Detalhe do processo

1004849-88.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Classe
Família
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004849-88.2025.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Família - J.S.O.A. - J.A.A. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2.Considerando a impugnação àjustiça gratuita apresentada pela parte autora, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida anexe aos autos seus comprovantes de rendimentos. Deverá também, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, indicando se possui(i) imóveis; (ii) veículos automotores; (iii) se é titular de pessoa jurídica (em caso positivo, indicar o lucro mensal da empresa) e (iv) os rendimentos totais recebidos. 3. Considerando os fatos referidos nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i)A disciplina da guarda e se é o caso de guarda compartilhada e de instituição de regime de visitas; (ii) O binômio necessidade/possibilidade; (iii) o valor dos alimentos;(iv) a partilha de bens e dívidas; (v) quais bens devem integrar a partilha; (vi) se são devidos aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do imóvel pela parte autora. 4. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos. A ausência da apresentação de documentos poderá ensejar a aplicação das regras dos artigos 399 e 400 do CPC. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno. 4.1. Considerando a natureza da ação, o requerimento formulado pela parte autora e a manifestação ministerial, defiro em parte os requerimentos formulados. Decido: Fls. 253:Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o acesso ao Sistema Sisbajud, dos últimos seis meses, para verificação da existência de eventuais contas bancárias e saldos (corrente, poupança e/ou aplicações financeiras) de titularidade do requerido, qualificado (fls. 187), a fim de instruir a ação. Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 4.2.Entendo que não é o caso de produção de prova oral, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite o julgamento antecipado e, no caso concreto, já estão sendo deferidas outras provas que são suficientes para solucionar a questão. Acrescente-se que, mais especificamente em relação às ações de alimentos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situação como a dos autos, corrobora que não há necessidade de dilação probatória: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA MOSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do feito que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. Tendo havido alteração na capacidade econômica do alimentante, há necessidade de adequação da obrigação ao binômio necessidade/possibilidade (TJSP; Rel. Desa. MARIA DO CARMO HONORIO; j.15/12/2020; apelação 1006737-91.2019.8.26.0048; g.n.). Também nesse sentido: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (Ex-cônjuges). I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Prova documental que basta ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de prova oral. Adequação do julgamento antecipado da lide frente aos fatos descritos na causa de pedir e elementos documentais produzidos. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Demanda exoneratória promovida contra ex-cônjuge. Improcedência decretada na origem. Irresignação do autor. Manutenção que se impõe. III. Inexistência de comprovação da alteração do quadro de hipossuficiência da alimentanda, com a cessação da necessidade da verba. Não demonstrada, ainda, a redução da capacidade econômica do alimentante. Ausência de prova de insuportabilidade do encargo. Ônus probatório do qual não se desincumbiu o interessado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Circunstâncias que apontam no sentido da continuidade do auxílio alimentar. Não configuração da hipótese do artigo 1.699 do Código Civil. Precedentes desta Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO (TJSP; Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; j.12/12/2020; apelação 1024147-61.2019.8.26.0405; g.n.). 5.Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Observo que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não havendo, portanto, hipótese para cobrança por eventual deslocamento realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Ciência ao Ministério Publico. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.A.A.

Autor J.S.O.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA VIEIRA FREIRE

OAB: 407890/SP

LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA

OAB: 201063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004849-88.2025.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Família - J.S.O.A. - J.A.A. - Vistos, 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2.Considerando a impugnação àjustiça gratuita apresentada pela parte autora, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida anexe aos autos seus comprovantes de rendimentos. Deverá também, no mesmo prazo, juntar aos autos declaração, sob as penas da lei, indicando se possui(i) imóveis; (ii) veículos automotores; (iii) se é titular de pessoa jurídica (em caso positivo, indicar o lucro mensal da empresa) e (iv) os rendimentos totais recebidos. 3. Considerando os fatos referidos nos autos, fixo como pontos controvertidos: (i)A disciplina da guarda e se é o caso de guarda compartilhada e de instituição de regime de visitas; (ii) O binômio necessidade/possibilidade; (iii) o valor dos alimentos;(iv) a partilha de bens e dívidas; (v) quais bens devem integrar a partilha; (vi) se são devidos aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do imóvel pela parte autora. 4. Concedo as partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de documentos. A ausência da apresentação de documentos poderá ensejar a aplicação das regras dos artigos 399 e 400 do CPC. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno. 4.1. Considerando a natureza da ação, o requerimento formulado pela parte autora e a manifestação ministerial, defiro em parte os requerimentos formulados. Decido: Fls. 253:Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, defiro o acesso ao Sistema Sisbajud, dos últimos seis meses, para verificação da existência de eventuais contas bancárias e saldos (corrente, poupança e/ou aplicações financeiras) de titularidade do requerido, qualificado (fls. 187), a fim de instruir a ação. Proceda-se à pesquisa, observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada a pesquisa, cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 4.2.Entendo que não é o caso de produção de prova oral, tendo em vista que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permite o julgamento antecipado e, no caso concreto, já estão sendo deferidas outras provas que são suficientes para solucionar a questão. Acrescente-se que, mais especificamente em relação às ações de alimentos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em situação como a dos autos, corrobora que não há necessidade de dilação probatória: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA MOSTRAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do feito que observou o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil. 2. Tendo havido alteração na capacidade econômica do alimentante, há necessidade de adequação da obrigação ao binômio necessidade/possibilidade (TJSP; Rel. Desa. MARIA DO CARMO HONORIO; j.15/12/2020; apelação 1006737-91.2019.8.26.0048; g.n.). Também nesse sentido: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (Ex-cônjuges). I. Cerceamento de defesa. Não configuração. Prova documental que basta ao deslinde da controvérsia. Desnecessidade de produção de prova oral. Adequação do julgamento antecipado da lide frente aos fatos descritos na causa de pedir e elementos documentais produzidos. Inteligência do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. II. Demanda exoneratória promovida contra ex-cônjuge. Improcedência decretada na origem. Irresignação do autor. Manutenção que se impõe. III. Inexistência de comprovação da alteração do quadro de hipossuficiência da alimentanda, com a cessação da necessidade da verba. Não demonstrada, ainda, a redução da capacidade econômica do alimentante. Ausência de prova de insuportabilidade do encargo. Ônus probatório do qual não se desincumbiu o interessado, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Circunstâncias que apontam no sentido da continuidade do auxílio alimentar. Não configuração da hipótese do artigo 1.699 do Código Civil. Precedentes desta Câmara. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO (TJSP; Rel. Des. DONEGÁ MORANDINI; j.12/12/2020; apelação 1024147-61.2019.8.26.0405; g.n.). 5.Considerando os fatos referidos nos autos e o requerimento ministerial, determino a realização de estudo psicossocial. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para a elaboração do estudo junto aos respectivos núcleos familiares. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) Qual, de forma justificada, o regime de guarda (compartilhada ou unilateral) mais adequada na hipótese em tela, visando sobretudo o melhor interesse dos menores ? (b) Atentando-se para o melhor interesse dos menores e a sua proteção integral, qual o regime de visitas poderia ser fixada em favor dos menores? Há alguma consideração particular a ser observada. As visitas podem fixadas desde logo ou é necessário o estabelecimento de algum período de adaptação? Ressalvo que, por se tratar de perícia técnica nas áreas de psicologia e assistência social, ficam desde já advertidos os eventuais assistentes técnicos que tem aplicação o parágrafo único, do Art.803, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP: Parágrafo único. O acompanhamento das diligências mencionado no §2º do art. 466 do Código de Processo Civil não inclui a efetiva presença do assistente técnico durante as entrevistas dos psicólogos e assistentes sociais com as partes, crianças e adolescentes. Contudo, havendo interesse do assistente técnico, a ser informado nos autos, os psicólogos e assistentes sociais do Poder Judiciário deverão agendar reunião prévia e/ou posterior às avaliações, expondo a metodologia utilizada e oportunizando a discussão do caso. Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Observo que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não havendo, portanto, hipótese para cobrança por eventual deslocamento realizado. O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias. Ressalto que, em atenção ao princípio da colaboração e da legalmente, as partes possuem o dever processual de auxiliar na elaboração dos atos necessários para a regular marcha processual, não se mostrando razoável a recusa injustificada na participação dos estudos técnicos designados. Em assim sendo, consigno que o não comparecimento injustificado aos estudos designados será considerado como recusa da parte ausente na participação do estudo técnico determinado e o resultado do estudo técnico será interpretado de forma desfavorável à aludida parte. Outrossim, ficam as partes devidamente cientificadas de que, nos termos comunicado CG 812/2024, publicado no DJE de 28/07/2024, "a fim de preservar o sigilo profissional e a intimidade do entrevistado, recomenda aos juízes e técnicos judiciários que não seja permitida a participação de advogados nas entrevistas psicossociais determinadas judicialmente". Com a juntada do estudo técnico, independentemente de nova conclusão, fica autorizada a intimação das partes por ato ordinatório para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida vista dos autos ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 6. Ciência ao Ministério Publico. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)