Detalhe do processo

1004799-51.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004799-51.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Nair de Albuquerque Cavalcante - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja averiguado o acerto do atendimento efetuado no dia 09 de janeiro de 2026, já documentado às fls. 78/85, e eventual nexo causal com as consequências verificadas em atendimento posterior efetuado em 29 de janeiro de 2026, DEFIRO a produção de prova pericial médica, também calcada no exame dos respectivos prontuários. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a juntada de eventuais documentos faltantes e concernentes ao prontuário de atendimento da autora, deferida nesse sentido, a prova documental almejada. 3. Indefiro a produção de prova oral, porquanto os fatos controvertidos somente podem ser provados por documento ou por exame pericial (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ISRAEL DONIZETE DA SILVA (OAB 528153/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NAIR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISRAEL DONIZETE DA SILVA

OAB: 528153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004799-51.2026.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Nair de Albuquerque Cavalcante - Vistos. 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistindo questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. 2. Para que seja averiguado o acerto do atendimento efetuado no dia 09 de janeiro de 2026, já documentado às fls. 78/85, e eventual nexo causal com as consequências verificadas em atendimento posterior efetuado em 29 de janeiro de 2026, DEFIRO a produção de prova pericial médica, também calcada no exame dos respectivos prontuários. Considerando que a autora litiga sob o manto da gratuidade de justiça, oficie-se ao IMESC para que seja submetida à necessária perícia médica. Com a resposta, intimem-se as partes, facultado desde logo a elas o cumprimento do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como a juntada de eventuais documentos faltantes e concernentes ao prontuário de atendimento da autora, deferida nesse sentido, a prova documental almejada. 3. Indefiro a produção de prova oral, porquanto os fatos controvertidos somente podem ser provados por documento ou por exame pericial (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ISRAEL DONIZETE DA SILVA (OAB 528153/SP)