Detalhe do processo

1004801-11.2025.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 2ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004801-11.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Victor Egea da Silva - Stanley's Hair Institute - L2SP Tratamento Capilar - VISTOS EM SANEADOR. AFASTO a impugnação genérica à validade dos registros eletrônicos e capturas de tela suscitada em contestação (fls. 127/130), pois os elementos colacionados pelo autor submetem-se ao contraditório e à livre apreciação judicial conjunta com as demais provas, inexistindo vício evidente que justifique seu desentranhamento sumário. Outrossim, anoto que a gratuidade da justiça postulada pelo autor foi devidamente deferida às fls. 91. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A efetiva adequação da técnica cirúrgica adotada (método FUE/IFUEMAX) e a prestação escorreita das informações pré e pós-operatórias; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico-estético, consubstanciada na ineficácia do transplante capilar, na alegada perda definitiva de folículos da área doadora e na piora do quadro de calvície; c) A existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor, bem como o nexo causal com a conduta da requerida. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, ante a verossimilhança das alegações e a manifesta vulnerabilidade técnica frente aos procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados. À requerida incumbe demonstrar a regularidade e adequação técnica de todo o procedimento realizado, a higidez das informações e orientações prestadas ao paciente, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima ou fatores biológicos imprevisíveis. Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial médica na área de dermatologia/cirurgia plástica, conforme expressamente postulado pelo autor (fls. 166), necessária para dirimir a controvérsia sobre a adequação técnica do procedimento e a ocorrência de sequelas estéticas definitivas. DETERMINO à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito(a) médico(a) com especialidade em dermatologia/cirurgia plástica, devendo o(a) expert estimar seus honorários. Após a designação da data da perícia, INTIME-SE o autor para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 91), DETERMINO que os honorários periciais sejam suportados pela requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a distribuição da carga probatória. O recolhimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários, advertindo-se que, diante da renúncia de seu patrono (fls. 177/179), o prazo para depósito fluirá na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil caso não regularizada a representação processual, suportando a requerida as consequências probatórias do inadimplemento. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pelo(a) perito(a) nomeado(a) e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Este Juízo formula os seguintes quesitos, devendo a perícia se ater ao exame clínico do paciente, à documentação médica, fotografias e prontuários acostados aos autos: a) A técnica cirúrgica adotada (método FUE/IFUEMAX) e os procedimentos realizados pela requerida observaram as diretrizes técnicas e os protocolos recomendados pela literatura médica especializada e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica? b) Os registros fotográficos e os prontuários médicos acostados aos autos permitem justificar o resultado obtido frente ao quadro clínico inicial do autor ou evidenciam defeito na prestação do serviço médico-estético? c) Houve perda definitiva e anormal de unidades foliculares na área doadora ou receptora, ou constatação de sequelas e alterações estéticas permanentes no couro cabeludo do paciente? d) Houve inobservância das normas técnicas, negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento cirúrgico ou nas orientações pré e pós-operatórias prestadas ao paciente? Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. INDEFIRO a prova oral postulada às fls. 166, pois a elucidação dos fatos controvertidos depende de conhecimento técnico-médico especializado, tornando a prova testemunhal desnecessária para o julgamento da lide, na forma dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar até o encerramento da instrução técnica. Com a vinda do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, tendo o patrono da requerida comprovado a regular cientificação da mandante acerca da renúncia ao mandato (fls. 177/179), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, DETERMINO a exclusão do patrono renunciante do cadastro processual. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a constituição de novo procurador pela requerida, os atos e prazos processuais, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e recolhimento dos honorários periciais, correrão independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PINTO PERES (OAB 299573/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VICTOR EGEA DA SILVA

Réu STANLEY'S HAIR INSTITUTE - L2SP TRATAMENTO CAPILAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MASSICANO

OAB: 249821/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

BRUNO PINTO PERES

OAB: 299573/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004801-11.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Victor Egea da Silva - Stanley's Hair Institute - L2SP Tratamento Capilar - VISTOS EM SANEADOR. AFASTO a impugnação genérica à validade dos registros eletrônicos e capturas de tela suscitada em contestação (fls. 127/130), pois os elementos colacionados pelo autor submetem-se ao contraditório e à livre apreciação judicial conjunta com as demais provas, inexistindo vício evidente que justifique seu desentranhamento sumário. Outrossim, anoto que a gratuidade da justiça postulada pelo autor foi devidamente deferida às fls. 91. No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a) A efetiva adequação da técnica cirúrgica adotada (método FUE/IFUEMAX) e a prestação escorreita das informações pré e pós-operatórias; b) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico-estético, consubstanciada na ineficácia do transplante capilar, na alegada perda definitiva de folículos da área doadora e na piora do quadro de calvície; c) A existência e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos suportados pelo autor, bem como o nexo causal com a conduta da requerida. Tratando-se de relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, ante a verossimilhança das alegações e a manifesta vulnerabilidade técnica frente aos procedimentos clínicos e cirúrgicos realizados. À requerida incumbe demonstrar a regularidade e adequação técnica de todo o procedimento realizado, a higidez das informações e orientações prestadas ao paciente, a inexistência de defeito na prestação dos serviços e a ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva da vítima ou fatores biológicos imprevisíveis. Para tanto, DEFIRO a produção da prova pericial médica na área de dermatologia/cirurgia plástica, conforme expressamente postulado pelo autor (fls. 166), necessária para dirimir a controvérsia sobre a adequação técnica do procedimento e a ocorrência de sequelas estéticas definitivas. DETERMINO à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito(a) médico(a) com especialidade em dermatologia/cirurgia plástica, devendo o(a) expert estimar seus honorários. Após a designação da data da perícia, INTIME-SE o autor para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita (fls. 91), DETERMINO que os honorários periciais sejam suportados pela requerida, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a distribuição da carga probatória. O recolhimento deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta de honorários, advertindo-se que, diante da renúncia de seu patrono (fls. 177/179), o prazo para depósito fluirá na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil caso não regularizada a representação processual, suportando a requerida as consequências probatórias do inadimplemento. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação desta decisão, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo pelo(a) perito(a) nomeado(a) e depositados os honorários, INTIME-SE para iniciar os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Este Juízo formula os seguintes quesitos, devendo a perícia se ater ao exame clínico do paciente, à documentação médica, fotografias e prontuários acostados aos autos: a) A técnica cirúrgica adotada (método FUE/IFUEMAX) e os procedimentos realizados pela requerida observaram as diretrizes técnicas e os protocolos recomendados pela literatura médica especializada e pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica? b) Os registros fotográficos e os prontuários médicos acostados aos autos permitem justificar o resultado obtido frente ao quadro clínico inicial do autor ou evidenciam defeito na prestação do serviço médico-estético? c) Houve perda definitiva e anormal de unidades foliculares na área doadora ou receptora, ou constatação de sequelas e alterações estéticas permanentes no couro cabeludo do paciente? d) Houve inobservância das normas técnicas, negligência, imprudência ou imperícia na condução do procedimento cirúrgico ou nas orientações pré e pós-operatórias prestadas ao paciente? Fica desde logo autorizado o perito a solicitar às partes documentos complementares que entender necessários à elaboração do laudo. INDEFIRO a prova oral postulada às fls. 166, pois a elucidação dos fatos controvertidos depende de conhecimento técnico-médico especializado, tornando a prova testemunhal desnecessária para o julgamento da lide, na forma dos artigos 370, parágrafo único, e 443, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a produção de prova documental suplementar até o encerramento da instrução técnica. Com a vinda do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, tendo o patrono da requerida comprovado a regular cientificação da mandante acerca da renúncia ao mandato (fls. 177/179), nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, DETERMINO a exclusão do patrono renunciante do cadastro processual. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias sem a constituição de novo procurador pela requerida, os atos e prazos processuais, inclusive para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e recolhimento dos honorários periciais, correrão independentemente de sua intimação, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: BRUNO PINTO PERES (OAB 299573/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)