Detalhe do processo

1004823-09.2024.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004823-09.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1013851-69.2022.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erbe Incorporadora 022 Ltda. - Vistos. 1. Tratam-se os autos de liquidação de sentença instaurada a fim de apurar o real valor do débito exequendo fixado no título executivo judicial. Realizada a prova pericial técnica, o Senhor Perito apresentou o laudo. Intimadas, a parte autora manifestou-se sobre a prova constante dos autos. 2. Decido. O laudo pericial elaborado pelo expert encontra-se fundamentado, pautado por raciocínio técnico adequado e alinhado aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Assim, com fulcro no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o quantum debeatur no valor apurado pelo perito. 3. Com a fixação do valor definitivo, esgotou-se a finalidade do procedimento de liquidação, impondo-se a transição para a fase executiva satisfativa. Diante disso, CONVERTO o presente procedimento em Cumprimento de Sentença. 4. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida emenda à inicial, adaptando o pedido à classe processual de Cumprimento de Sentença (Código 156 no sistema SAJ, se o caso), acompanhada da planilha discriminada e atualizada do débito homologado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente providenciar a comprovação do recolhimento das custas pertinentes ao início da fase executiva (taxa judiciária para satisfação/execução, além de despesas com postais ou diligências do Oficial de Justiça, se houver), sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento. 5. Sem prejuízo, providencie a serventia o encaminhamento ao distribuidor para a alteração da classe processual de "Liquidação por Arbitramento" para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERBE INCORPORADORA 022 LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004823-09.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1013851-69.2022.8.26.0309) - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erbe Incorporadora 022 Ltda. - Vistos. 1. Tratam-se os autos de liquidação de sentença instaurada a fim de apurar o real valor do débito exequendo fixado no título executivo judicial. Realizada a prova pericial técnica, o Senhor Perito apresentou o laudo. Intimadas, a parte autora manifestou-se sobre a prova constante dos autos. 2. Decido. O laudo pericial elaborado pelo expert encontra-se fundamentado, pautado por raciocínio técnico adequado e alinhado aos parâmetros fixados na fase de conhecimento. Assim, com fulcro no artigo 510 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o laudo pericial para fixar o quantum debeatur no valor apurado pelo perito. 3. Com a fixação do valor definitivo, esgotou-se a finalidade do procedimento de liquidação, impondo-se a transição para a fase executiva satisfativa. Diante disso, CONVERTO o presente procedimento em Cumprimento de Sentença. 4. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida emenda à inicial, adaptando o pedido à classe processual de Cumprimento de Sentença (Código 156 no sistema SAJ, se o caso), acompanhada da planilha discriminada e atualizada do débito homologado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente providenciar a comprovação do recolhimento das custas pertinentes ao início da fase executiva (taxa judiciária para satisfação/execução, além de despesas com postais ou diligências do Oficial de Justiça, se houver), sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento. 5. Sem prejuízo, providencie a serventia o encaminhamento ao distribuidor para a alteração da classe processual de "Liquidação por Arbitramento" para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA (OAB 162574/RJ)