1004829-84.2024.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 1ª Vara
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004829-84.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Valquiria Paz Fernandes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA VALQUIRIA PAZ FERNANDES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de: 1- RECONHECER a aplicação incorreta do sistema de amortização contratual pela Ré a partir da 13ª prestação, determinando a REVISÃO DO CONTRATO e o recálculo integral da dívida (prestações vincendas e saldo devedor) em estrita conformidade com os parâmetros técnicos, a taxa de juros, o prazo e a metodologia da Tabela Price apontados no laudo pericial judicial (Apêndice I de fls. 535/541), respeitados os subsídios estatais e a tabela de regressão pactuada; 2 - DETERMINAR que a Ré proceda à retificação do saldo devedor da Autora, expurgando-se os acréscimos indevidos decorrentes da distorção de cálculo apontada pelo expert, devendo eventuais valores comprovadamente pagos a maior pela Autora ao longo da relação contratual serem computados sob a forma de compensação simples no saldo devedor apurado; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, inclusive o pleito de repetição em dobro e a declaração de nulidade do seguro habitacional. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, fixando-se os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à Autora, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Autor MARIA VALQUIRIA PAZ FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
WILSON DO NASCIMENTO AMORIM
OAB: 411532/SP
MARIA LUISA TAVARES MAIMONE
OAB: 477573/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004829-84.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Valquiria Paz Fernandes - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por MARIA VALQUIRIA PAZ FERNANDES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para o fim de: 1- RECONHECER a aplicação incorreta do sistema de amortização contratual pela Ré a partir da 13ª prestação, determinando a REVISÃO DO CONTRATO e o recálculo integral da dívida (prestações vincendas e saldo devedor) em estrita conformidade com os parâmetros técnicos, a taxa de juros, o prazo e a metodologia da Tabela Price apontados no laudo pericial judicial (Apêndice I de fls. 535/541), respeitados os subsídios estatais e a tabela de regressão pactuada; 2 - DETERMINAR que a Ré proceda à retificação do saldo devedor da Autora, expurgando-se os acréscimos indevidos decorrentes da distorção de cálculo apontada pelo expert, devendo eventuais valores comprovadamente pagos a maior pela Autora ao longo da relação contratual serem computados sob a forma de compensação simples no saldo devedor apurado; 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos remanescentes, inclusive o pleito de repetição em dobro e a declaração de nulidade do seguro habitacional. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente, fixando-se os honorários advocatícios em favor dos patronos de ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à Autora, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - ADV: MARIA LUISA TAVARES MAIMONE (OAB 477573/SP), WILSON DO NASCIMENTO AMORIM (OAB 411532/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)