Detalhe do processo

1004848-57.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004848-57.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Starr International Brasil Seguradora - Rodoviario Crismara Ltda - 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar Rodoviário Crismara Ltda. a pagar a Starr International Brasil Seguradora S.A. a quantia de R$ 128.832,59, com correção monetária desde 13/06/2024 (pela Tabela Prática do E. TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal (CC, art. 406, §§1º a 3º). 3.2. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais incluído o reembolso à autora dos honorários periciais adiantados, de R$ 3.000,00, corrigidos desde 18/11/2025 e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas por Rodoviário Crismara Ltda., observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. 3.3. Homologo o laudo pericial. Determino que, em 5 dias, seja providenciado pelo Auxiliar da Justiça (perito) o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Comunique-se, por e-mail, para que assim proceda. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação) da titularidade do Auxiliar da Justiça. A comprovação de depósito está às fls. 342/ss. O resgate será feito no valor de R$ 3.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se (61615). - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODOVIARIO CRISMARA LTDA

Autor STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO MARCHIORI

OAB: 199440/SP

MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI

OAB: 146786/SP

FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS

OAB: 297187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004848-57.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Starr International Brasil Seguradora - Rodoviario Crismara Ltda - 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar Rodoviário Crismara Ltda. a pagar a Starr International Brasil Seguradora S.A. a quantia de R$ 128.832,59, com correção monetária desde 13/06/2024 (pela Tabela Prática do E. TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora desde a citação, pela taxa legal (CC, art. 406, §§1º a 3º). 3.2. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais incluído o reembolso à autora dos honorários periciais adiantados, de R$ 3.000,00, corrigidos desde 18/11/2025 e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º). Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas por Rodoviário Crismara Ltda., observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. 3.3. Homologo o laudo pericial. Determino que, em 5 dias, seja providenciado pelo Auxiliar da Justiça (perito) o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Comunique-se, por e-mail, para que assim proceda. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, atentando-se de que a modalidade "comparecer ao Banco" está disponível apenas às Fazendas Públicas (Comunicado Conjunto nº 318/2023, item 9; e Comunicado CG nº 513/2022), sendo fundamental a indicação de conta-corrente ou poupança (e sua variação) da titularidade do Auxiliar da Justiça. A comprovação de depósito está às fls. 342/ss. O resgate será feito no valor de R$ 3.000,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se (61615). - ADV: MARCO AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP), MARISA BALBOA REGOS MARCHIORI (OAB 146786/SP), FELIPE LEITE ACCIARIS RIBEIRO DIAS (OAB 297187/SP)