1004832-26.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Marília - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004832-26.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Henrique Cruz de Souza - Karina Gurian Binotti - VISTOS. FABIANO HENRIQUE CRUZ DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora PATRÍCIA DA CRUZ BARROS, qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra KARINA GURIAN BINOTTI DE SOUZA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em 07/03/2025, o menor autor transitava pela calçada da Rua Doutor Arnaldo de Toledo Barros, altura do nº 1260, em Marília/SP, quando foi atingido pelo veículo conduzido pela ré, que invadiu a calçada desgovernada e o prensou contra o portão de ferro de uma residência. Esclareceu que a ré transitava sob efeito de medicação psicotrópica e abalroou previamente uma motocicleta antes de atingir o pedestre. Sustentou que a violência do impacto causou ao menor fratura exposta de fêmur e graves lesões corporais, submetendo-o a cirurgia com fixador externo, transfusões sanguíneas e longa convalescença, com prejuízos materiais e abalo moral suportados pelo núcleo familiar. Requereu a tutela de urgência para determinar à ré o pagamento de pensão mensal provisória, além das despesas médicas já realizadas e tratamentos urgentes. Pediu a procedência da ação para condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Trouxe procuração e documentos (fls. 19/58). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 67). Citada, a ré contestou a ação (fls. 103/115). Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial pela ausência de comprovação imediata de uso de medicação psicotrópica pela ré e de incapacidade permanente do autor. No mérito, alegou que o acidente decorreu devido a mal súbito imprevisível e inevitável causado por complicação de tratamento oncológico a que se submete, constituindo fortuito interno e excludente de responsabilidade civil. Impugnou a alegação de uso inadequado de medicamentos no momento do fato e sustentou a inocorrência de incapacidade permanente que justificasse pensão vitalícia, postulando a fixação eventual em valores moderados. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 132/136). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica no autor e em si própria (fls. 140/141), enquanto o autor pleiteou o julgamento antecipado parcial de mérito, a realização de perícia médica ortopédica em sua pessoa, depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes. O autor trouxe documentos suplementares (fls. 145/148), sobre os quais a ré se manifestou (fls. 152/154). O Ministério Público manifestou-se às fls. 160/161. É o relatório. DECIDO. 1- Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré (fls. 104/106). Ao contrário do sustentado pela requerida, a petição inicial atende integralmente a todos os requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A peça inaugural expôs os fatos jurídicos, a dinâmica do acidente e a relação de causalidade com os danos alegados, acompanhada dos respectivos pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia (fls. 1/18). A alegação de falta de demonstração imediata do uso de medicamentos psicotrópicos no momento exato do sinistro ou da consolidação de incapacidade permanente diz respeito exclusivamente ao mérito probatório da causa e com ele será devidamente analisada após a regular dilação probatória, não constituindo defeito formal apto a obstar o processamento da demanda. 2- No mais, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual considero-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1- A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2025; 2- A responsabilidade pelo evento danoso e a existência de conduta culposa pela requerida; 3- A ocorrência e a caracterização do alegado mal súbito apontado pela ré; 4- A extensão das lesões físicas corporais e estéticas sofridas pelo menor autor, bem como a consolidação de eventual incapacidade laborativa permanente e a quantificação dos danos morais e estéticos; 5- A efetiva extensão dos prejuízos materiais alegados. O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Defiro a realização de perícia médica na pessoa do autor e, para tanto, nomeio perit a Dra. Mariana Toyo Nakano, que deverá ser intimada para estimar seus honorários, que serão suportados pelas partes em 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que deverá ser oficiado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais, observando-se o Comunicado nº 258/2024. A par disso, com fundamento no item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs, em conformidade com o item 2 da especialidade 3 (Medicina), da tabela de honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023 editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) O autor apresenta lesões decorrentes do acidente relatado nos autos? b) Houve a consolidação das lesões? Em caso positivo, restou algum tipo de sequela funcional ou limitação de movimentos? c) As lesões resultaram em dano estético? Se sim, qual o grau de comprometimento e sua localização? d) A cicatriz ou deformidade apontada causa alteração ou repulsa visual significativa no autor? e) Existe nexo causal direto entre as lesões observadas e o acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2025? f) As sequelas, se existentes, impedem ou limitam de forma permanente o exercício de atividades habituais ou a futura capacidade laborativa do autor? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 dias. Advirto que a parte deverá comparecer no local e data a serem indicados, sob pena de preclusão da prova. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimada para se submeter à perícia, quer por intermédio de seu advogado, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos, e não atender ao chamado nem justificar previamente e com documentos à ausência restará irremediavelmente prejudicada a produção da prova pericial e o processo será imediatamente sentenciado. Laudo em 30 dias após a remessa dos autos. 3- Indefiro o pedido de realização de perícia médica na pessoa da ré (fls. 140/141). A realização de prova pericial médica na condutora ré revela-se desnecessária para a solução da controvérsia posta em juízo. O eventual estado de saúde oncológico da ré ou a sustentada perda momentânea de consciência ao volante não afastam o dever de indenizar danos causados a pedestre que se encontrava regularmente na calçada, visto que as condições físicas e de saúde do condutor integram o risco da condução veicular, não podendo ser transferidas a terceiros. Além disso, a comprovação do histórico clínico e do tratamento de saúde suportado pela ré pode ser plenamente realizada por meio de prova documental idônea já constante dos autos, tornando impertinente a produção de perícia médica na requerida (fls. 120/124). Portanto, indefiro a perícia médica na ré com fulcro no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 4- Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. 5- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: MARIA INES BARRETO (OAB 84514/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANO HENRIQUE CRUZ DE SOUZA
Réu KARINA GURIAN BINOTTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
MARIA INES BARRETO
OAB: 84514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004832-26.2025.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fabiano Henrique Cruz de Souza - Karina Gurian Binotti - VISTOS. FABIANO HENRIQUE CRUZ DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua genitora PATRÍCIA DA CRUZ BARROS, qualificados nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra KARINA GURIAN BINOTTI DE SOUZA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que em 07/03/2025, o menor autor transitava pela calçada da Rua Doutor Arnaldo de Toledo Barros, altura do nº 1260, em Marília/SP, quando foi atingido pelo veículo conduzido pela ré, que invadiu a calçada desgovernada e o prensou contra o portão de ferro de uma residência. Esclareceu que a ré transitava sob efeito de medicação psicotrópica e abalroou previamente uma motocicleta antes de atingir o pedestre. Sustentou que a violência do impacto causou ao menor fratura exposta de fêmur e graves lesões corporais, submetendo-o a cirurgia com fixador externo, transfusões sanguíneas e longa convalescença, com prejuízos materiais e abalo moral suportados pelo núcleo familiar. Requereu a tutela de urgência para determinar à ré o pagamento de pensão mensal provisória, além das despesas médicas já realizadas e tratamentos urgentes. Pediu a procedência da ação para condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais e fixação de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Trouxe procuração e documentos (fls. 19/58). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 67). Citada, a ré contestou a ação (fls. 103/115). Arguiu, preliminarmente, a inépcia parcial da petição inicial pela ausência de comprovação imediata de uso de medicação psicotrópica pela ré e de incapacidade permanente do autor. No mérito, alegou que o acidente decorreu devido a mal súbito imprevisível e inevitável causado por complicação de tratamento oncológico a que se submete, constituindo fortuito interno e excludente de responsabilidade civil. Impugnou a alegação de uso inadequado de medicamentos no momento do fato e sustentou a inocorrência de incapacidade permanente que justificasse pensão vitalícia, postulando a fixação eventual em valores moderados. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fls. 132/136). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu a oitiva de testemunhas e a realização de perícia médica no autor e em si própria (fls. 140/141), enquanto o autor pleiteou o julgamento antecipado parcial de mérito, a realização de perícia médica ortopédica em sua pessoa, depoimento pessoal da ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes. O autor trouxe documentos suplementares (fls. 145/148), sobre os quais a ré se manifestou (fls. 152/154). O Ministério Público manifestou-se às fls. 160/161. É o relatório. DECIDO. 1- Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré (fls. 104/106). Ao contrário do sustentado pela requerida, a petição inicial atende integralmente a todos os requisitos formais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil. A peça inaugural expôs os fatos jurídicos, a dinâmica do acidente e a relação de causalidade com os danos alegados, acompanhada dos respectivos pedidos de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia (fls. 1/18). A alegação de falta de demonstração imediata do uso de medicamentos psicotrópicos no momento exato do sinistro ou da consolidação de incapacidade permanente diz respeito exclusivamente ao mérito probatório da causa e com ele será devidamente analisada após a regular dilação probatória, não constituindo defeito formal apto a obstar o processamento da demanda. 2- No mais, o processo encontra-se em ordem, razão pela qual considero-o SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: 1- A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2025; 2- A responsabilidade pelo evento danoso e a existência de conduta culposa pela requerida; 3- A ocorrência e a caracterização do alegado mal súbito apontado pela ré; 4- A extensão das lesões físicas corporais e estéticas sofridas pelo menor autor, bem como a consolidação de eventual incapacidade laborativa permanente e a quantificação dos danos morais e estéticos; 5- A efetiva extensão dos prejuízos materiais alegados. O artigo 370 do Código de Processo Civil possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Defiro a realização de perícia médica na pessoa do autor e, para tanto, nomeio perit a Dra. Mariana Toyo Nakano, que deverá ser intimada para estimar seus honorários, que serão suportados pelas partes em 50% cada, nos termos do art. 95 do CPC. As partes são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que deverá ser oficiado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários periciais, observando-se o Comunicado nº 258/2024. A par disso, com fundamento no item 2.2 do Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça, arbitro os honorários periciais em 15 UFESPs, em conformidade com o item 2 da especialidade 3 (Medicina), da tabela de honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023 editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) O autor apresenta lesões decorrentes do acidente relatado nos autos? b) Houve a consolidação das lesões? Em caso positivo, restou algum tipo de sequela funcional ou limitação de movimentos? c) As lesões resultaram em dano estético? Se sim, qual o grau de comprometimento e sua localização? d) A cicatriz ou deformidade apontada causa alteração ou repulsa visual significativa no autor? e) Existe nexo causal direto entre as lesões observadas e o acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2025? f) As sequelas, se existentes, impedem ou limitam de forma permanente o exercício de atividades habituais ou a futura capacidade laborativa do autor? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 dias. Advirto que a parte deverá comparecer no local e data a serem indicados, sob pena de preclusão da prova. Deverá a parte autora manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimada para se submeter à perícia, quer por intermédio de seu advogado, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos, e não atender ao chamado nem justificar previamente e com documentos à ausência restará irremediavelmente prejudicada a produção da prova pericial e o processo será imediatamente sentenciado. Laudo em 30 dias após a remessa dos autos. 3- Indefiro o pedido de realização de perícia médica na pessoa da ré (fls. 140/141). A realização de prova pericial médica na condutora ré revela-se desnecessária para a solução da controvérsia posta em juízo. O eventual estado de saúde oncológico da ré ou a sustentada perda momentânea de consciência ao volante não afastam o dever de indenizar danos causados a pedestre que se encontrava regularmente na calçada, visto que as condições físicas e de saúde do condutor integram o risco da condução veicular, não podendo ser transferidas a terceiros. Além disso, a comprovação do histórico clínico e do tratamento de saúde suportado pela ré pode ser plenamente realizada por meio de prova documental idônea já constante dos autos, tornando impertinente a produção de perícia médica na requerida (fls. 120/124). Portanto, indefiro a perícia médica na ré com fulcro no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. 4- Oportunamente, sendo necessário, designar-se-á audiência de instrução e julgamento. 5- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Int.. - ADV: MARIA INES BARRETO (OAB 84514/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)