Detalhe do processo

1004829-84.2024.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004829-84.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Valquiria Paz Fernandes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA VALQUIRIA PAZ FERNANDES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de: 1- RECONHECER a aplicação incorreta do sistema de amortização contratual pela Ré a partir da 13ª prestação, determinando a REVISÃO DO CONTRATO e o recálculo integral da dívida (prestações vincendas e saldo devedor) em estrita conformidade com os parâmetros técnicos, a taxa de juros, o prazo e a metodologia da Tabela Price apontados no laudo pericial judicial (Apêndice I de fls. 535/541), respeitados os subsídios estatais e a tabela de regressão pactuada; 2 - DETERMINAR que a Ré proceda à retificação do saldo devedor da Autora, expurgando-se os acréscimos indevidos decorrentes da distorção de cálculo apontada pelo expert, devendo eventuais valores comprovadamente pagos a maior pela Autora ao longo da relação contratual serem computados sob a forma de compensação simples no saldo devedor apurado; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, inclusive o pleito de repetição em dobro e a declaração de nulidade do seguro habitacional. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, fixando-se os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à Autora, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor MARIA VALQUIRIA PAZ FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

WILSON DO NASCIMENTO AMORIM

OAB: 411532/SP

MARIA LUISA TAVARES MAIMONE

OAB: 477573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004829-84.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Valquiria Paz Fernandes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA VALQUIRIA PAZ FERNANDES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de: 1- RECONHECER a aplicação incorreta do sistema de amortização contratual pela Ré a partir da 13ª prestação, determinando a REVISÃO DO CONTRATO e o recálculo integral da dívida (prestações vincendas e saldo devedor) em estrita conformidade com os parâmetros técnicos, a taxa de juros, o prazo e a metodologia da Tabela Price apontados no laudo pericial judicial (Apêndice I de fls. 535/541), respeitados os subsídios estatais e a tabela de regressão pactuada; 2 - DETERMINAR que a Ré proceda à retificação do saldo devedor da Autora, expurgando-se os acréscimos indevidos decorrentes da distorção de cálculo apontada pelo expert, devendo eventuais valores comprovadamente pagos a maior pela Autora ao longo da relação contratual serem computados sob a forma de compensação simples no saldo devedor apurado; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, inclusive o pleito de repetição em dobro e a declaração de nulidade do seguro habitacional. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, fixando-se os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à Autora, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)