1004835-02.2023.8.26.0198
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franco da Rocha - 1ª Vara Cível
- Classe
- Guarda
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004835-02.2023.8.26.0198 - Guarda de Família - Guarda - K.S.X. - L.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de convivência proposta por Keiti da Silva Xavier em face de Leandro Marcondes da Silva, relativa à filha menor Heloysa Xavier da Silva. No curso da demanda, a autora noticiou a existência de suspeita de abuso sexual praticado pelo requerido em desfavor da menor, fato que ensejou a instauração de procedimento investigatório na esfera criminal. Foram juntados aos autos o laudo sexológico e estudo psicológico elaborado pelo Setor Técnico do Juízo. Embora o exame pericial não tenha identificado vestígios físicos compatíveis com conjunção carnal ou lesões de interesse médico-legal, consta dos autos que há investigação criminal em andamento e procedimento de produção antecipada de provas destinado à colheita do depoimento especial da criança. O estudo psicológico, por sua vez, consignou expressamente que a menor não foi entrevistada nesta oportunidade, em observância à Lei nº 13.431/2017 e com o propósito de evitar revitimização, ressaltando que a apuração dos fatos investigados se mostra relevante para o deslinde da controvérsia relativa à convivência parental. Nesse contexto, embora inexista, até o presente momento, comprovação definitiva das alegações formuladas, a gravidade dos fatos narrados, a existência de investigação criminal em curso e a pendência de colheita do depoimento especial da criança recomendam a adoção de medida cautelar destinada à preservação de sua integridade física e psicológica. Cumpre observar que a providência ora deferida possui natureza estritamente provisória, não importando qualquer antecipação de juízo acerca da veracidade das imputações formuladas, mas apenas expressão do dever de cautela inerente às demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, regidas pelo princípio do melhor interesse da criança e pela prioridade absoluta de sua proteção. Diante do exposto, em caráter cautelar, DETERMINO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PRESENCIAL do requerido com a menor Heloysa Xavier da Silva até a juntada, nestes autos, do resultado do depoimento especial a ser produzido no procedimento nº 1500023-49.2026.8.26.0198, ocasião em que a medida será reavaliada à luz dos novos elementos de convicção. Oficie-se, com urgência, ao juízo competente pelo procedimento nº 1500023-49.2026.8.26.0198, solicitando informação acerca de seu atual andamento e, oportunamente, cópia da prova produzida. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BATISTA COSTA FIUZA (OAB 483579/SP), MILVAN LIMA FRAZAO (OAB 461870/SP), ADRIANO PEREIRA DA SILVA (OAB 432530/SP), SABRINA CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor K.S.X.
Réu L.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004835-02.2023.8.26.0198 - Guarda de Família - Guarda - K.S.X. - L.M.S. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de regime de convivência proposta por Keiti da Silva Xavier em face de Leandro Marcondes da Silva, relativa à filha menor Heloysa Xavier da Silva. No curso da demanda, a autora noticiou a existência de suspeita de abuso sexual praticado pelo requerido em desfavor da menor, fato que ensejou a instauração de procedimento investigatório na esfera criminal. Foram juntados aos autos o laudo sexológico e estudo psicológico elaborado pelo Setor Técnico do Juízo. Embora o exame pericial não tenha identificado vestígios físicos compatíveis com conjunção carnal ou lesões de interesse médico-legal, consta dos autos que há investigação criminal em andamento e procedimento de produção antecipada de provas destinado à colheita do depoimento especial da criança. O estudo psicológico, por sua vez, consignou expressamente que a menor não foi entrevistada nesta oportunidade, em observância à Lei nº 13.431/2017 e com o propósito de evitar revitimização, ressaltando que a apuração dos fatos investigados se mostra relevante para o deslinde da controvérsia relativa à convivência parental. Nesse contexto, embora inexista, até o presente momento, comprovação definitiva das alegações formuladas, a gravidade dos fatos narrados, a existência de investigação criminal em curso e a pendência de colheita do depoimento especial da criança recomendam a adoção de medida cautelar destinada à preservação de sua integridade física e psicológica. Cumpre observar que a providência ora deferida possui natureza estritamente provisória, não importando qualquer antecipação de juízo acerca da veracidade das imputações formuladas, mas apenas expressão do dever de cautela inerente às demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, regidas pelo princípio do melhor interesse da criança e pela prioridade absoluta de sua proteção. Diante do exposto, em caráter cautelar, DETERMINO A SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA PRESENCIAL do requerido com a menor Heloysa Xavier da Silva até a juntada, nestes autos, do resultado do depoimento especial a ser produzido no procedimento nº 1500023-49.2026.8.26.0198, ocasião em que a medida será reavaliada à luz dos novos elementos de convicção. Oficie-se, com urgência, ao juízo competente pelo procedimento nº 1500023-49.2026.8.26.0198, solicitando informação acerca de seu atual andamento e, oportunamente, cópia da prova produzida. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BATISTA COSTA FIUZA (OAB 483579/SP), MILVAN LIMA FRAZAO (OAB 461870/SP), ADRIANO PEREIRA DA SILVA (OAB 432530/SP), SABRINA CARDOSO DA SILVA ALVES (OAB 382896/SP)