Detalhe do processo

1004842-47.2025.8.26.0481

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Epitácio - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004842-47.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - K.S.E.F. - - P.L.S. - - P.R.F. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. O Ministério Público já declinou de sua intervenção no feito, por se tratar de interesse individual disponível de menor adequadamente representada. Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O Município requerido pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos genitores da infante, argumentando a inexistência de dano moral reflexo (ricochete) em casos de lesões leves. Rejeito a preliminar arguida. A aferição da efetiva ocorrência e da gravidade do abalo psicológico suportado pelos genitores em razão do evento narrado é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada à luz da Teoria da Asserção. A improcedência, se for o caso, não afasta a legitimidade para compor o polo ativo da ação. O ente municipal formulou pedido contraposto em face da genitora da autora, pleiteando obrigação de fazer consistente em publicação de retratação em rede social. A parte autora manifestou-se contrariamente. Com razão a parte autora. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público ostenta capacidade para figurar exclusivamente no polo passivo da demanda (artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/09). Sendo assim, revela-se juridicamente inviável a formulação de pedido contraposto pela Fazenda Pública neste microssistema. Diante disso, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pelo requerido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva dinâmica do evento ocorrido nas dependências da EMEFEI Doce Saber em 23/10/2025; b) A adequação e a suficiência da conduta do estabelecimento de ensino quanto ao dever de vigilância; c) A tempestividade e a regularidade do socorro prestado à menor, bem como o dever de imediata comunicação do fato aos responsáveis; d) A extensão dos danos suportados pela menor e a caracterização do dano moral reflexo aos genitores; e) O nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço público educacional e os prejuízos relatados. DAS PROVAS Do Ônus da Prova (Redistribuição Dinâmica) A parte autora requereu a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. Defiro parcialmente o pedido. Em se tratando de fatos ocorridos no interior de estabelecimento público de ensino, é evidente a hipossuficiência probatória da parte autora na obtenção de documentos internos. Assim, inverto o ônus probatório quanto à juntada, pelo Município, de: I) eventuais imagens das câmeras de segurança do local; II) lista de presença ou escala dos servidores no horário do intervalo; III) eventuais registros ou comunicações efetuadas pela escola no dia 23/10/2025. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município acoste tais elementos aos autos ou apresente justificativa fundamentada para a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Da Prova Pericial Médica Indireta. A parte autora pleiteou a realização de perícia médica indireta. Indefiro o pedido. O acervo documental já colacionado aos autos (fotos e prontuários médicos), associado à prova testemunhal ora deferida, revela-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia e para formar o convencimento deste Juízo acerca da extensão dos danos. Desse modo, a produção da prova técnica pretendida torna-se desnecessária e protelatória, justificando-se o seu indeferimento com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil Da Prova Oral As partes requereram a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). Defiro a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida. Ficam deferidas as oitivas das testemunhas arroladas às fls. 125 e 132. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação ou mediante comprovação de intimação pelo advogado (art. 455 do CPC). Por outro lado, indefiro a tomada de depoimento pessoal da representante legal da autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil e dos prepostos do Município requerido. Os contornos fáticos da lide já se encontram suficientemente delineados pelas teses apresentadas nas peças postulatórias. Sendo o acervo documental e a oitiva das testemunhas arroladas bastantes para a formação do convencimento motivado, o depoimento pessoal das próprias partes envolvidas revela-se medida inútil e protelatória para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do deferimento da prova oral, designo audiência de instrução para o dia 02/09/2026 às 15h30min, a ser realizada em formato híbrido. As partes, advogados e testemunhas poderão participar: a) presencialmente, nas dependências do Fórum da Comarca de Presidente Epitácio; ou b) virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link para acesso remoto será encaminhado pela serventia aos endereços eletrônicos informados nos autos. As pessoas que optarem pela participação virtual deverão ingressar no ambiente eletrônico com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado e permanecer à disposição do Juízo até o início do ato. As pessoas que participarem presencialmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência compatível, munidas de documento oficial de identificação com foto. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso da parte interessada, observando-se o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.099/95: Artigo 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, poderá o Juiz determinar sua imediata condução, se necessário com o auxílio da força pública. As partes ficam advertidas das consequências previstas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; - ADV: CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor K.S.E.F.

Autor P.L.S.

Autor P.R.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO FRANÇA ESTEVÃO

OAB: 326685/SP

CLECIA LEAL SAITO

OAB: 350393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004842-47.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - K.S.E.F. - - P.L.S. - - P.R.F. - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. O Ministério Público já declinou de sua intervenção no feito, por se tratar de interesse individual disponível de menor adequadamente representada. Passo ao saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS O Município requerido pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito em relação aos genitores da infante, argumentando a inexistência de dano moral reflexo (ricochete) em casos de lesões leves. Rejeito a preliminar arguida. A aferição da efetiva ocorrência e da gravidade do abalo psicológico suportado pelos genitores em razão do evento narrado é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada à luz da Teoria da Asserção. A improcedência, se for o caso, não afasta a legitimidade para compor o polo ativo da ação. O ente municipal formulou pedido contraposto em face da genitora da autora, pleiteando obrigação de fazer consistente em publicação de retratação em rede social. A parte autora manifestou-se contrariamente. Com razão a parte autora. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, o ente público ostenta capacidade para figurar exclusivamente no polo passivo da demanda (artigo 5º, incisos I e II, da Lei nº 12.153/09). Sendo assim, revela-se juridicamente inviável a formulação de pedido contraposto pela Fazenda Pública neste microssistema. Diante disso, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto formulado pelo requerido. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. Inexistindo outras nulidades ou irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: a) A efetiva dinâmica do evento ocorrido nas dependências da EMEFEI Doce Saber em 23/10/2025; b) A adequação e a suficiência da conduta do estabelecimento de ensino quanto ao dever de vigilância; c) A tempestividade e a regularidade do socorro prestado à menor, bem como o dever de imediata comunicação do fato aos responsáveis; d) A extensão dos danos suportados pela menor e a caracterização do dano moral reflexo aos genitores; e) O nexo de causalidade entre eventual falha na prestação do serviço público educacional e os prejuízos relatados. DAS PROVAS Do Ônus da Prova (Redistribuição Dinâmica) A parte autora requereu a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC. Defiro parcialmente o pedido. Em se tratando de fatos ocorridos no interior de estabelecimento público de ensino, é evidente a hipossuficiência probatória da parte autora na obtenção de documentos internos. Assim, inverto o ônus probatório quanto à juntada, pelo Município, de: I) eventuais imagens das câmeras de segurança do local; II) lista de presença ou escala dos servidores no horário do intervalo; III) eventuais registros ou comunicações efetuadas pela escola no dia 23/10/2025. Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município acoste tais elementos aos autos ou apresente justificativa fundamentada para a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Da Prova Pericial Médica Indireta. A parte autora pleiteou a realização de perícia médica indireta. Indefiro o pedido. O acervo documental já colacionado aos autos (fotos e prontuários médicos), associado à prova testemunhal ora deferida, revela-se plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia e para formar o convencimento deste Juízo acerca da extensão dos danos. Desse modo, a produção da prova técnica pretendida torna-se desnecessária e protelatória, justificando-se o seu indeferimento com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil Da Prova Oral As partes requereram a produção de prova oral (oitiva de testemunhas e depoimento pessoal). Defiro a produção da prova testemunhal tempestivamente requerida. Ficam deferidas as oitivas das testemunhas arroladas às fls. 125 e 132. As testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de intimação ou mediante comprovação de intimação pelo advogado (art. 455 do CPC). Por outro lado, indefiro a tomada de depoimento pessoal da representante legal da autora, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Civil e dos prepostos do Município requerido. Os contornos fáticos da lide já se encontram suficientemente delineados pelas teses apresentadas nas peças postulatórias. Sendo o acervo documental e a oitiva das testemunhas arroladas bastantes para a formação do convencimento motivado, o depoimento pessoal das próprias partes envolvidas revela-se medida inútil e protelatória para o deslinde do feito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do deferimento da prova oral, designo audiência de instrução para o dia 02/09/2026 às 15h30min, a ser realizada em formato híbrido. As partes, advogados e testemunhas poderão participar: a) presencialmente, nas dependências do Fórum da Comarca de Presidente Epitácio; ou b) virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams. O link para acesso remoto será encaminhado pela serventia aos endereços eletrônicos informados nos autos. As pessoas que optarem pela participação virtual deverão ingressar no ambiente eletrônico com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário designado e permanecer à disposição do Juízo até o início do ato. As pessoas que participarem presencialmente deverão comparecer ao Fórum com antecedência compatível, munidas de documento oficial de identificação com foto. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso da parte interessada, observando-se o disposto no artigo 34 da Lei nº 9.099/95: Artigo 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, poderá o Juiz determinar sua imediata condução, se necessário com o auxílio da força pública. As partes ficam advertidas das consequências previstas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; - ADV: CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), CLECIA LEAL SAITO (OAB 350393/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP), THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)