 19, DOC1 )e a autora réplica ( evento 25, DOC1 ). Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora , especialmente para esclarecimento acerca da contratação e dos saques que afirma terem sido realizados ( evento 31, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de perícia documentoscópica digital ou computação forense , para apuração da regularidade e autenticidade dos elementos relacionados à contratação ( evento 32, DOC1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo, neste momento, outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia dos autos concentra-se na existência e regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, delimito como questões de fato controvertidas : a) se a parte autora efetivamente celebrou com o réu a operação consignada identificada sob o nº 413341446 ; b) a forma pela qual teria ocorrido a contratação e se houve manifestação válida e consciente de vontade da parte autora; c) a autenticidade e a integridade dos documentos, registros e demais elementos apresentados pelo réu para demonstrar a contratação; d) se houve efetiva disponibilização do crédito à parte autora e, especificamente, se os saques apontados pelo réu foram realizados pela própria demandante; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; f) a existência de eventual prejuízo material decorrente dos descontos impugnados; e g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova , considerando a impugnação específica da autenticidade dos documentos particulares apresentada pela autora, incumbe à instituição que os produziu demonstrar a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC, observada, ainda, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061. DOS PEDIDOS DE PROVA Da prova oral A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora , sob o argumento de que a demandante teria utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive mediante realização de saques. A prova mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, pois permitirá esclarecer as circunstâncias relacionadas à alegada contratação, ao conhecimento da operação pela autora e, especialmente, aos saques que o réu afirma terem sido realizados. Defiro, portanto, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora , nos termos do art. 385 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 14h , exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Fica facultado o comparecimento da parte e dos advogados por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/4acivelbh . Caberá ao advogado orientar a parte quanto ao acesso à audiência virtual. Da perícia documentoscópica digital A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital ou de computação forense , sustentando a necessidade de exame dos elementos eletrônicos relacionados à contratação e de verificação da autenticidade dos registros apresentados pela instituição financeira. Neste momento processual, não se mostra necessária a imediata designação da perícia . Isso porque a controvérsia acerca da efetiva contratação e da utilização do crédito será inicialmente submetida à prova oral ora deferida, especialmente diante da alegação da instituição financeira de que a autora teria realizado saques mediante utilização do cartão consignado. Após a colheita do depoimento pessoal e a análise conjunta dos elementos documentais já constantes dos autos, será possível verificar, com maior precisão, se subsiste controvérsia técnica que dependa de conhecimento especializado , bem como qual modalidade de perícia se mostra efetivamente adequada ao esclarecimento da questão. Assim, por ora, deixo de designar a perícia requerida pela parte autora, reservando a análise quanto à sua necessidade e pertinência para momento posterior à produção da prova oral , quando, então, caso remanesça controvérsia técnica relevante, será apreciada a realização do exame pericial adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO , nos termos do art. 357 do CPC, para: delimitar como questões de fato controvertidas aquelas acima especificadas, especialmente a efetiva celebração da operação nº 413341446 , a validade da manifestação de vontade da autora, a autenticidade e integridade dos elementos apresentados pelo réu, a efetiva disponibilização do crédito e a realização dos saques apontados pela instituição financeira; fixar que incumbe ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada , inclusive a existência de manifestação válida de vontade da autora e a efetiva disponibilização/utilização do crédito, observando-se, quanto à autenticidade de documento produzido pela instituição financeira, o disposto no art. 429, II, do CPC; DEFERIR a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC; designar audiência de instrução e julgamento , destinada, neste primeiro momento, à colheita do depoimento pessoal da parte autora; postergar a análise da necessidade de realização da perícia documentoscópica digital/computação forense requerida pela parte autora , para momento posterior à colheita da prova oral e à análise do conjunto probatório, oportunidade em que será verificada a efetiva necessidade de conhecimento técnico especializado e, se for o caso, definida a modalidade de perícia adequada. Após a realização da audiência, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora .
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004851-48.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA LIBERIA DE FREITAS SOUZA em face de BANCO BMG S.A. , na qual a parte autora sustenta, em síntese, não ter celebrado a contratação consignada identificada sob o nº 413341446 , impugnando os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação ( evento 19, DOC1 )e a autora réplica ( evento 25, DOC1 ). Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu a realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora , especialmente para esclarecimento acerca da contratação e dos saques que afirma terem sido realizados ( evento 31, DOC1 ). A parte autora, por sua vez, reiterou o pedido de produção de perícia documentoscópica digital ou computação forense , para apuração da regularidade e autenticidade dos elementos relacionados à contratação ( evento 32, DOC1 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo, neste momento, outras questões processuais pendentes de apreciação, declaro o feito saneado , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS A controvérsia dos autos concentra-se na existência e regularidade da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Assim, delimito como questões de fato controvertidas : a) se a parte autora efetivamente celebrou com o réu a operação consignada identificada sob o nº 413341446 ; b) a forma pela qual teria ocorrido a contratação e se houve manifestação válida e consciente de vontade da parte autora; c) a autenticidade e a integridade dos documentos, registros e demais elementos apresentados pelo réu para demonstrar a contratação; d) se houve efetiva disponibilização do crédito à parte autora e, especificamente, se os saques apontados pelo réu foram realizados pela própria demandante; e) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; f) a existência de eventual prejuízo material decorrente dos descontos impugnados; e g) a ocorrência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua extensão. Do ônus da prova: Quanto ao ônus da prova , considerando a impugnação específica da autenticidade dos documentos particulares apresentada pela autora, incumbe à instituição que os produziu demonstrar a autenticidade das assinaturas, nos termos do art. 429, II, do CPC, observada, ainda, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.061. DOS PEDIDOS DE PROVA Da prova oral A parte ré requereu a realização de audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora , sob o argumento de que a demandante teria utilizado o cartão de crédito consignado, inclusive mediante realização de saques. A prova mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, pois permitirá esclarecer as circunstâncias relacionadas à alegada contratação, ao conhecimento da operação pela autora e, especialmente, aos saques que o réu afirma terem sido realizados. Defiro, portanto, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora , nos termos do art. 385 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/11/2026, às 14h , exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Fica facultado o comparecimento da parte e dos advogados por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/4acivelbh . Caberá ao advogado orientar a parte quanto ao acesso à audiência virtual. Da perícia documentoscópica digital A parte autora requereu a realização de perícia documentoscópica digital ou de computação forense , sustentando a necessidade de exame dos elementos eletrônicos relacionados à contratação e de verificação da autenticidade dos registros apresentados pela instituição financeira. Neste momento processual, não se mostra necessária a imediata designação da perícia . Isso porque a controvérsia acerca da efetiva contratação e da utilização do crédito será inicialmente submetida à prova oral ora deferida, especialmente diante da alegação da instituição financeira de que a autora teria realizado saques mediante utilização do cartão consignado. Após a colheita do depoimento pessoal e a análise conjunta dos elementos documentais já constantes dos autos, será possível verificar, com maior precisão, se subsiste controvérsia técnica que dependa de conhecimento especializado , bem como qual modalidade de perícia se mostra efetivamente adequada ao esclarecimento da questão. Assim, por ora, deixo de designar a perícia requerida pela parte autora, reservando a análise quanto à sua necessidade e pertinência para momento posterior à produção da prova oral , quando, então, caso remanesça controvérsia técnica relevante, será apreciada a realização do exame pericial adequado. DISPOSITIVO Ante o exposto, SANEIO O FEITO , nos termos do art. 357 do CPC, para: delimitar como questões de fato controvertidas aquelas acima especificadas, especialmente a efetiva celebração da operação nº 413341446 , a validade da manifestação de vontade da autora, a autenticidade e integridade dos elementos apresentados pelo réu, a efetiva disponibilização do crédito e a realização dos saques apontados pela instituição financeira; fixar que incumbe ao réu comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação impugnada , inclusive a existência de manifestação válida de vontade da autora e a efetiva disponibilização/utilização do crédito, observando-se, quanto à autenticidade de documento produzido pela instituição financeira, o disposto no art. 429, II, do CPC; DEFERIR a produção de prova oral , consistente no depoimento pessoal da parte autora, nos termos do art. 385 do CPC; designar audiência de instrução e julgamento , destinada, neste primeiro momento, à colheita do depoimento pessoal da parte autora; postergar a análise da necessidade de realização da perícia documentoscópica digital/computação forense requerida pela parte autora , para momento posterior à colheita da prova oral e à análise do conjunto probatório, oportunidade em que será verificada a efetiva necessidade de conhecimento técnico especializado e, se for o caso, definida a modalidade de perícia adequada. Após a realização da audiência, voltem conclusos para análise quanto à necessidade de produção da prova pericial requerida pela parte autora .