1004838-14.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004838-14.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angélica de Freitas França - Fabio Henrique Pinto de Moraes - - Hospital Aviccena S/A - - Amil Assitencia Médica Internacional S.a e outro - Vistos ANGELICA DE FREITAS FRANÇA ajuizou ação de reparação por danos morais em face de FABIO HENRIQUE PINTO DE MORAES, OTORRINO LAV CLINICA, HOSPITAL AVICCENA e AMIL 500 NACIONAL. A autora alega ser genitora de Gustavo de Freitas França, que faleceu em 30 de março de 2023, aos 18 anos, após ser submetido a uma cirurgia eletiva, considerada de baixa complexidade em 26 de março de 2023. Contudo, o procedimento apresentou duração superior à esperada, ocasião em que o primeiro requerido teria informado à família ter enfrentado dificuldades na cauterização. Relata que, após o procedimento, Gustavo apresentava sinais de debilidade e algumas dores, ainda assim, recebeu alta no dia seguinte. Afirma que, na madrugada do dia 29, o paciente apresentou intenso sangramento pela boca, sendo encaminhado à Clínica LAV em estado grave, onde sofreu cinco paradas cardíacas. Sustenta que, embora a cirurgia para contenção do sangramento estivesse inicialmente prevista para as 14h, somente foi realizada por volta das 21h30, após a chegada de médico especialista, que teria identificado e contido o rompimento de uma artéria. Porém, o quadro clínico se agravou em razão da perda de sangue, culminando no óbito de Gustavo no dia seguinte. Aponta que o falecimento decorreu de falhas, negligência e imprudência dos requeridos, especialmente diante das intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, da alta médica e da demora na realização da cirurgia de emergência. Requereu, portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) à título de danos morais (fls. 1/25). Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 349). Citado, o réu Fabio Henrique Pinto de Moraes apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu nulidade da citação, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e requereu, ainda, o trâmite em segredo de justiça. No mérito, alegou inexistência de erro médico, negligência, imprudência e imperícia, bem como ausência de responsabilidade civil; apontou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e, inexistência de dano moral. Impugnou, ainda, ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora; aos documentos juntados por ela e ao pedido de inversão do ônus probatório (fls. 366/416). Citada, a ré Hospital Aviccena S.A apresentou contestação. Alegou ausência de responsabilidade civil, e impugnou o pedido indenizatório e a inversão do ônus probatório (fls. 427/444). Citada, a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de falha da prestação de serviço; necessidade de comprovação da culpa médica; ausência de nexo causal e de solidariedade. Ademais, apontou o valor requerido pela autora como exorbitante e impugnou a inversão do ônus probatório (fls. 633/657). Houve réplicas às contestações (fls. 800/809; 813/820; 821/826). Proferida decisão para especificação de provas (fls. 827), o réu Fabio requereu a produção de prova pericial médica especializada; a autora requereu a produção de prova testemunhal; o Hospital Aviccena solicitou produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial médica; e, Amil Assistência Médica requereu a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Mediante inércia da requerida Otorrino Lav Clínica, requereu a autora o prosseguimento do feito (fls. 886). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo réu Fábio Henrique Pinto de Moraes, porquanto não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o requerido apresentado contestação ampla e detalhada, em observância à finalidade do ato processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pelas partes rés. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fábio Henrique Pinto de Moraes, uma vez que sua participação direta nos fatos narrados constitui justamente uma das questões submetidas ao julgamento, confundindo-se a matéria com o mérito da demanda. Rejeito o pedido formulado pelo corréu para tramitação sob segredo de justiça. Embora envolva informações médicas do paciente falecido, não se verifica, neste momento, hipótese que imponha a restrição integral de publicidade dos autos, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos médicos já acostados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Amil Assistência Médica Internacional S.A. Os fatos narrados na petição inicial revelam pertinência subjetiva entre a operadora de saúde e a pretensão deduzida, sendo a efetiva responsabilidade questão a ser examinada por ocasião do julgamento de mérito. Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na realização do procedimento cirúrgico realizado em Gustavo de Freitas França em 26 de março de 2023; b) se a alta médica concedida após o procedimento observou os protocolos e padrões técnicos aplicáveis ao caso concreto; c) se houve inadequação ou demora injustificada no atendimento prestado após o episódio de sangramento apresentado pelo paciente na madrugada de 29 de março de 2023; d) se o procedimento cirúrgico de emergência destinado à contenção do sangramento foi realizado dentro do tempo clinicamente adequado; e) se existe nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e o agravamento do quadro clínico do paciente, culminando em seu falecimento; f) se os serviços médico-hospitalares prestados pelos réus observaram os protocolos técnicos e assistenciais aplicáveis ao caso; g) a existência e extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Ademais, tendo os réus sustentado a correção dos procedimentos médicos e hospitalares realizados, incumbir-lhes-á demonstrar, mediante prova técnica adequada, a observância dos protocolos médicos e assistenciais aplicáveis ao caso. Defiro a produção de prova pericial médica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado para apuração das condutas médicas adotadas, da adequação dos procedimentos realizados, do nexo causal e das causas do óbito. Nomeio como perita judicial a Dra. Camila Vecchies Morassi, que deverá ser intimada para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas rés Fábio Henrique Pinto de Moraes, Hospital Aviccena S.A., Otorrino Lav Clínica e Amil Assistência Médica Internacional S.A., em partes iguais, no prazo a ser oportunamente fixado após apresentação da proposta pela perita, sob pena de preclusão da prova pericial por elas requerida. Isso porque foram as rés que postularam a produção da perícia médica, destinada precipuamente à comprovação da regularidade dos procedimentos médicos e hospitalares cuja correção sustentam em suas defesas. Intime-se a perita para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista às partes. Realizada a perícia., será verificada a necessidade de produção de prova oral em audiência Int.. - ADV: ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNCAO FRANCISCO (OAB 403976/SP), FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE (OAB 395914/SP), REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 372387/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSITENCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A
Autor ANGéLICA DE FREITAS FRANçA
Réu FABIO HENRIQUE PINTO DE MORAES
Réu HOSPITAL AVICCENA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 310799/SP
ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNCAO FRANCISCO
OAB: 403976/SP
REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO
OAB: 372387/SP
FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE
OAB: 395914/SP
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004838-14.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angélica de Freitas França - Fabio Henrique Pinto de Moraes - - Hospital Aviccena S/A - - Amil Assitencia Médica Internacional S.a e outro - Vistos ANGELICA DE FREITAS FRANÇA ajuizou ação de reparação por danos morais em face de FABIO HENRIQUE PINTO DE MORAES, OTORRINO LAV CLINICA, HOSPITAL AVICCENA e AMIL 500 NACIONAL. A autora alega ser genitora de Gustavo de Freitas França, que faleceu em 30 de março de 2023, aos 18 anos, após ser submetido a uma cirurgia eletiva, considerada de baixa complexidade em 26 de março de 2023. Contudo, o procedimento apresentou duração superior à esperada, ocasião em que o primeiro requerido teria informado à família ter enfrentado dificuldades na cauterização. Relata que, após o procedimento, Gustavo apresentava sinais de debilidade e algumas dores, ainda assim, recebeu alta no dia seguinte. Afirma que, na madrugada do dia 29, o paciente apresentou intenso sangramento pela boca, sendo encaminhado à Clínica LAV em estado grave, onde sofreu cinco paradas cardíacas. Sustenta que, embora a cirurgia para contenção do sangramento estivesse inicialmente prevista para as 14h, somente foi realizada por volta das 21h30, após a chegada de médico especialista, que teria identificado e contido o rompimento de uma artéria. Porém, o quadro clínico se agravou em razão da perda de sangue, culminando no óbito de Gustavo no dia seguinte. Aponta que o falecimento decorreu de falhas, negligência e imprudência dos requeridos, especialmente diante das intercorrências durante e após o procedimento cirúrgico, da alta médica e da demora na realização da cirurgia de emergência. Requereu, portanto, a condenação solidária das rés ao pagamento de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) à título de danos morais (fls. 1/25). Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 349). Citado, o réu Fabio Henrique Pinto de Moraes apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu nulidade da citação, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e requereu, ainda, o trâmite em segredo de justiça. No mérito, alegou inexistência de erro médico, negligência, imprudência e imperícia, bem como ausência de responsabilidade civil; apontou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e, inexistência de dano moral. Impugnou, ainda, ao benefício da justiça gratuita concedida à parte autora; aos documentos juntados por ela e ao pedido de inversão do ônus probatório (fls. 366/416). Citada, a ré Hospital Aviccena S.A apresentou contestação. Alegou ausência de responsabilidade civil, e impugnou o pedido indenizatório e a inversão do ônus probatório (fls. 427/444). Citada, a ré Amil Assistência Médica Internacional S.A apresentou contestação. Em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, alegou inexistência de falha da prestação de serviço; necessidade de comprovação da culpa médica; ausência de nexo causal e de solidariedade. Ademais, apontou o valor requerido pela autora como exorbitante e impugnou a inversão do ônus probatório (fls. 633/657). Houve réplicas às contestações (fls. 800/809; 813/820; 821/826). Proferida decisão para especificação de provas (fls. 827), o réu Fabio requereu a produção de prova pericial médica especializada; a autora requereu a produção de prova testemunhal; o Hospital Aviccena solicitou produção de prova testemunhal, documental suplementar e pericial médica; e, Amil Assistência Médica requereu a produção de prova pericial médica e documental suplementar. Mediante inércia da requerida Otorrino Lav Clínica, requereu a autora o prosseguimento do feito (fls. 886). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo réu Fábio Henrique Pinto de Moraes, porquanto não se verifica qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo o requerido apresentado contestação ampla e detalhada, em observância à finalidade do ato processual. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial observa os requisitos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório pelas partes rés. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Fábio Henrique Pinto de Moraes, uma vez que sua participação direta nos fatos narrados constitui justamente uma das questões submetidas ao julgamento, confundindo-se a matéria com o mérito da demanda. Rejeito o pedido formulado pelo corréu para tramitação sob segredo de justiça. Embora envolva informações médicas do paciente falecido, não se verifica, neste momento, hipótese que imponha a restrição integral de publicidade dos autos, sem prejuízo da preservação do sigilo dos documentos médicos já acostados. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Amil Assistência Médica Internacional S.A. Os fatos narrados na petição inicial revelam pertinência subjetiva entre a operadora de saúde e a pretensão deduzida, sendo a efetiva responsabilidade questão a ser examinada por ocasião do julgamento de mérito. Rejeito igualmente a preliminar de falta de interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional postulada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se houve falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia na realização do procedimento cirúrgico realizado em Gustavo de Freitas França em 26 de março de 2023; b) se a alta médica concedida após o procedimento observou os protocolos e padrões técnicos aplicáveis ao caso concreto; c) se houve inadequação ou demora injustificada no atendimento prestado após o episódio de sangramento apresentado pelo paciente na madrugada de 29 de março de 2023; d) se o procedimento cirúrgico de emergência destinado à contenção do sangramento foi realizado dentro do tempo clinicamente adequado; e) se existe nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos e o agravamento do quadro clínico do paciente, culminando em seu falecimento; f) se os serviços médico-hospitalares prestados pelos réus observaram os protocolos técnicos e assistenciais aplicáveis ao caso; g) a existência e extensão dos danos morais alegadamente suportados pela autora. Quanto ao ônus da prova, incumbe à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Ademais, tendo os réus sustentado a correção dos procedimentos médicos e hospitalares realizados, incumbir-lhes-á demonstrar, mediante prova técnica adequada, a observância dos protocolos médicos e assistenciais aplicáveis ao caso. Defiro a produção de prova pericial médica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado para apuração das condutas médicas adotadas, da adequação dos procedimentos realizados, do nexo causal e das causas do óbito. Nomeio como perita judicial a Dra. Camila Vecchies Morassi, que deverá ser intimada para manifestação quanto à aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser adiantados pelas rés Fábio Henrique Pinto de Moraes, Hospital Aviccena S.A., Otorrino Lav Clínica e Amil Assistência Médica Internacional S.A., em partes iguais, no prazo a ser oportunamente fixado após apresentação da proposta pela perita, sob pena de preclusão da prova pericial por elas requerida. Isso porque foram as rés que postularam a produção da perícia médica, destinada precipuamente à comprovação da regularidade dos procedimentos médicos e hospitalares cuja correção sustentam em suas defesas. Intime-se a perita para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Após, dê-se vista às partes. Realizada a perícia., será verificada a necessidade de produção de prova oral em audiência Int.. - ADV: ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNCAO FRANCISCO (OAB 403976/SP), FELIPE GABRIEL FAUSTO LOPES ALBUQUERQUE (OAB 395914/SP), REGIANE SANTOS DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 372387/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)