1004834-81.2025.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004834-81.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.G.S. - Vistos. Trata-se de procedimento de tomada de decisão apoiada formulado por Paulo Henrique de Oliveira Barbosa Junior, em conjunto com seus tios Nilda Gomes da Silva e José Marcos Leme de Faria, indicados como apoiadores. O feito teve origem em ação de interdição proposta por Nilda Gomes da Silva. Após manifestação do Ministério Público e determinação judicial, os requerentes promoveram emenda à petição inicial para adequação do pedido ao instituto da tomada de decisão apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Recebida a emenda, foi determinada a retificação do polo ativo, dispensadas a perícia médica e a nomeação de curador especial, bem como determinada a realização de estudo social. Sobreveio estudo social favorável à pretensão, concluindo pela existência de vínculo afetivo e de confiança entre o requerente e os apoiadores indicados, bem como pela necessidade de auxílio em questões patrimoniais e burocráticas. Os autores manifestaram concordância com o laudo e o Ministério Público opinou pela viabilidade da medida, requerendo a realização da audiência prevista em lei. Verifica-se, ainda, a existência de erro material na decisão de fls. 67/68, item 4.1, em que constou o nome Jonathas, quando o correto é Paulo Henrique de Oliveira Barbosa Junior, impondo-se a correção de ofício. O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes. A documentação médica, psicológica e o estudo social constantes dos autos evidenciam que o requerente apresenta limitações que justificam a adoção de apoio para a prática de determinados atos da vida civil, sem prejuízo de sua autonomia e de sua capacidade de manifestação de vontade. Assim, mostra-se necessária a realização da entrevista pessoal prevista no artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil. Diante do exposto, declaro saneado o feito e determino a correção do erro material constante da decisão de fls. 67/68, item 4.1, para que onde se lê JONATHAS passe a constar PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR. Designo audiência de entrevista pessoal do requerente Paulo Henrique de Oliveira Barbosa Junior e dos apoiadores indicados, Nilda Gomes da Silva e José Marcos Leme de Faria, para o dia 1º de setembro de 2026, às 14h30min, a realizar-se presencialmente na sala de audiências deste Juízo. Intime-se pessoalmente o requerente para comparecimento ao ato, servindo a presente decisão como mandado. Intimem-se os apoiadores por intermédio de sua patrona constituída nos autos. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor N.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
OAB: 199301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004834-81.2025.8.26.0445 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.G.S. - Vistos. Trata-se de procedimento de tomada de decisão apoiada formulado por Paulo Henrique de Oliveira Barbosa Junior, em conjunto com seus tios Nilda Gomes da Silva e José Marcos Leme de Faria, indicados como apoiadores. O feito teve origem em ação de interdição proposta por Nilda Gomes da Silva. Após manifestação do Ministério Público e determinação judicial, os requerentes promoveram emenda à petição inicial para adequação do pedido ao instituto da tomada de decisão apoiada, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil. Recebida a emenda, foi determinada a retificação do polo ativo, dispensadas a perícia médica e a nomeação de curador especial, bem como determinada a realização de estudo social. Sobreveio estudo social favorável à pretensão, concluindo pela existência de vínculo afetivo e de confiança entre o requerente e os apoiadores indicados, bem como pela necessidade de auxílio em questões patrimoniais e burocráticas. Os autores manifestaram concordância com o laudo e o Ministério Público opinou pela viabilidade da medida, requerendo a realização da audiência prevista em lei. Verifica-se, ainda, a existência de erro material na decisão de fls. 67/68, item 4.1, em que constou o nome Jonathas, quando o correto é Paulo Henrique de Oliveira Barbosa Junior, impondo-se a correção de ofício. O processo encontra-se regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes. A documentação médica, psicológica e o estudo social constantes dos autos evidenciam que o requerente apresenta limitações que justificam a adoção de apoio para a prática de determinados atos da vida civil, sem prejuízo de sua autonomia e de sua capacidade de manifestação de vontade. Assim, mostra-se necessária a realização da entrevista pessoal prevista no artigo 1.783-A, § 3º, do Código Civil. Diante do exposto, declaro saneado o feito e determino a correção do erro material constante da decisão de fls. 67/68, item 4.1, para que onde se lê JONATHAS passe a constar PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA JUNIOR. Designo audiência de entrevista pessoal do requerente Paulo Henrique de Oliveira Barbosa Junior e dos apoiadores indicados, Nilda Gomes da Silva e José Marcos Leme de Faria, para o dia 1º de setembro de 2026, às 14h30min, a realizar-se presencialmente na sala de audiências deste Juízo. Intime-se pessoalmente o requerente para comparecimento ao ato, servindo a presente decisão como mandado. Intimem-se os apoiadores por intermédio de sua patrona constituída nos autos. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)