Detalhe do processo

1004841-10.2026.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004841-10.2026.8.13.0313/MG AUTOR : VANDER CORREIA BRAGA ADVOGADO(A) : FERNANE RODRIGUES CORREA (OAB MG075798) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO A requerida COPASA MG suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria sido suficientemente indicada a localização do suposto rompimento da rede de abastecimento de água. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, identificando o imóvel atingido, o alegado rompimento da rede de abastecimento de água, o subsequente deslizamento de terra e os danos que teriam sido ocasionados à propriedade, além de formular de maneira compreensível os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Ademais, a própria contestação apresentada pela requerida demonstra que houve plena compreensão dos fatos e dos fundamentos da pretensão, tendo sido apresentada defesa específica quanto à origem do deslizamento, às condições do terreno e ao alegado nexo causal. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial . A requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, em manifestação ao despacho de evento 34, DOC1 , suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que, em razão de sua desestatização, deixou de integrar a Administração Pública Indireta, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. A alegação não merece acolhimento. Isso porque o MUNICÍPIO DE IPATINGA permanece no polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001. Assim, a posterior alteração da natureza jurídica da COPASA MG não afasta, no caso concreto, a competência deste Juízo, que permanece competente em razão da presença do Município no polo passivo. Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência suscitada pela COPASA MG. Considerando a controvérsia de natureza técnica existente nos autos, defiro a produção de prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes. Nomeio perito, o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial. A cota-parte da parte amparada pela Assistência Judiciária será paga pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Proceder à nomeação/escolha no Sistema AJ, observado o critério equitativo, com fixação dos honorários no valor máximo previsto na Tabela de peritos pela Assistência Judiciária (referente a cota-parte da parte amparada pela AJ). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar a parte não amparada pela Assistência Judiciária, a proceder ao depósito judicial de sua cota-parte dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Por ora, deixo de deferir a produção de prova testemunhal , por se mostrar desnecessária neste momento, diante da necessidade de prévia realização da prova pericial para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam questões fáticas relevantes a serem esclarecidas por meio de prova testemunhal, o pedido poderá ser oportunamente reavaliado. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor VANDER CORREIA BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANE RODRIGUES CORREA

OAB: 75798/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004841-10.2026.8.13.0313/MG AUTOR : VANDER CORREIA BRAGA ADVOGADO(A) : FERNANE RODRIGUES CORREA (OAB MG075798) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG DECISÃO A requerida COPASA MG suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria sido suficientemente indicada a localização do suposto rompimento da rede de abastecimento de água. A preliminar não merece acolhimento, uma vez que a petição inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos, identificando o imóvel atingido, o alegado rompimento da rede de abastecimento de água, o subsequente deslizamento de terra e os danos que teriam sido ocasionados à propriedade, além de formular de maneira compreensível os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais. Ademais, a própria contestação apresentada pela requerida demonstra que houve plena compreensão dos fatos e dos fundamentos da pretensão, tendo sido apresentada defesa específica quanto à origem do deslizamento, às condições do terreno e ao alegado nexo causal. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial . A requerida COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, em manifestação ao despacho de evento 34, DOC1 , suscitou a incompetência deste Juízo, ao argumento de que, em razão de sua desestatização, deixou de integrar a Administração Pública Indireta, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca. A alegação não merece acolhimento. Isso porque o MUNICÍPIO DE IPATINGA permanece no polo passivo da demanda, circunstância que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 59/2001. Assim, a posterior alteração da natureza jurídica da COPASA MG não afasta, no caso concreto, a competência deste Juízo, que permanece competente em razão da presença do Município no polo passivo. Dessa forma, rejeito a alegação de incompetência suscitada pela COPASA MG. Considerando a controvérsia de natureza técnica existente nos autos, defiro a produção de prova pericial. Nos termos do art. 95 do CPC , saliento que o pagamento dos honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes. Nomeio perito, o profissional ou órgão técnico ou científico cadastrado no Sistema AJ a ser identificado pela Secretaria do Juízo de acordo com a especialidade descrita na inicial. A cota-parte da parte amparada pela Assistência Judiciária será paga pelo Estado de Minas Gerais, no valor máximo da tabela. Proceder à nomeação/escolha no Sistema AJ, observado o critério equitativo, com fixação dos honorários no valor máximo previsto na Tabela de peritos pela Assistência Judiciária (referente a cota-parte da parte amparada pela AJ). Intimar as partes para que apresentem os seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, a fim de se possibilitar ao perito a elaboração de sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimar as partes a se manifestarem, no prazo comum de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública. Em caso de anuência ao valor proposto, intimar a parte não amparada pela Assistência Judiciária, a proceder ao depósito judicial de sua cota-parte dos honorários no prazo de 30 dias. Em caso de discordância, voltem-me conclusos para arbitramento. Efetuado o depósito judicial, intimar o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias, contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública.. Realizada a perícia, deverá o perito apresentar Laudo Conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, podendo o(s) assistente(s) técnico(s) de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Após a conclusão do trabalho, inclusive, dos esclarecimentos, quando necessários, proceder ao pagamento dos honorários do perito. Por ora, deixo de deferir a produção de prova testemunhal , por se mostrar desnecessária neste momento, diante da necessidade de prévia realização da prova pericial para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam questões fáticas relevantes a serem esclarecidas por meio de prova testemunhal, o pedido poderá ser oportunamente reavaliado. Ipatinga, data da assinatura eletrônica.