Detalhe do processo

1004800-23.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004800-23.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Marinheiro do Canto e Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não comporta acolhimento. A circunstância de o contrato impugnado ter sido originalmente celebrado com o Banco Pan S/A e, posteriormente, submetido a cessão de crédito ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (ora incorporado pela requerida), com alegada recompra pela instituição originária, constitui matéria interna corporis entre as instituições financeiras, decorrente de ajuste contratual do qual a parte consumidora não participou e que não lhe é oponível. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor que, tendo mais de um autor ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, de modo que eventual acordo de recompra ou de exclusividade de responsabilização firmado entre as instituições financeiras não pode ser oposto à parte hipossuficiente da relação de consumo, remanescendo a esta a faculdade de acionar qualquer das instituições envolvidas na cadeia de fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre as rés. Ademais, foi a própria requerida quem, no momento da citação, providenciou a retificação do polo passivo para constar em seu nome, na qualidade de incorporadora do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, o que já reflete a assunção de responsabilidade patrimonial e processual pelos contratos anteriormente firmados sob a denominação da incorporada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo, por desnecessária à solução da lide, remanescendo à requerida a via regressiva própria, se o caso. Outrossim, rejeito a preliminar de suposto abuso do direito de ação e o pedido de oitiva prévia da autora para fins de confirmação de anuência com o ajuizamento da demanda. A mera similitude redacional entre petições iniciais subscritas pelo mesmo patrono, em razão da natureza repetitiva das demandas de fraude em empréstimos consignados, não constitui, por si só, indício de ajuizamento sem o conhecimento ou consentimento da parte autora, tratando-se de alegação genérica, destituída de qualquer elemento concreto de suspeita, não se revelando a oitiva pretendida medida necessária ou proporcional neste momento processual, sem prejuízo de que a autora preste depoimento pessoal na fase instrutória, caso pertinente. Rejeito, pois, a preliminar. De tal sorte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por regular e passo à análise das demais questões de saneamento. O ponto nodal da controvérsia recai sobre a eventual autenticidade da assinatura aposta, em tese, pela parte autora nos contratos de empréstimo consignado nº 3181776109 e nº 3179774249, objeto da presente demanda, cuja autoria a autora expressamente impugna, ao passo que a requerida sustenta corresponder à manifestação de vontade da consumidora; Discutem, ainda, sobre o efetivo recebimento, pela instituição financeira requerida, de valores a título de quitação antecipada dos referidos contratos, decorrente de operação de portabilidade para outra instituição financeira (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), bem como o montante exato eventualmente recebido. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, na forma da Súmula 297 do C. STJ, e evidenciando-se a verossimilhança das alegações da parte autora, consumidora idosa e aposentada, frente à patente hipossuficiência técnica desta perante a instituição financeira requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não obstante, no que tange especificamente à autenticidade da assinatura impugnada, tal distribuição sequer se faz necessária, porquanto o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou tese vinculante no Tema 1.061, no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC, independentemente de inversão. Assim, cabe à requerida o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de falsificação. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante nos instrumentos contratuais acostados pela requerida às fls. 81 e seguintes, notadamente quanto ao contrato nº 3181776109, e de prova documental complementar quanto ao recebimento de valores a título de quitação por portabilidade. Defiro, pois, a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do Tema 1.061 do C. STJ, e considerando ter sido a requerida quem juntou aos autos o documento cuja autenticidade foi impugnada, o ônus e o respectivo custo financeiro da perícia ficam carreados à parte requerida, independentemente da inversão do ônus da prova já deferida, sob pena de, não arcando com a diligência, presumir-se verdadeira a alegação de falsificação da assinatura. Nomeio para a realização da perícia a perita Kátia Regina Mania Vieira da Cruz, que deverá ser cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, caso ainda não o esteja. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da verba honorária pericial pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais. Caberá à perita, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. De outro lado, defiro o pedido de intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se recebeu valores a título de quitação antecipada dos contratos objeto da lide, em decorrência da portabilidade realizada junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., especificando o valor exato eventualmente recebido, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação da parte autora quanto ao recebimento indevido de tais valores. Caso a requerida negue o recebimento ou permaneça inerte, desde já defiro a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a instituição financeira requerida recebeu valores a título de quitação dos contratos nº 3181776109 e nº 3179774249, bem como o valor exato recebido, devendo a parte autora providenciar o necessário para o cumprimento da diligência, caso não haja resposta espontânea da requerida no prazo assinalado. Diante das especificidades da causa e da manifestação de desinteresse de ambas as partes, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRESSA MARINHEIRO DO CANTO E SILVA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE

OAB: 434055/SP

BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA

OAB: 151204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004800-23.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andressa Marinheiro do Canto e Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não comporta acolhimento. A circunstância de o contrato impugnado ter sido originalmente celebrado com o Banco Pan S/A e, posteriormente, submetido a cessão de crédito ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (ora incorporado pela requerida), com alegada recompra pela instituição originária, constitui matéria interna corporis entre as instituições financeiras, decorrente de ajuste contratual do qual a parte consumidora não participou e que não lhe é oponível. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor que, tendo mais de um autor ofensa ao consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, de modo que eventual acordo de recompra ou de exclusividade de responsabilização firmado entre as instituições financeiras não pode ser oposto à parte hipossuficiente da relação de consumo, remanescendo a esta a faculdade de acionar qualquer das instituições envolvidas na cadeia de fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre as rés. Ademais, foi a própria requerida quem, no momento da citação, providenciou a retificação do polo passivo para constar em seu nome, na qualidade de incorporadora do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, o que já reflete a assunção de responsabilidade patrimonial e processual pelos contratos anteriormente firmados sob a denominação da incorporada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de inclusão do Banco Pan S/A no polo passivo, por desnecessária à solução da lide, remanescendo à requerida a via regressiva própria, se o caso. Outrossim, rejeito a preliminar de suposto abuso do direito de ação e o pedido de oitiva prévia da autora para fins de confirmação de anuência com o ajuizamento da demanda. A mera similitude redacional entre petições iniciais subscritas pelo mesmo patrono, em razão da natureza repetitiva das demandas de fraude em empréstimos consignados, não constitui, por si só, indício de ajuizamento sem o conhecimento ou consentimento da parte autora, tratando-se de alegação genérica, destituída de qualquer elemento concreto de suspeita, não se revelando a oitiva pretendida medida necessária ou proporcional neste momento processual, sem prejuízo de que a autora preste depoimento pessoal na fase instrutória, caso pertinente. Rejeito, pois, a preliminar. De tal sorte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por regular e passo à análise das demais questões de saneamento. O ponto nodal da controvérsia recai sobre a eventual autenticidade da assinatura aposta, em tese, pela parte autora nos contratos de empréstimo consignado nº 3181776109 e nº 3179774249, objeto da presente demanda, cuja autoria a autora expressamente impugna, ao passo que a requerida sustenta corresponder à manifestação de vontade da consumidora; Discutem, ainda, sobre o efetivo recebimento, pela instituição financeira requerida, de valores a título de quitação antecipada dos referidos contratos, decorrente de operação de portabilidade para outra instituição financeira (Banco Bradesco Financiamentos S.A.), bem como o montante exato eventualmente recebido. Quanto à distribuição do ônus da prova, tratando-se de relação de consumo, na forma da Súmula 297 do C. STJ, e evidenciando-se a verossimilhança das alegações da parte autora, consumidora idosa e aposentada, frente à patente hipossuficiência técnica desta perante a instituição financeira requerida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Não obstante, no que tange especificamente à autenticidade da assinatura impugnada, tal distribuição sequer se faz necessária, porquanto o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, fixou tese vinculante no Tema 1.061, no sentido de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado aos autos pela instituição financeira, a esta incumbe o ônus de comprovar a autenticidade, nos termos dos arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC, independentemente de inversão. Assim, cabe à requerida o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura questionada, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação de falsificação. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante nos instrumentos contratuais acostados pela requerida às fls. 81 e seguintes, notadamente quanto ao contrato nº 3181776109, e de prova documental complementar quanto ao recebimento de valores a título de quitação por portabilidade. Defiro, pois, a produção de prova pericial grafotécnica. Nos termos do Tema 1.061 do C. STJ, e considerando ter sido a requerida quem juntou aos autos o documento cuja autenticidade foi impugnada, o ônus e o respectivo custo financeiro da perícia ficam carreados à parte requerida, independentemente da inversão do ônus da prova já deferida, sob pena de, não arcando com a diligência, presumir-se verdadeira a alegação de falsificação da assinatura. Nomeio para a realização da perícia a perita Kátia Regina Mania Vieira da Cruz, que deverá ser cadastrada junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, caso ainda não o esteja. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Não havendo escusa, providencie a serventia as anotações necessárias, intimando-se a profissional nomeada a apresentar estimativa de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento da verba honorária pericial pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação da perita encontram-se disponíveis para consulta no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos periciais. Caberá à perita, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos os documentos necessários à realização da perícia. De outro lado, defiro o pedido de intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se recebeu valores a título de quitação antecipada dos contratos objeto da lide, em decorrência da portabilidade realizada junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A., especificando o valor exato eventualmente recebido, sob pena de presumir-se verdadeira a alegação da parte autora quanto ao recebimento indevido de tais valores. Caso a requerida negue o recebimento ou permaneça inerte, desde já defiro a expedição de ofício à Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a instituição financeira requerida recebeu valores a título de quitação dos contratos nº 3181776109 e nº 3179774249, bem como o valor exato recebido, devendo a parte autora providenciar o necessário para o cumprimento da diligência, caso não haja resposta espontânea da requerida no prazo assinalado. Diante das especificidades da causa e da manifestação de desinteresse de ambas as partes, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Intime-se. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG), BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA (OAB 151204/MG)