1004799-10.2024.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004799-10.2024.8.26.0655/SP AUTOR : VALDETE DOS SANTOS POCO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PIRES DO AMARAL (OAB SP398701) ADVOGADO(A) : LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB SP323373) RÉU : ISVANETE CALDAS DE LIMA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA PRADO (OAB SP428164) RÉU : SEBASTIAO BORGES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA PRADO (OAB SP428164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VALDETE DOS SANTOS POÇO ajuizou a presente ação em face de ISVANETE CALDAS DE LIMA e SEBASTIÃO BORGES RODRIGUES (Evento 1). A autora alega ser proprietária do imóvel vizinho e sustenta que os requeridos edificaram sua residência ultrapassando os limites divisórios, invadindo parcela do seu terreno e utilizando parte de seu muro (Evento 1). Após determinação de emenda (Evento 4), a requerente readequou o valor da causa para R$ 26.330,00 (Evento 7) e retificou a denominação e a classe da ação para Procedimento Comum Cível - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais (Evento 28). A emenda e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (Evento 31). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 46). Em sua defesa, sustentaram a regularidade de sua construção nos limites da posse/propriedade exercida e impugnaram os pedidos de demolição e indenização, postulando a concessão da gratuidade da justiça e expressando concordância com a realização de perícia técnica topográfica para verificação da linha divisória. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e concordando subsidiarem a realização de prova pericial (Evento 51). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 53), a autora requereu a produção de prova testemunhal (Evento 57), enquanto os requeridos informaram não possuírem outras provas a produzir além da pericial já manifestada (Evento 58). Os autos foram remetidos ao CEJUSC (Evento 60), tendo a sessão de conciliação restada infrutífera (Evento 70). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE REQUERIDA A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e ofício de indicação do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 46). A hipossuficiência econômica encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos dos autos, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida . Anote-se. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Verifica-se que o processo se encontra em ordem e formalmente hígido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e ostentam interesse processual e de agir. Não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito : a) a exata localização da linha divisória entre os imóveis contíguos pertencentes ou ocupados pelas partes; b) a efetiva ocorrência de invasão ou sobreposição da edificação dos requeridos sobre o terreno da autora, bem como a respectiva metragem de eventual área invadida; c) a viabilidade técnica de adequação ou demolição do trecho eventualmente invasor sem comprometimento estrutural das benfeitorias, ou a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil para a concessão de indenização por danos materiais (desvalorização e valor da área) e por danos morais pleiteados pela requerente. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 357, inciso III, do mesmo diploma. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a titularidade do imóvel e a efetiva invasão territorial promovida pela construção vizinha. Cabe à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como o respeito integral aos marcos divisórios ou a impossibilidade técnica de desfazimento da obra. 5. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL No tocante aos meios de prova (artigo 357, inciso II, do CPC), a parte autora postulou a oitiva de testemunhas (Evento 57). Indefiro o pedido de produção de prova oral , por revelar-se manifestamente inservível e ineficaz para o deslinde da controvérsia. A controvérsia travada nos autos é estritamente técnica e envolve a apuração de limites territoriais e confrontação de divisas imobiliárias, matéria que exige conhecimento especial de engenharia e agrimensura, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a questão fática posta em julgamento reclama e depende exclusivamente de verificação técnica especializada. Sendo assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia de agrimensura e avaliação . 6. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo o(a) perito(a) judicial RAFAEL SAVIETTO (rafa-sav2@hotmail.com), engenheiro civil, independentemente de compromisso formal. O(A) perito(a) nomeado(a) deve ser intimado(a) para que diga se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. A serventia providenciará a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Ressalta-se que a perícia será paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs , por se tratar de perícia técnica de engenharia enquadrada na modalidade possessória/reais (Grau I). Em havendo concordância do profissional, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. 7. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Com a notícia da reserva dos honorários periciais, o(a) perito(a) deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , de forma a possibilitar a prévia ciência das partes, em estrita observância ao artigo 474 do Código de Processo Civil. Atendido o item anterior e formalizada a reserva de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão, conforme preconiza o artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Uma vez informada a data de início dos trabalhos pelo expert , proceda-se à intimação das partes (artigo 474 do CPC). Fica consignado que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das próprias partes. Para a apresentação do laudo pericial em juízo, contendo a resposta fundamentada a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias . Procedida a entrega do laudo pericial: a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) judicial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos complementares; e b) intimem-se as partes para que sobre o laudo se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a) nomeado(a). Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ISVANETE CALDAS DE LIMA
Réu SEBASTIAO BORGES RODRIGUES
Autor VALDETE DOS SANTOS POCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA CRISTINA PRADO
OAB: 428164/SP
ANTONIO CARLOS PIRES DO AMARAL
OAB: 398701/SP
LUCIEJE MARIA DA SILVA
OAB: 323373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004799-10.2024.8.26.0655/SP AUTOR : VALDETE DOS SANTOS POCO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS PIRES DO AMARAL (OAB SP398701) ADVOGADO(A) : LUCIEJE MARIA DA SILVA (OAB SP323373) RÉU : ISVANETE CALDAS DE LIMA ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA PRADO (OAB SP428164) RÉU : SEBASTIAO BORGES RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA PRADO (OAB SP428164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VALDETE DOS SANTOS POÇO ajuizou a presente ação em face de ISVANETE CALDAS DE LIMA e SEBASTIÃO BORGES RODRIGUES (Evento 1). A autora alega ser proprietária do imóvel vizinho e sustenta que os requeridos edificaram sua residência ultrapassando os limites divisórios, invadindo parcela do seu terreno e utilizando parte de seu muro (Evento 1). Após determinação de emenda (Evento 4), a requerente readequou o valor da causa para R$ 26.330,00 (Evento 7) e retificou a denominação e a classe da ação para Procedimento Comum Cível - Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais (Evento 28). A emenda e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (Evento 31). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 46). Em sua defesa, sustentaram a regularidade de sua construção nos limites da posse/propriedade exercida e impugnaram os pedidos de demolição e indenização, postulando a concessão da gratuidade da justiça e expressando concordância com a realização de perícia técnica topográfica para verificação da linha divisória. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da exordial e concordando subsidiarem a realização de prova pericial (Evento 51). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 53), a autora requereu a produção de prova testemunhal (Evento 57), enquanto os requeridos informaram não possuírem outras provas a produzir além da pericial já manifestada (Evento 58). Os autos foram remetidos ao CEJUSC (Evento 60), tendo a sessão de conciliação restada infrutífera (Evento 70). É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE REQUERIDA A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e ofício de indicação do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil (Evento 46). A hipossuficiência econômica encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos elementos dos autos, nos termos do artigo 98, caput , do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida . Anote-se. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Verifica-se que o processo se encontra em ordem e formalmente hígido. As partes são legítimas, estão devidamente representadas nos autos e ostentam interesse processual e de agir. Não havendo nulidades a sanar nem outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos moldes do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito : a) a exata localização da linha divisória entre os imóveis contíguos pertencentes ou ocupados pelas partes; b) a efetiva ocorrência de invasão ou sobreposição da edificação dos requeridos sobre o terreno da autora, bem como a respectiva metragem de eventual área invadida; c) a viabilidade técnica de adequação ou demolição do trecho eventualmente invasor sem comprometimento estrutural das benfeitorias, ou a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos; d) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil para a concessão de indenização por danos materiais (desvalorização e valor da área) e por danos morais pleiteados pela requerente. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará a regra geral insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil e no artigo 357, inciso III, do mesmo diploma. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), notadamente a titularidade do imóvel e a efetiva invasão territorial promovida pela construção vizinha. Cabe à parte requerida o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como o respeito integral aos marcos divisórios ou a impossibilidade técnica de desfazimento da obra. 5. DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL No tocante aos meios de prova (artigo 357, inciso II, do CPC), a parte autora postulou a oitiva de testemunhas (Evento 57). Indefiro o pedido de produção de prova oral , por revelar-se manifestamente inservível e ineficaz para o deslinde da controvérsia. A controvérsia travada nos autos é estritamente técnica e envolve a apuração de limites territoriais e confrontação de divisas imobiliárias, matéria que exige conhecimento especial de engenharia e agrimensura, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a questão fática posta em julgamento reclama e depende exclusivamente de verificação técnica especializada. Sendo assim, defiro a realização de prova pericial de engenharia de agrimensura e avaliação . 6. DA NOMEAÇÃO DO PERITO E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS Para a realização da prova pericial, nomeio para o encargo o(a) perito(a) judicial RAFAEL SAVIETTO (rafa-sav2@hotmail.com), engenheiro civil, independentemente de compromisso formal. O(A) perito(a) nomeado(a) deve ser intimado(a) para que diga se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. A serventia providenciará a intimação do(a) perito(a), por e-mail, para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Ressalta-se que a perícia será paga pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Ante a necessidade de se acomodar a justa retribuição ao trabalho pericial com a modicidade que deve reger o custo de um serviço público relevante, observados os parâmetros previstos no artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, arbitro os honorários periciais em 58 (cinquenta e oito) UFESPs , por se tratar de perícia técnica de engenharia enquadrada na modalidade possessória/reais (Grau I). Em havendo concordância do profissional, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva dos honorários periciais. 7. DAS DILIGÊNCIAS FINAIS Com a notícia da reserva dos honorários periciais, o(a) perito(a) deverá informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias , de forma a possibilitar a prévia ciência das partes, em estrita observância ao artigo 474 do Código de Processo Civil. Atendido o item anterior e formalizada a reserva de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão, conforme preconiza o artigo 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Uma vez informada a data de início dos trabalhos pelo expert , proceda-se à intimação das partes (artigo 474 do CPC). Fica consignado que a diligência de comunicar os assistentes técnicos eventualmente indicados é de exclusiva responsabilidade das próprias partes. Para a apresentação do laudo pericial em juízo, contendo a resposta fundamentada a todos os quesitos formulados, fixo o prazo de 30 (trinta) dias . Procedida a entrega do laudo pericial: a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários arbitrados em favor do(a) perito(a) judicial, sem prejuízo de eventuais esclarecimentos complementares; e b) intimem-se as partes para que sobre o laudo se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a) nomeado(a). Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias.