1004850-81.2024.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 1004850-81.2024.8.26.0441/SP REQUERENTE : RODRIGO DE BRITO SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB SP308597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o longo período transcorrido desde a realização da vistoria pericial, ocorrida em 15/09/2025, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como a anterior solicitação de intimação do expert para conclusão dos trabalhos, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada à efetiva conclusão da prova. Assim, intime-se pessoalmente o Sr. Perito Judicial Edecarlos de Almeida Barbosa , inclusive pelos meios de contato cadastrados perante este Tribunal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , apresente o laudo pericial. Caso esteja impossibilitado de concluir o trabalho no prazo assinalado, deverá, no mesmo prazo, apresentar justificativa circunstanciada e objetiva, indicando as razões concretas do atraso, o estágio atual dos trabalhos e o prazo necessário para sua conclusão. Fica o expert advertido de que o descumprimento injustificado do encargo poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 468, II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive sua substituição, comunicação à respectiva corporação profissional e eventual aplicação de multa, conforme o caso. Após, com a apresentação do laudo ou eventual justificativa, tornem conclusos. Intime-se. Peruíbe, 04 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO DE BRITO SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 1004850-81.2024.8.26.0441/SP REQUERENTE : RODRIGO DE BRITO SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB SP308597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o longo período transcorrido desde a realização da vistoria pericial, ocorrida em 15/09/2025, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como a anterior solicitação de intimação do expert para conclusão dos trabalhos, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada à efetiva conclusão da prova. Assim, intime-se pessoalmente o Sr. Perito Judicial Edecarlos de Almeida Barbosa , inclusive pelos meios de contato cadastrados perante este Tribunal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , apresente o laudo pericial. Caso esteja impossibilitado de concluir o trabalho no prazo assinalado, deverá, no mesmo prazo, apresentar justificativa circunstanciada e objetiva, indicando as razões concretas do atraso, o estágio atual dos trabalhos e o prazo necessário para sua conclusão. Fica o expert advertido de que o descumprimento injustificado do encargo poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 468, II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive sua substituição, comunicação à respectiva corporação profissional e eventual aplicação de multa, conforme o caso. Após, com a apresentação do laudo ou eventual justificativa, tornem conclusos. Intime-se. Peruíbe, 04 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Produção Antecipada da Prova Nº 1004850-81.2024.8.26.0441/SP REQUERENTE : RODRIGO DE BRITO SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS VINICIUS DE CASTRO (OAB SP308597) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o longo período transcorrido desde a realização da vistoria pericial, ocorrida em 15/09/2025, sem a apresentação do respectivo laudo, bem como a anterior solicitação de intimação do expert para conclusão dos trabalhos, mostra-se pertinente a adoção de providência destinada à efetiva conclusão da prova. Assim, intime-se pessoalmente o Sr. Perito Judicial Edecarlos de Almeida Barbosa , inclusive pelos meios de contato cadastrados perante este Tribunal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias , apresente o laudo pericial. Caso esteja impossibilitado de concluir o trabalho no prazo assinalado, deverá, no mesmo prazo, apresentar justificativa circunstanciada e objetiva, indicando as razões concretas do atraso, o estágio atual dos trabalhos e o prazo necessário para sua conclusão. Fica o expert advertido de que o descumprimento injustificado do encargo poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 468, II e § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive sua substituição, comunicação à respectiva corporação profissional e eventual aplicação de multa, conforme o caso. Após, com a apresentação do laudo ou eventual justificativa, tornem conclusos. Intime-se. Peruíbe, 04 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Peruíbe