1004828-65.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 2ª Vara
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004828-65.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Rosilene Maria Floriano - Prefeitura Municipal de Cubatão - - Afip Medicina Diagnóstica - Vistos, para saneamento e organização do processo. I Questões processuais 1.1. Segredo de justiça A corré AFIP Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa requereu a decretação de segredo de justiça, considerando a exposição, nos autos, de exames laboratoriais, prontuários e informações relativas à investigação diagnóstica de HIV da autora [fls. 84 e seguintes]. O pedido comporta acolhimento. Os autos contêm dados relativos à saúde e à intimidade da parte, circunstância inserida no art. 189, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, o segredo de justiça. Anote-se, se ainda não realizado. 1.2. Ilegitimidade passiva do Município de Cubatão: não configuração. O Município de Cubatão arguiu ilegitimidade passiva, sustentando terem sido os exames laboratoriais executados pela AFIP, empresa contratada para prestação dos serviços especializados, além de invocar cláusula contratual atribuindo à credenciada responsabilidade por danos decorrentes da atuação dos profissionais a ela vinculados [fls. 175/176]. A preliminar não prospera. A causa de pedir não se limita à execução material dos exames laboratoriais. A autora atribui também à rede municipal de saúde condutas relacionadas ao atendimento subsequente, interpretação dos resultados, comunicação da situação diagnóstica, encaminhamento para infectologia e acompanhamento assistencial. O próprio Município, em contestação, defende a regularidade das consultas realizadas na UBS, especialmente nos dias 18/10/2024 e 04/11/2024, além da adequação das orientações e providências adotadas por sua equipe [fls. 178/183]. A cláusula do contrato administrativo disciplinadora da responsabilidade da contratada não basta, prima facie, para excluir a pertinência subjetiva do Município perante a usuária do serviço público. A Constituição contempla responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. A identificação da conduta eventualmente causadora do dano, bem como sua imputação à municipalidade, à AFIP ou a ambas, constitui matéria de mérito. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cubatão. Não se identificam outras nulidades ou vícios processuais pendentes de saneamento. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas; há interesse processual, adequação da via eleita e possibilidade jurídica da tutela postulada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes Não se vislumbra hipótese extintiva prevista no art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, diante da controvérsia técnica e fática ainda existente. O art. 357 do CPC impõe, nessa etapa, a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação dos fatos sujeitos à prova, a definição dos meios probatórios e a distribuição do respectivo ônus. As questões de direito relevantes para o julgamento consistem em: [a] definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao Município de Cubatão e à AFIP, em face do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; [b] aferição da existência de defeito ou falha na prestação do serviço público de saúde, considerada a execução laboratorial e a assistência prestada na rede municipal; [c] extensão do dever de informação e esclarecimento diante de resultados laboratoriais reagentes, parciais ou indeterminados; [d] configuração do nexo causal entre eventual falha e o dano extrapatrimonial alegado; e [e] caracterização e eventual quantificação do dano moral. A responsabilidade civil deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de falha naprestaçãodeserviçopúblico de saúde, afastando-se a incidência do Código de Defesa doConsumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, adiante examinada. Confira-se: "Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde [SUS], pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. [REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.] No plano técnico, as rés sustentam observância do fluxo diagnóstico previsto nas normas do Ministério da Saúde, com resultado reagente inicial, etapa complementar e posterior investigação molecular. A Portaria nº 29/2013 aprovou o Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças e permanece disponibilizada pelo Ministério da Saúde entre os atos e manuais técnicos pertinentes ao diagnóstico. Incumbirá ao perito, contudo, apontar precisamente quais normas, manuais e fluxogramas encontravam-se aplicáveis nas datas dos fatos, em outubro e novembro de 2024. Constituem questões fáticas controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a] a natureza técnica e o significado clínico dos resultados obtidos nas amostras coletadas em 03/10/2024 e 21/10/2024, inclusive a distinção entre resultado "reagente", "indeterminado", "falso-reagente/falso positivo" e diagnóstico definitivo de infecção pelo HIV; b] a observância, pela AFIP, das normas e dos protocolos técnicos aplicáveis à coleta recebida, processamento, repetição, análise complementar, interpretação e liberação dos resultados; c] a existência ou inexistência de falha técnica, analítica ou pré-analítica imputável à AFIP, distinguindo-a da possibilidade biologicamente inerente de reatividade inicial posteriormente não confirmada; d] a cronologia integral da investigação diagnóstica, especialmente os exames e resultados disponíveis em 03/10, 18/10, 21/10 e 04/11/2024, bem como o momento no qual a infecção pelo HIV poderia ser tecnicamente afastada; e] o conteúdo da informação efetivamente transmitida à autora durante os atendimentos na UBS, sobretudo em 18/10 e 04/11/2024, inclusive eventual comunicação de diagnóstico definitivo de soropositividade antes da conclusão do fluxo diagnóstico; f] a adequação técnica das orientações, encaminhamentos e providências assistenciais adotadas pela rede municipal após os resultados laboratoriais; g] o momento no qual a autora recebeu informação segura acerca da inexistência da infecção, consideradas as divergências entre a narrativa inicial, a réplica e os registros médicos; h] a existência e extensão dos transtornos psíquicos alegados pela autora e o respectivo nexo causal com eventual conduta ilícita atribuível às rés. III Distribuição do ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O § 1º do mesmo dispositivo permite distribuição diversa diante de excessiva dificuldade probatória ou maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar, especialmente, a alegada comunicação de diagnóstico definitivo de HIV, o dano extrapatrimonial experimentado e os fatos aptos a estabelecer nexo causal entre eventual falha assistencial e os efeitos psicológicos narrados. Todavia, os elementos técnicos relativos ao processamento das amostras, controles de qualidade, equipamentos, reagentes, rastreabilidade, metodologia e protocolo efetivamente empregados permanecem sob domínio informacional preponderante da AFIP. Do mesmo modo, prontuários, registros de atendimento, encaminhamentos e informações documentadas no âmbito da rede pública permanecem sob maior disponibilidade do Município. Por essa razão, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova, atribuindo: a] à AFIP, a demonstração da regularidade técnica do processamento das amostras e da observância dos protocolos diagnósticos aplicáveis, com exibição, se existentes e ainda não constantes dos autos, dos documentos técnicos relativos às amostras da autora, inclusive registros de processamento, metodologia, controles internos, identificação de equipamentos e reagentes, lotes, rastreabilidade e demais elementos necessários à perícia; b] ao Município de Cubatão, a apresentação integral dos registros assistenciais sob sua guarda relacionados aos atendimentos discutidos, inclusive prontuário da UBS e prontuário de atendimento em saúde mental/psicológico, requerido pela autora às fls. 243/244, ou indicação precisa das folhas caso tais documentos já estejam integralmente incorporados aos autos. FIXO às rés prazo comum de quinze dias para cumprimento. Tal distribuição não transfere às demandadas o encargo de provar fato subjetivo de conhecimento exclusivo da autora, nem dispensa esta da demonstração do dano e dos demais fatos constitutivos acessíveis à sua esfera probatória. IV Especificação dos meios de prova admitidos DEFIRO a produção de prova pericial médica em infectologia, a complementação documental acima determinada, relegando, por fim, a produção de prova oral após a produção anterior, em sendo reiterado o pedido. 4.1. Da prova pericial infectológica Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias" [Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros, p. 613]. A matéria controvertida envolve conhecimento especializado acerca dos métodos diagnósticos para HIV, significado técnico dos resultados, fluxograma de confirmação, possibilidade de reatividade não confirmada e adequação temporal das providências adotadas. O exame pericial mostra-se, portanto, necessário ao julgamento. DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade de infectologia. NOMEIO como perito judicial a Dra. CAROLINE NASCIMENTO ALBERGHINI, CRM 161876/SP [alberghes@hotmail.Com E Celular [11] 981060879, endereço comercial - Rua São Paulo, 41- cj 512, Vila Belmiro - Santos - SP 11075330], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil. A perícia foi requerida tanto pela autora quanto pela AFIP. Assim, os honorários periciais serão rateados entre ambas, nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida à autora; sendo esta beneficiária, a quota correspondente observará o regime previsto no art. 95, § 3º, do CPC. As partes terão prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, para arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos, com telefone e correio eletrônico, e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito acerca da nomeação para, no prazo de cinco dias, informar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Havendo escusa, tornem conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários no prazo comum de cinco dias. Existindo impugnação ao valor, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo e, após, tornem conclusos para arbitramento. Ausente oposição, fica desde logo autorizada a homologação da proposta, intimando-se quem couber ao adiantamento para depósito no prazo de dez dias, observada a disciplina acima estabelecida acerca do rateio e da gratuidade. Efetuado o depósito ou regularizado o custeio da perícia, comunique-se o perito para início dos trabalhos. O expert poderá solicitar às partes, a terceiros ou às repartições públicas os documentos e informações tecnicamente necessários ao exame, sem prejuízo da observância do contraditório. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da comunicação para início dos trabalhos, com observância dos requisitos do art. 473 do CPC, inclusive exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos. O perito deverá cientificar as partes acerca de eventual data e local destinados à realização de diligência, na forma do art. 474. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, mesma oportunidade destinada à juntada dos pareceres de seus assistentes técnicos. São quesitos do Juízo: 1. Quais normas técnicas, manuais e fluxogramas do Ministério da Saúde encontravam-se aplicáveis, nas datas dos fatos, ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV em paciente adulta nas circunstâncias documentadas nos autos? 2. Considerados os documentos referentes à amostra coletada em 03/10/2024, qual o significado técnico do resultado "Reagente", com índice de 1,35 S/CO, obtido na Etapa I? Tratava-se de resultado definitivo ou parcial? 3. Considerado o resultado negativo da etapa complementar referente à mesma investigação, mostra-se tecnicamente correta a interpretação final "Amostra Indeterminada para HIV" constante do laudo? Esclarecer. 4. Quanto à nova amostra coletada em 21/10/2024, com resultado registrado como "Reagente", índice de 1,04 S/CO, qual seu significado técnico dentro do fluxograma aplicável? O resultado, isoladamente, permitia concluir pela presença de infecção pelo HIV? 5. Os exames realizados pela AFIP, conforme a documentação disponível, obedeceram às etapas, métodos, controles e critérios interpretativos estabelecidos pelas normas técnicas então aplicáveis? Em caso negativo, indicar precisamente a desconformidade encontrada, especialmente qualidade da informação técnica sobre o achado do exame. 6. Há nos autos elemento técnico indicativo de erro de identificação de amostra, coleta, acondicionamento, processamento, reagente, equipamento, leitura, interpretação ou liberação do resultado? Em caso afirmativo, especificar. 7. A ocorrência de resultado inicialmente reagente ou de amostra posteriormente classificada como indeterminada, em pessoa na qual a infecção pelo HIV acaba afastada, constitui possibilidade reconhecida pela técnica diagnóstica mesmo na ausência de falha laboratorial? Esclarecer a distinção entre resultado falso-reagente e erro laboratorial. 8. Qual era, segundo as normas técnicas aplicáveis, a providência recomendada após resultado classificado como "Amostra Indeterminada para HIV"? Esclarecer a necessidade e a oportunidade de nova amostra, teste complementar e/ou teste molecular. 9. À vista dos documentos dos autos, quais exames relacionados ao HIV foram efetivamente realizados entre 03/10/2024 e 06/12/2024, indicando, na medida do possível, data da coleta, metodologia, resultado e caráter conclusivo ou não conclusivo de cada um? 10. O documento apontado pelas partes como ficha de interconsulta de 04/11/2024 registra efetivamente exame molecular/PCR quantitativo para HIV com resultado não reagente? Em caso positivo, qual a repercussão técnica desse resultado no diagnóstico da autora? 11. À luz do conjunto de exames disponíveis, em qual momento seria tecnicamente possível afastar a infecção pelo HIV da autora com segurança compatível com os protocolos aplicáveis? 12. Antes da conclusão do fluxo diagnóstico, algum dos resultados existentes autorizava profissional de saúde a informar à paciente, em caráter definitivo, ser ela portadora do HIV? Caso negativo, qual seria a informação tecnicamente adequada acerca do caráter reagente, parcial ou indeterminado dos resultados? 13. As ressalvas e advertências constantes dos laudos da AFIP eram tecnicamente adequadas para transmitir ao profissional de saúde o caráter parcial ou não definitivo dos resultados? Esclarecer. 14. A expressão "falso positivo" lançada nos documentos posteriores significa, do ponto de vista técnico, necessariamente erro no processamento laboratorial, ou pode representar apenas reatividade inicial posteriormente não confirmada? Justificar. 15. Há necessidade de documentação adicional, não atualmente disponível, para conclusão segura acerca da regularidade técnica dos exames? Em caso positivo, deverá o perito discriminá-la de forma objetiva. Eventuais quesitos voltados exclusivamente à existência, diagnóstico ou causalidade de transtorno psiquiátrico deverão ser respondidos apenas se inseridos na área de competência técnica do perito; do contrário, deverá o expert consignar expressamente a necessidade de avaliação por profissional da especialidade correspondente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, devendo a serventia encaminhá-la ao correio eletrônico cadastrado, acompanhada de senha para consulta do processo digital. Após a conclusão da perícia e manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral e eventual necessidade de prova técnica complementar. Intimem-se. - ADV: REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP), HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu AFIP MEDICINA DIAGNóSTICA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO
Autor ROSILENE MARIA FLORIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO GERAB
OAB: 102696/SP
VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA
OAB: 120986/SP
HELEN DOS SANTOS BUENO
OAB: 170943/SP
REGIANNE DA SILVA MACHI
OAB: 163534/SP
IVO ALVES DA SILVA
OAB: 299902/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004828-65.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Rosilene Maria Floriano - Prefeitura Municipal de Cubatão - - Afip Medicina Diagnóstica - Vistos, para saneamento e organização do processo. I Questões processuais 1.1. Segredo de justiça A corré AFIP Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa requereu a decretação de segredo de justiça, considerando a exposição, nos autos, de exames laboratoriais, prontuários e informações relativas à investigação diagnóstica de HIV da autora [fls. 84 e seguintes]. O pedido comporta acolhimento. Os autos contêm dados relativos à saúde e à intimidade da parte, circunstância inserida no art. 189, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO, portanto, o segredo de justiça. Anote-se, se ainda não realizado. 1.2. Ilegitimidade passiva do Município de Cubatão: não configuração. O Município de Cubatão arguiu ilegitimidade passiva, sustentando terem sido os exames laboratoriais executados pela AFIP, empresa contratada para prestação dos serviços especializados, além de invocar cláusula contratual atribuindo à credenciada responsabilidade por danos decorrentes da atuação dos profissionais a ela vinculados [fls. 175/176]. A preliminar não prospera. A causa de pedir não se limita à execução material dos exames laboratoriais. A autora atribui também à rede municipal de saúde condutas relacionadas ao atendimento subsequente, interpretação dos resultados, comunicação da situação diagnóstica, encaminhamento para infectologia e acompanhamento assistencial. O próprio Município, em contestação, defende a regularidade das consultas realizadas na UBS, especialmente nos dias 18/10/2024 e 04/11/2024, além da adequação das orientações e providências adotadas por sua equipe [fls. 178/183]. A cláusula do contrato administrativo disciplinadora da responsabilidade da contratada não basta, prima facie, para excluir a pertinência subjetiva do Município perante a usuária do serviço público. A Constituição contempla responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. A identificação da conduta eventualmente causadora do dano, bem como sua imputação à municipalidade, à AFIP ou a ambas, constitui matéria de mérito. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cubatão. Não se identificam outras nulidades ou vícios processuais pendentes de saneamento. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas; há interesse processual, adequação da via eleita e possibilidade jurídica da tutela postulada. Assim, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DOU O FEITO POR SANEADO. II Questões de fato e de direito relevantes Não se vislumbra hipótese extintiva prevista no art. 354 do Código de Processo Civil, tampouco se mostra adequado, neste momento, o julgamento antecipado do mérito, diante da controvérsia técnica e fática ainda existente. O art. 357 do CPC impõe, nessa etapa, a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação dos fatos sujeitos à prova, a definição dos meios probatórios e a distribuição do respectivo ônus. As questões de direito relevantes para o julgamento consistem em: [a] definição do regime de responsabilidade civil aplicável ao Município de Cubatão e à AFIP, em face do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; [b] aferição da existência de defeito ou falha na prestação do serviço público de saúde, considerada a execução laboratorial e a assistência prestada na rede municipal; [c] extensão do dever de informação e esclarecimento diante de resultados laboratoriais reagentes, parciais ou indeterminados; [d] configuração do nexo causal entre eventual falha e o dano extrapatrimonial alegado; e [e] caracterização e eventual quantificação do dano moral. A responsabilidade civil deve ser analisada à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por se tratar de falha naprestaçãodeserviçopúblico de saúde, afastando-se a incidência do Código de Defesa doConsumidor, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, adiante examinada. Confira-se: "Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde [SUS], pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. [REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.] No plano técnico, as rés sustentam observância do fluxo diagnóstico previsto nas normas do Ministério da Saúde, com resultado reagente inicial, etapa complementar e posterior investigação molecular. A Portaria nº 29/2013 aprovou o Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV em Adultos e Crianças e permanece disponibilizada pelo Ministério da Saúde entre os atos e manuais técnicos pertinentes ao diagnóstico. Incumbirá ao perito, contudo, apontar precisamente quais normas, manuais e fluxogramas encontravam-se aplicáveis nas datas dos fatos, em outubro e novembro de 2024. Constituem questões fáticas controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a] a natureza técnica e o significado clínico dos resultados obtidos nas amostras coletadas em 03/10/2024 e 21/10/2024, inclusive a distinção entre resultado "reagente", "indeterminado", "falso-reagente/falso positivo" e diagnóstico definitivo de infecção pelo HIV; b] a observância, pela AFIP, das normas e dos protocolos técnicos aplicáveis à coleta recebida, processamento, repetição, análise complementar, interpretação e liberação dos resultados; c] a existência ou inexistência de falha técnica, analítica ou pré-analítica imputável à AFIP, distinguindo-a da possibilidade biologicamente inerente de reatividade inicial posteriormente não confirmada; d] a cronologia integral da investigação diagnóstica, especialmente os exames e resultados disponíveis em 03/10, 18/10, 21/10 e 04/11/2024, bem como o momento no qual a infecção pelo HIV poderia ser tecnicamente afastada; e] o conteúdo da informação efetivamente transmitida à autora durante os atendimentos na UBS, sobretudo em 18/10 e 04/11/2024, inclusive eventual comunicação de diagnóstico definitivo de soropositividade antes da conclusão do fluxo diagnóstico; f] a adequação técnica das orientações, encaminhamentos e providências assistenciais adotadas pela rede municipal após os resultados laboratoriais; g] o momento no qual a autora recebeu informação segura acerca da inexistência da infecção, consideradas as divergências entre a narrativa inicial, a réplica e os registros médicos; h] a existência e extensão dos transtornos psíquicos alegados pela autora e o respectivo nexo causal com eventual conduta ilícita atribuível às rés. III Distribuição do ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e às rés a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O § 1º do mesmo dispositivo permite distribuição diversa diante de excessiva dificuldade probatória ou maior facilidade da parte contrária na obtenção da prova. Incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar, especialmente, a alegada comunicação de diagnóstico definitivo de HIV, o dano extrapatrimonial experimentado e os fatos aptos a estabelecer nexo causal entre eventual falha assistencial e os efeitos psicológicos narrados. Todavia, os elementos técnicos relativos ao processamento das amostras, controles de qualidade, equipamentos, reagentes, rastreabilidade, metodologia e protocolo efetivamente empregados permanecem sob domínio informacional preponderante da AFIP. Do mesmo modo, prontuários, registros de atendimento, encaminhamentos e informações documentadas no âmbito da rede pública permanecem sob maior disponibilidade do Município. Por essa razão, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, DISTRIBUO dinamicamente o ônus da prova, atribuindo: a] à AFIP, a demonstração da regularidade técnica do processamento das amostras e da observância dos protocolos diagnósticos aplicáveis, com exibição, se existentes e ainda não constantes dos autos, dos documentos técnicos relativos às amostras da autora, inclusive registros de processamento, metodologia, controles internos, identificação de equipamentos e reagentes, lotes, rastreabilidade e demais elementos necessários à perícia; b] ao Município de Cubatão, a apresentação integral dos registros assistenciais sob sua guarda relacionados aos atendimentos discutidos, inclusive prontuário da UBS e prontuário de atendimento em saúde mental/psicológico, requerido pela autora às fls. 243/244, ou indicação precisa das folhas caso tais documentos já estejam integralmente incorporados aos autos. FIXO às rés prazo comum de quinze dias para cumprimento. Tal distribuição não transfere às demandadas o encargo de provar fato subjetivo de conhecimento exclusivo da autora, nem dispensa esta da demonstração do dano e dos demais fatos constitutivos acessíveis à sua esfera probatória. IV Especificação dos meios de prova admitidos DEFIRO a produção de prova pericial médica em infectologia, a complementação documental acima determinada, relegando, por fim, a produção de prova oral após a produção anterior, em sendo reiterado o pedido. 4.1. Da prova pericial infectológica Leciona Cândido Rangel Dinamarco que "onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das perícias" [Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros, p. 613]. A matéria controvertida envolve conhecimento especializado acerca dos métodos diagnósticos para HIV, significado técnico dos resultados, fluxograma de confirmação, possibilidade de reatividade não confirmada e adequação temporal das providências adotadas. O exame pericial mostra-se, portanto, necessário ao julgamento. DEFIRO a realização de perícia médica na especialidade de infectologia. NOMEIO como perito judicial a Dra. CAROLINE NASCIMENTO ALBERGHINI, CRM 161876/SP [alberghes@hotmail.Com E Celular [11] 981060879, endereço comercial - Rua São Paulo, 41- cj 512, Vila Belmiro - Santos - SP 11075330], que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, na forma do art. 466 do Código de Processo Civil. A perícia foi requerida tanto pela autora quanto pela AFIP. Assim, os honorários periciais serão rateados entre ambas, nos termos do art. 95 do CPC, observada eventual gratuidade da justiça concedida à autora; sendo esta beneficiária, a quota correspondente observará o regime previsto no art. 95, § 3º, do CPC. As partes terão prazo comum de quinze dias, contado da intimação desta decisão, para arguir eventual impedimento ou suspeição, indicar assistentes técnicos, com telefone e correio eletrônico, e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Intime-se o perito acerca da nomeação para, no prazo de cinco dias, informar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico. Havendo escusa, tornem conclusos para nova nomeação. Aceito o encargo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta de honorários no prazo comum de cinco dias. Existindo impugnação ao valor, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo e, após, tornem conclusos para arbitramento. Ausente oposição, fica desde logo autorizada a homologação da proposta, intimando-se quem couber ao adiantamento para depósito no prazo de dez dias, observada a disciplina acima estabelecida acerca do rateio e da gratuidade. Efetuado o depósito ou regularizado o custeio da perícia, comunique-se o perito para início dos trabalhos. O expert poderá solicitar às partes, a terceiros ou às repartições públicas os documentos e informações tecnicamente necessários ao exame, sem prejuízo da observância do contraditório. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contado da comunicação para início dos trabalhos, com observância dos requisitos do art. 473 do CPC, inclusive exposição do objeto, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e resposta conclusiva aos quesitos. O perito deverá cientificar as partes acerca de eventual data e local destinados à realização de diligência, na forma do art. 474. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias, mesma oportunidade destinada à juntada dos pareceres de seus assistentes técnicos. São quesitos do Juízo: 1. Quais normas técnicas, manuais e fluxogramas do Ministério da Saúde encontravam-se aplicáveis, nas datas dos fatos, ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV em paciente adulta nas circunstâncias documentadas nos autos? 2. Considerados os documentos referentes à amostra coletada em 03/10/2024, qual o significado técnico do resultado "Reagente", com índice de 1,35 S/CO, obtido na Etapa I? Tratava-se de resultado definitivo ou parcial? 3. Considerado o resultado negativo da etapa complementar referente à mesma investigação, mostra-se tecnicamente correta a interpretação final "Amostra Indeterminada para HIV" constante do laudo? Esclarecer. 4. Quanto à nova amostra coletada em 21/10/2024, com resultado registrado como "Reagente", índice de 1,04 S/CO, qual seu significado técnico dentro do fluxograma aplicável? O resultado, isoladamente, permitia concluir pela presença de infecção pelo HIV? 5. Os exames realizados pela AFIP, conforme a documentação disponível, obedeceram às etapas, métodos, controles e critérios interpretativos estabelecidos pelas normas técnicas então aplicáveis? Em caso negativo, indicar precisamente a desconformidade encontrada, especialmente qualidade da informação técnica sobre o achado do exame. 6. Há nos autos elemento técnico indicativo de erro de identificação de amostra, coleta, acondicionamento, processamento, reagente, equipamento, leitura, interpretação ou liberação do resultado? Em caso afirmativo, especificar. 7. A ocorrência de resultado inicialmente reagente ou de amostra posteriormente classificada como indeterminada, em pessoa na qual a infecção pelo HIV acaba afastada, constitui possibilidade reconhecida pela técnica diagnóstica mesmo na ausência de falha laboratorial? Esclarecer a distinção entre resultado falso-reagente e erro laboratorial. 8. Qual era, segundo as normas técnicas aplicáveis, a providência recomendada após resultado classificado como "Amostra Indeterminada para HIV"? Esclarecer a necessidade e a oportunidade de nova amostra, teste complementar e/ou teste molecular. 9. À vista dos documentos dos autos, quais exames relacionados ao HIV foram efetivamente realizados entre 03/10/2024 e 06/12/2024, indicando, na medida do possível, data da coleta, metodologia, resultado e caráter conclusivo ou não conclusivo de cada um? 10. O documento apontado pelas partes como ficha de interconsulta de 04/11/2024 registra efetivamente exame molecular/PCR quantitativo para HIV com resultado não reagente? Em caso positivo, qual a repercussão técnica desse resultado no diagnóstico da autora? 11. À luz do conjunto de exames disponíveis, em qual momento seria tecnicamente possível afastar a infecção pelo HIV da autora com segurança compatível com os protocolos aplicáveis? 12. Antes da conclusão do fluxo diagnóstico, algum dos resultados existentes autorizava profissional de saúde a informar à paciente, em caráter definitivo, ser ela portadora do HIV? Caso negativo, qual seria a informação tecnicamente adequada acerca do caráter reagente, parcial ou indeterminado dos resultados? 13. As ressalvas e advertências constantes dos laudos da AFIP eram tecnicamente adequadas para transmitir ao profissional de saúde o caráter parcial ou não definitivo dos resultados? Esclarecer. 14. A expressão "falso positivo" lançada nos documentos posteriores significa, do ponto de vista técnico, necessariamente erro no processamento laboratorial, ou pode representar apenas reatividade inicial posteriormente não confirmada? Justificar. 15. Há necessidade de documentação adicional, não atualmente disponível, para conclusão segura acerca da regularidade técnica dos exames? Em caso positivo, deverá o perito discriminá-la de forma objetiva. Eventuais quesitos voltados exclusivamente à existência, diagnóstico ou causalidade de transtorno psiquiátrico deverão ser respondidos apenas se inseridos na área de competência técnica do perito; do contrário, deverá o expert consignar expressamente a necessidade de avaliação por profissional da especialidade correspondente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito, devendo a serventia encaminhá-la ao correio eletrônico cadastrado, acompanhada de senha para consulta do processo digital. Após a conclusão da perícia e manifestações das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral e eventual necessidade de prova técnica complementar. Intimem-se. - ADV: REGIANNE DA SILVA MACHI (OAB 163534/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP), VERA LUCIA DE ALMEIDA NADAIS GABRIEL MENDONÇA (OAB 120986/SP), IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP), HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP)