1004836-37.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004836-37.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.P. - 1. Diante da petição de fls. 197/198, que informa a impossibilidade de comparecimento da requerida à perícia, determino que ela seja realizada no local onde a curatelanda se encontra. 2. Para proceder à avaliação psiquiátrica da curatelanda na residência terapêutica em que ela se encontra (fls. 197) e aferir sua capacidade civil, nomeio o Dr. Cristiano Hayoshi Choji como perito (Comunicado Conjunto 555/2022). Esclareço ao médico que o laudo pericial deverá indicar, precisamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, CPC) e entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Arbitro os honorários do perito em 34 Ufesp's, considerando a confiança do Juízo do perito devido à presteza na realização dos trabalhos realizados (Comunicado Conjunto n. 555/2022 e Resolução TJSP n. 910/2023). Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial e no Portal dos Auxiliares da Justiça. 4. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para que proceda à reserva de honorários periciais. 5. Intime-se o perito acerca da sua nomeação e dos quesitos já ofertados (fls. 107/108 e 117). 6. Intimem-se a parte autora na pessoa de seu advogado pelo DJEN e o curador especial e o Ministério Público pelos respectivos portais eletrônicos. 7. Fls. 199: apesar das informações prestadas pelo curador e da documentação médica já acostada aos autos, a realização da perícia judicial mostra-se imprescindível para a adequada apuração da alegada incapacidade da requerida e para a definição da extensão da eventual curatela, constituindo elemento probatório de especial relevância para o julgamento da presente ação. Nesse contexto, considerando que a perícia anteriormente designada não foi realizada e que o próprio curador noticia alteração do quadro clínico da curatelada após o agendamento do exame, não há elementos suficientes, por ora, para o julgamento antecipado da lide. Quanto ao pedido de intervenção junto ao INSS, deverá o curador comprovar documentalmente a alegada negativa administrativa de renovação do cartão do benefício previdenciário da curatelada, facultando-se a juntada de documento emitido pela autarquia ou de qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a recusa narrada. 8. Determino à serventia que cumpra com urgência o que foi determinado nesta decisão. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor L.G.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÁLVARO RIZO SALOMÃO
OAB: 357759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004836-37.2025.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.G.P. - 1. Diante da petição de fls. 197/198, que informa a impossibilidade de comparecimento da requerida à perícia, determino que ela seja realizada no local onde a curatelanda se encontra. 2. Para proceder à avaliação psiquiátrica da curatelanda na residência terapêutica em que ela se encontra (fls. 197) e aferir sua capacidade civil, nomeio o Dr. Cristiano Hayoshi Choji como perito (Comunicado Conjunto 555/2022). Esclareço ao médico que o laudo pericial deverá indicar, precisamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo 753, § 2º, CPC) e entregue no prazo de 20 (vinte) dias. 3. Arbitro os honorários do perito em 34 Ufesp's, considerando a confiança do Juízo do perito devido à presteza na realização dos trabalhos realizados (Comunicado Conjunto n. 555/2022 e Resolução TJSP n. 910/2023). Procedam-se às anotações necessárias no sistema informatizado oficial e no Portal dos Auxiliares da Justiça. 4. Expeça-se ofício à Defensoria Pública para que proceda à reserva de honorários periciais. 5. Intime-se o perito acerca da sua nomeação e dos quesitos já ofertados (fls. 107/108 e 117). 6. Intimem-se a parte autora na pessoa de seu advogado pelo DJEN e o curador especial e o Ministério Público pelos respectivos portais eletrônicos. 7. Fls. 199: apesar das informações prestadas pelo curador e da documentação médica já acostada aos autos, a realização da perícia judicial mostra-se imprescindível para a adequada apuração da alegada incapacidade da requerida e para a definição da extensão da eventual curatela, constituindo elemento probatório de especial relevância para o julgamento da presente ação. Nesse contexto, considerando que a perícia anteriormente designada não foi realizada e que o próprio curador noticia alteração do quadro clínico da curatelada após o agendamento do exame, não há elementos suficientes, por ora, para o julgamento antecipado da lide. Quanto ao pedido de intervenção junto ao INSS, deverá o curador comprovar documentalmente a alegada negativa administrativa de renovação do cartão do benefício previdenciário da curatelada, facultando-se a juntada de documento emitido pela autarquia ou de qualquer outro elemento idôneo apto a demonstrar a recusa narrada. 8. Determino à serventia que cumpra com urgência o que foi determinado nesta decisão. - ADV: ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB 357759/SP)