Detalhe do processo

1004841-64.2025.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #12

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004841-64.2025.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.F.S. - - W.F.S. - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (fls. 103/108), noticiando fatos supervenientes de extrema gravidade, consistentes em incêndio provocado pela própria interditanda em sua residência, o que culminou em sua internação hospitalar e no agravamento de seu quadro de vulnerabilidade. O Ministério Público ofertou parecer favorável aos pleitos (fls. 133/134). É o breve relatório. Decido. DA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E TRATAMENTOS A documentação carreada aos autos, em especial o laudo psiquiátrico de fls. 109/112, atesta que a interditanda M. do C. da S. apresenta quadro psicótico grave, compatível com esquizofrenia (CID F20), caracterizado por completa ausência de juízo crítico, pensamento delirante, dependência integral para os atos da vida civil e risco concreto à própria integridade física e de terceiros. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes da Lei nº 10.216/01, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar e ratificar a manutenção da internação psiquiátrica (seja em caráter voluntário ou involuntário/compulsório, a depender da anuência factível) de M. do C. da S., bem como a adoção de todas as medidas terapêuticas indicadas pela equipe médica assistente, devendo ali permanecer até a cabal estabilização de seu quadro de saúde. Ficam os curadores nomeados expressamente autorizados a exarar consentimento para a realização de procedimentos médicos, eventuais transferências, altas e demais terapias prescritas pela equipe médica assistente. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, cabendo à parte requerente providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento à unidade hospitalar onde a interditanda se encontra internada, a fim de comunicar a presente autorização. A equipe médica deverá reportar a este juízo qualquer alteração clínica significativa ou eventual possibilidade de alta. A parte autora deverá comprovar o protocolo de entrega da decisão na unidade hospitalar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. DA CURATELA PROVISÓRIA CONJUNTA No tocante à representação legal, a requerente W. F. da S. noticiou mudança temporária para outro Estado por motivos profissionais, justificando a necessidade de apoio presencial. Com a concordância ministerial, DEFIRO a ampliação da curatela provisória, que passará a ser exercida de forma CONJUNTA. Nomeio W. F. da S. e seu irmão, W. F. da S., como curadores provisórios da requerida, conferindo-lhes poderes para, de forma isolada ou conjunta, praticarem todos os atos necessários à proteção da saúde e administração dos interesses da interditanda perante hospitais, órgãos públicos e instituições financeiras. Lavre-se o respectivo termo de compromisso de curador provisório conjunto, válido até a prolação de sentença ou ulterior deliberação deste juízo. DA PERÍCIA INDIRETA Por fim, analiso a manifestação do Ministério Público no sentido de aguardar a realização da perícia judicial previamente agendada (fl. 134). Observo que a data para a consecução do ato já transcorreu e houve expressa informação nos autos acerca da recusa categórica da interditanda em comparecer (fls. 94/95). Cumpre registrar que o IMESC não realiza perícias domiciliares nas unidades descentralizadas fora da Capital. Ademais, a realização de teleperícia mostra-se inviável no caso concreto, dada a sintomatologia de paranoia e recusa de atendimento por parte da pericianda, conforme amplamente relatado. Sendo assim, a insistência na realização de exame presencial padrão acarretará indevida dilação processual sem efetividade prática. Para garantir a duração razoável do processo e a adequada instrução do feito, determino a realização de PERÍCIA INDIRETA. Oficie-se ao IMESC determinando a elaboração do laudo pericial de forma indireta, com base no robusto acervo documental já encartado aos autos (notadamente prontuários, fotografias de fls. 113/122 e laudo psiquiátrico de fls. 109/112), devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor W.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)22/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE DUTRA

OAB: 218855/SP

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 22/07/2026, 11:44. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004841-64.2025.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.F.S. - - W.F.S. - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (fls. 103/108), noticiando fatos supervenientes de extrema gravidade, consistentes em incêndio provocado pela própria interditanda em sua residência, o que culminou em sua internação hospitalar e no agravamento de seu quadro de vulnerabilidade. O Ministério Público ofertou parecer favorável aos pleitos (fls. 133/134). É o breve relatório. Decido. DA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E TRATAMENTOS A documentação carreada aos autos, em especial o laudo psiquiátrico de fls. 109/112, atesta que a interditanda M. do C. da S. apresenta quadro psicótico grave, compatível com esquizofrenia (CID F20), caracterizado por completa ausência de juízo crítico, pensamento delirante, dependência integral para os atos da vida civil e risco concreto à própria integridade física e de terceiros. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como as diretrizes da Lei nº 10.216/01, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar e ratificar a manutenção da internação psiquiátrica (seja em caráter voluntário ou involuntário/compulsório, a depender da anuência factível) de M. do C. da S., bem como a adoção de todas as medidas terapêuticas indicadas pela equipe médica assistente, devendo ali permanecer até a cabal estabilização de seu quadro de saúde. Ficam os curadores nomeados expressamente autorizados a exarar consentimento para a realização de procedimentos médicos, eventuais transferências, altas e demais terapias prescritas pela equipe médica assistente. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, cabendo à parte requerente providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento à unidade hospitalar onde a interditanda se encontra internada, a fim de comunicar a presente autorização. A equipe médica deverá reportar a este juízo qualquer alteração clínica significativa ou eventual possibilidade de alta. A parte autora deverá comprovar o protocolo de entrega da decisão na unidade hospitalar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. DA CURATELA PROVISÓRIA CONJUNTA No tocante à representação legal, a requerente W. F. da S. noticiou mudança temporária para outro Estado por motivos profissionais, justificando a necessidade de apoio presencial. Com a concordância ministerial, DEFIRO a ampliação da curatela provisória, que passará a ser exercida de forma CONJUNTA. Nomeio W. F. da S. e seu irmão, W. F. da S., como curadores provisórios da requerida, conferindo-lhes poderes para, de forma isolada ou conjunta, praticarem todos os atos necessários à proteção da saúde e administração dos interesses da interditanda perante hospitais, órgãos públicos e instituições financeiras. Lavre-se o respectivo termo de compromisso de curador provisório conjunto, válido até a prolação de sentença ou ulterior deliberação deste juízo. DA PERÍCIA INDIRETA Por fim, analiso a manifestação do Ministério Público no sentido de aguardar a realização da perícia judicial previamente agendada (fl. 134). Observo que a data para a consecução do ato já transcorreu e houve expressa informação nos autos acerca da recusa categórica da interditanda em comparecer (fls. 94/95). Cumpre registrar que o IMESC não realiza perícias domiciliares nas unidades descentralizadas fora da Capital. Ademais, a realização de teleperícia mostra-se inviável no caso concreto, dada a sintomatologia de paranoia e recusa de atendimento por parte da pericianda, conforme amplamente relatado. Sendo assim, a insistência na realização de exame presencial padrão acarretará indevida dilação processual sem efetividade prática. Para garantir a duração razoável do processo e a adequada instrução do feito, determino a realização de PERÍCIA INDIRETA. Oficie-se ao IMESC determinando a elaboração do laudo pericial de forma indireta, com base no robusto acervo documental já encartado aos autos (notadamente prontuários, fotografias de fls. 113/122 e laudo psiquiátrico de fls. 109/112), devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP), ALEXANDRE DUTRA (OAB 218855/SP)