Detalhe do processo

1004832-78.2024.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004832-78.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro Sebastião - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra a sentença de fls. 364-371, ao fundamento de que o julgamento partiu da premissa de que o requerido, instado a especificar provas, não requereu a produção de prova pericial, quando, na realidade, houve pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica na petição de fls. 359-360. Em complemento, a parte embargada manifestou-se às fls. 402-403 reconhecendo a procedência da alegação e requerendo a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e atribuição do custeio da prova pericial ao requerido. Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e corrigir erro material. Embora a natureza do recurso seja integrativa, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício reconhecido conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese em que a modificação decorre da própria correção do defeito, e não de rejulgamento da causa. Cabe registrar, ainda, que a premissa fática equivocada, consistente na afirmação de circunstância processual diversa daquela efetivamente verificada nos autos, configura erro material sanável pela via eleita, notadamente quando serve de fundamento determinante da conclusão adotada. No caso dos autos, a sentença embargada assentou que, instadas as partes a especificar provas após a inversão do ônus determinada às fls. 355-356, o réu não se desincumbiu do encargo probatório porque nada requereu. Ocorre que a petição de fls. 359-360, protocolada em 22 de junho de 2026, contém requerimento expresso de perícia grafotécnica do contrato questionado, para aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, além de pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e de depoimento pessoal da parte autora. Verifica-se, portanto, que o fundamento central da sentença, a inércia probatória do requerido, não corresponde ao conteúdo dos autos. Ressalta-se que a prova requerida guarda pertinência direta com o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, qual seja, a efetiva contratação e a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento. Diante disso, constata-se que a sentença deixou de apreciar requerimento probatório tempestivamente formulado e extraiu consequência jurídica desfavorável ao réu a partir de omissão inexistente, o que compromete o contraditório e a ampla defesa e autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para desconstituição do julgado e retomada da fase instrutória. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro de premissa e a omissão apontados e, por consequência, desconstituir a sentença de fls. 364-371, determinando o retorno do feito à fase instrutória. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito o profissional AAB Consultoria e Perícias, fixando seus honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Levando-se em conta que o documento impugnado foi produzido pelo banco requerido e considerando-se a inversão do ônus da prova, determino que a instituição financeira ré promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Determino, ainda, que o requerido apresente em cartório a via original do contrato objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Dou por prejudicado o recurso de apelação de fls. 375-392, ante a desconstituição da sentença recorrida, ressalvada à parte autora a possibilidade de impugnar o novo julgamento a ser proferido. Int. - ADV: MARTHA IBANEZ LEAL (OAB 35205/RS), ANGELA LEAL (OAB 45060/RS), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL

Autor LUIZ PEDRO SEBASTIãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP

MARTHA IBANEZ LEAL

OAB: 35205/RS

ANGELA LEAL

OAB: 45060/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004832-78.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Pedro Sebastião - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Vistos. Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. contra a sentença de fls. 364-371, ao fundamento de que o julgamento partiu da premissa de que o requerido, instado a especificar provas, não requereu a produção de prova pericial, quando, na realidade, houve pedido expresso de produção de prova pericial grafotécnica na petição de fls. 359-360. Em complemento, a parte embargada manifestou-se às fls. 402-403 reconhecendo a procedência da alegação e requerendo a anulação da sentença, com reabertura da instrução processual e atribuição do custeio da prova pericial ao requerido. Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão quanto a ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz e corrigir erro material. Embora a natureza do recurso seja integrativa, admite-se a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício reconhecido conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, hipótese em que a modificação decorre da própria correção do defeito, e não de rejulgamento da causa. Cabe registrar, ainda, que a premissa fática equivocada, consistente na afirmação de circunstância processual diversa daquela efetivamente verificada nos autos, configura erro material sanável pela via eleita, notadamente quando serve de fundamento determinante da conclusão adotada. No caso dos autos, a sentença embargada assentou que, instadas as partes a especificar provas após a inversão do ônus determinada às fls. 355-356, o réu não se desincumbiu do encargo probatório porque nada requereu. Ocorre que a petição de fls. 359-360, protocolada em 22 de junho de 2026, contém requerimento expresso de perícia grafotécnica do contrato questionado, para aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao autor, além de pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. e de depoimento pessoal da parte autora. Verifica-se, portanto, que o fundamento central da sentença, a inércia probatória do requerido, não corresponde ao conteúdo dos autos. Ressalta-se que a prova requerida guarda pertinência direta com o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, qual seja, a efetiva contratação e a autenticidade das assinaturas lançadas no instrumento. Diante disso, constata-se que a sentença deixou de apreciar requerimento probatório tempestivamente formulado e extraiu consequência jurídica desfavorável ao réu a partir de omissão inexistente, o que compromete o contraditório e a ampla defesa e autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para desconstituição do julgado e retomada da fase instrutória. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o erro de premissa e a omissão apontados e, por consequência, desconstituir a sentença de fls. 364-371, determinando o retorno do feito à fase instrutória. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito o profissional AAB Consultoria e Perícias, fixando seus honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais). Levando-se em conta que o documento impugnado foi produzido pelo banco requerido e considerando-se a inversão do ônus da prova, determino que a instituição financeira ré promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos suplementares. Determino, ainda, que o requerido apresente em cartório a via original do contrato objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação. Dou por prejudicado o recurso de apelação de fls. 375-392, ante a desconstituição da sentença recorrida, ressalvada à parte autora a possibilidade de impugnar o novo julgamento a ser proferido. Int. - ADV: MARTHA IBANEZ LEAL (OAB 35205/RS), ANGELA LEAL (OAB 45060/RS), GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)