Detalhe do processo

1004810-16.2022.8.26.0168

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Dracena - 3ª Vara
Classe
Aposentadoria por Invalidez
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004810-16.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cassia Liberato de Souza - CAIO CERAVOLO LEMOS e outro - Vistos. 1. Fls. 192/194: Embora haja previsão normativa para a utilização de recursos de telemedicina em determinadas hipóteses, a perícia médica judicial realizada à distância possui caráter excepcional e depende da demonstração de sua adequação ao caso concreto, sem prejuízo à formação do convencimento do perito e ao esclarecimento das questões técnicas relevantes. Em ações previdenciárias que discutem incapacidade laborativa, a regra permanece sendo a realização de perícia presencial, por possibilitar exame clínico direto, inspeção física e avaliação mais completa das limitações alegadas pela parte autora. A adoção da modalidade remota somente se justifica em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não se verifica nos autos. Assim, visando assegurar a máxima confiabilidade da prova técnica e a adequada apuração das condições de saúde da parte autora, mantenho a realização da perícia na modalidade presencial. 2. Isto posto, nomeio em substituição o perito DIOGO DOMINGUES SEVERINO para a realização da perícia médica. Comunique-se a substituição ao perito anteriormente designado. 2.1 Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2.2 Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e indique data e local para realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, anotando o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. No mais, reporto-me às demais disposições contidas na decisão de fl(s). 182/183 que não alteradas pela presente. Intime-se. - ADV: THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CASSIA LIBERATO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAISA SPANHOL LINARES

OAB: 78481/PR

RODRIGO FERRO FUZATTO

OAB: 245889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004810-16.2022.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cassia Liberato de Souza - CAIO CERAVOLO LEMOS e outro - Vistos. 1. Fls. 192/194: Embora haja previsão normativa para a utilização de recursos de telemedicina em determinadas hipóteses, a perícia médica judicial realizada à distância possui caráter excepcional e depende da demonstração de sua adequação ao caso concreto, sem prejuízo à formação do convencimento do perito e ao esclarecimento das questões técnicas relevantes. Em ações previdenciárias que discutem incapacidade laborativa, a regra permanece sendo a realização de perícia presencial, por possibilitar exame clínico direto, inspeção física e avaliação mais completa das limitações alegadas pela parte autora. A adoção da modalidade remota somente se justifica em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o que não se verifica nos autos. Assim, visando assegurar a máxima confiabilidade da prova técnica e a adequada apuração das condições de saúde da parte autora, mantenho a realização da perícia na modalidade presencial. 2. Isto posto, nomeio em substituição o perito DIOGO DOMINGUES SEVERINO para a realização da perícia médica. Comunique-se a substituição ao perito anteriormente designado. 2.1 Fixo seus honorários em 03 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela atualizada pelo Resolução CJF 937/2025 (R$ 1.086,00), ante o grau de especialização do ato, nos termos do art. 28, §1º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 2.2 Providencie a serventia a intimação do perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e indique data e local para realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, anotando o registro da perícia junto ao Portal de Auxiliares da Justiça. 3. No mais, reporto-me às demais disposições contidas na decisão de fl(s). 182/183 que não alteradas pela presente. Intime-se. - ADV: THAISA SPANHOL LINARES (OAB 78481/PR), RODRIGO FERRO FUZATTO (OAB 245889/SP)