1004798-22.2023.8.26.0441
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Peruíbe - 2ª Vara
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004798-22.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Maria Pio da Silva - - Maria Aparecida Azzolin da Silva - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, verifico a necessidade de prévia regularização do feito. Assim, converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSÉ MARIA PIO DA SILVA e MARIA APARECIDA AZZOLIN DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FLAVIO BALDIM, tendo por objeto área situada no loteamento Balneário Arpoador, no Município de Peruíbe/SP. Os requerentes afirmam ter ingressado na posse do imóvel em março de 2015, mediante instrumento particular de cessão de direitos possessórios celebrado com RENATO APARECIDO BORGES, pretendendo somar à sua posse aquela exercida pelo antecessor desde 2007, para fins de preenchimento do prazo da usucapião extraordinária. Na petição inicial, o imóvel foi descrito como área de 196,31 m², situada na Avenida Almirante Tamandaré, nº 505, correspondente a parte do lote nº 10 da quadra 75, confrontando com a parte remanescente do mesmo lote e com parte do lote nº 9. O Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe informou, às fls. 84/85, não existir matrícula aberta naquela serventia para a área usucapienda. Identificou a matrícula nº 33.345, relativa ao lote nº 9, e consignou que a outra parte do lote nº 10 permanecia com a situação registrária retratada na certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Itanhaém. Posteriormente, o Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém informou que o lote nº 10 da quadra 75 corresponde à matrícula nº 117.291, em nome de JOSÉ FLAVIO BALDIM e SANTA LEONOR SCHIAVON BALDIM, e que o lote nº 9, imóvel confrontante, correspondia à matrícula nº 117.290, posteriormente transportada para o Registro de Imóveis de Peruíbe sob o nº 33.345. Conforme informado por esta última serventia, o lote nº 9 encontra-se registrado em nome de JOSÉ CARLOS DA SILVA, que mantém união com MARIA MAGDALENA RODRIGUES, sem que tenha sido apresentada informação específica acerca do lote nº 11. Sobreveio laudo pericial que individualizou a área efetivamente ocupada como parte do lote nº 10 da quadra 75 do loteamento Balneário Arpoador II, situada na Rua 24, sem número, com área de 207,50 m², confrontando pela frente com a Rua 24, pelos fundos com parte do lote nº 9, por uma lateral com a parte remanescente do lote nº 10 e, pela outra, com o lote nº 11, onde se encontra a residência nº 120. O laudo registrou, ainda, que VILMA DOS SANTOS MELO, residente na Rua 24, nº 120, acompanhou a vistoria na condição de confrontante de fato e que sua citação consta às fls. 153. É o relatório. Decido. Os elementos técnicos supervenientes impedem, por ora, o imediato julgamento do mérito. Embora o Registro de Imóveis de Peruíbe já tenha se manifestado, seu parecer foi elaborado com base na descrição e na planta anteriormente apresentadas, que indicavam área de 196,31 m² e não identificavam expressamente o lote nº 11 como imóvel confrontante. O laudo pericial alterou aspectos relevantes da individualização do bem, notadamente o endereço, a área, as medidas perimetrais e uma das confrontações. A nova descrição indica que a área pretendida confronta, por uma extensão de 25,00 metros, com o lote nº 11 da quadra 75. A circunstância demanda esclarecimento antes da sentença, pois, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião. A citação de VILMA DOS SANTOS MELO como confrontante de fato não dispensa a identificação do proprietário tabular do lote nº 11, caso se trate de pessoa diversa. Também é necessário que os requerentes se manifestem expressamente sobre a descrição produzida pela perícia, esclarecendo se pretendem adotá-la e se a área de 207,50 m² corresponde à mesma porção física cuja posse foi narrada desde o ajuizamento, ou se houve efetiva ampliação ou modificação do objeto originalmente pretendido. Em razão desses elementos supervenientes, reconsidero o despacho anterior de fls. 401, tornando-o sem efeito, e reconhecer a necessidade de manifestação complementar do Registro de Imóveis de Peruíbe à luz da planta e do memorial periciais, visando a adequação da instrução diante de prova técnica posteriormente produzida, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Determino que oficiem-se aos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e de Itanhaém, comprovando o protocolo nos autos, encaminhando-lhes cópia do laudo pericial, da nova planta e do memorial descritivo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem pesquisas nos respectivos indicadores reais e pessoais, bem como nos registros e documentos arquivados, e prestem as seguintes informações: a) se o lote nº 11 da quadra 75 do loteamento Balneário Arpoador possui ou possuiu matrícula ou transcrição em alguma das referidas serventias; b) em caso positivo, o número da matrícula ou transcrição, a qualificação dos atuais titulares dominiais e os endereços disponíveis, bem como eventual transporte do registro de Itanhaém para a circunscrição imobiliária de Peruíbe; c) se, à luz dos registros, da planta do loteamento e dos documentos arquivados, a área individualizada pela perícia confronta efetivamente com o lote nº 11; d) se a área usucapienda, tal como descrita no laudo pericial, atinge exclusivamente parte do lote nº 10 da quadra 75 ou também alcança parcela de outro lote, matrícula ou transcrição; e) qual a matrícula ou transcrição correspondente à parte remanescente do lote nº 10, com indicação de seus atuais titulares dominiais e respectivos endereços, se disponíveis; f) se existem plantas, memoriais descritivos, títulos, inscrições de loteamento ou outros documentos arquivados relacionados aos lotes nº 9, 10 e 11 da quadra 75, encaminhando-se cópia, se possível; g) se a descrição constante da planta e do memorial descritivo periciais é compatível com os registros existentes e se atende aos requisitos para eventual registro da sentença de usucapião, apontando eventuais divergências ou providências necessárias. Consigne-se que o Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe deverá complementar o parecer anteriormente apresentado, considerando a descrição superveniente constante do laudo pericial, enquanto o Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém deverá pesquisar os registros anteriores à instalação da circunscrição imobiliária de Peruíbe e informar eventual transporte dos respectivos atos registrais. Com a juntada das respostas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifeste-se sobre o laudo pericial e sobre as informações apresentadas pelos Registros de Imóveis; b) esclareça se concorda com a individualização do imóvel como área de 207,50 m², situada na Rua 24, sem número, correspondente a parte do lote nº 10 da quadra 75 do loteamento Balneário Arpoador; c) informe se a área delimitada pela perícia corresponde integralmente à mesma porção física sobre a qual os requerentes e seu antecessor alegam exercer posse desde 2007, esclarecendo a divergência em relação à área de 196,31 m² e ao endereço indicados na petição inicial; d) caso concorde com a descrição pericial, adite a petição inicial, adequando o pedido, o endereço, a área, as medidas perimetrais e as confrontações à planta e ao memorial descritivo elaborados pelo perito; e) apresente quadro atualizado dos proprietários tabulares, confrontantes de fato e confrontantes registrais, indicando as pessoas já citadas, a qualidade em que foram citadas e as respectivas folhas dos autos; f) esclareça se VILMA DOS SANTOS MELO foi citada apenas como ocupante e confrontante de fato do imóvel correspondente ao lote nº 11, bem como se permanece residindo no imóvel nº 120; g) indique, à vista das informações registrais, se o proprietário tabular do lote nº 11, seu eventual cônjuge ou companheiro e os demais confrontantes já foram regularmente citados, promovendo as citações faltantes e fornecendo os respectivos endereços; Se ficar demonstrado que VILMA DOS SANTOS MELO é somente confrontante de fato, sua citação já realizada será aproveitada nessa qualidade, sem prejuízo da posterior citação do titular tabular do lote nº 11, caso seja pessoa diversa. Se ficar demonstrado que ela também é a proprietária tabular do lote nº 11, deverá a parte autora indicar essa circunstância e requerer a correspondente regularização de sua qualificação processual, observada eventual necessidade de citação de cônjuge ou companheiro. Por ora, deixo de determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos, pois a necessidade de complementação técnica somente poderá ser adequadamente avaliada após as manifestações da parte autora e dos Registros de Imóveis. Cumpridas TODAS as providências, tornem os autos conclusos para DECISÃO para análise da regularidade da descrição do imóvel, do ciclo citatório e da eventual necessidade de complementação pericial ou de outras provas. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSé MARIA PIO DA SILVA
Autor MARIA APARECIDA AZZOLIN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMARA MARTA DUNZER
OAB: 436165/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004798-22.2023.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Maria Pio da Silva - - Maria Aparecida Azzolin da Silva - Vistos. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, verifico a necessidade de prévia regularização do feito. Assim, converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por JOSÉ MARIA PIO DA SILVA e MARIA APARECIDA AZZOLIN DA SILVA em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FLAVIO BALDIM, tendo por objeto área situada no loteamento Balneário Arpoador, no Município de Peruíbe/SP. Os requerentes afirmam ter ingressado na posse do imóvel em março de 2015, mediante instrumento particular de cessão de direitos possessórios celebrado com RENATO APARECIDO BORGES, pretendendo somar à sua posse aquela exercida pelo antecessor desde 2007, para fins de preenchimento do prazo da usucapião extraordinária. Na petição inicial, o imóvel foi descrito como área de 196,31 m², situada na Avenida Almirante Tamandaré, nº 505, correspondente a parte do lote nº 10 da quadra 75, confrontando com a parte remanescente do mesmo lote e com parte do lote nº 9. O Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe informou, às fls. 84/85, não existir matrícula aberta naquela serventia para a área usucapienda. Identificou a matrícula nº 33.345, relativa ao lote nº 9, e consignou que a outra parte do lote nº 10 permanecia com a situação registrária retratada na certidão expedida pelo Registro de Imóveis de Itanhaém. Posteriormente, o Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém informou que o lote nº 10 da quadra 75 corresponde à matrícula nº 117.291, em nome de JOSÉ FLAVIO BALDIM e SANTA LEONOR SCHIAVON BALDIM, e que o lote nº 9, imóvel confrontante, correspondia à matrícula nº 117.290, posteriormente transportada para o Registro de Imóveis de Peruíbe sob o nº 33.345. Conforme informado por esta última serventia, o lote nº 9 encontra-se registrado em nome de JOSÉ CARLOS DA SILVA, que mantém união com MARIA MAGDALENA RODRIGUES, sem que tenha sido apresentada informação específica acerca do lote nº 11. Sobreveio laudo pericial que individualizou a área efetivamente ocupada como parte do lote nº 10 da quadra 75 do loteamento Balneário Arpoador II, situada na Rua 24, sem número, com área de 207,50 m², confrontando pela frente com a Rua 24, pelos fundos com parte do lote nº 9, por uma lateral com a parte remanescente do lote nº 10 e, pela outra, com o lote nº 11, onde se encontra a residência nº 120. O laudo registrou, ainda, que VILMA DOS SANTOS MELO, residente na Rua 24, nº 120, acompanhou a vistoria na condição de confrontante de fato e que sua citação consta às fls. 153. É o relatório. Decido. Os elementos técnicos supervenientes impedem, por ora, o imediato julgamento do mérito. Embora o Registro de Imóveis de Peruíbe já tenha se manifestado, seu parecer foi elaborado com base na descrição e na planta anteriormente apresentadas, que indicavam área de 196,31 m² e não identificavam expressamente o lote nº 11 como imóvel confrontante. O laudo pericial alterou aspectos relevantes da individualização do bem, notadamente o endereço, a área, as medidas perimetrais e uma das confrontações. A nova descrição indica que a área pretendida confronta, por uma extensão de 25,00 metros, com o lote nº 11 da quadra 75. A circunstância demanda esclarecimento antes da sentença, pois, nos termos do artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil, os confinantes devem ser pessoalmente citados na ação de usucapião. A citação de VILMA DOS SANTOS MELO como confrontante de fato não dispensa a identificação do proprietário tabular do lote nº 11, caso se trate de pessoa diversa. Também é necessário que os requerentes se manifestem expressamente sobre a descrição produzida pela perícia, esclarecendo se pretendem adotá-la e se a área de 207,50 m² corresponde à mesma porção física cuja posse foi narrada desde o ajuizamento, ou se houve efetiva ampliação ou modificação do objeto originalmente pretendido. Em razão desses elementos supervenientes, reconsidero o despacho anterior de fls. 401, tornando-o sem efeito, e reconhecer a necessidade de manifestação complementar do Registro de Imóveis de Peruíbe à luz da planta e do memorial periciais, visando a adequação da instrução diante de prova técnica posteriormente produzida, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Determino que oficiem-se aos Oficiais de Registro de Imóveis de Peruíbe e de Itanhaém, comprovando o protocolo nos autos, encaminhando-lhes cópia do laudo pericial, da nova planta e do memorial descritivo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realizem pesquisas nos respectivos indicadores reais e pessoais, bem como nos registros e documentos arquivados, e prestem as seguintes informações: a) se o lote nº 11 da quadra 75 do loteamento Balneário Arpoador possui ou possuiu matrícula ou transcrição em alguma das referidas serventias; b) em caso positivo, o número da matrícula ou transcrição, a qualificação dos atuais titulares dominiais e os endereços disponíveis, bem como eventual transporte do registro de Itanhaém para a circunscrição imobiliária de Peruíbe; c) se, à luz dos registros, da planta do loteamento e dos documentos arquivados, a área individualizada pela perícia confronta efetivamente com o lote nº 11; d) se a área usucapienda, tal como descrita no laudo pericial, atinge exclusivamente parte do lote nº 10 da quadra 75 ou também alcança parcela de outro lote, matrícula ou transcrição; e) qual a matrícula ou transcrição correspondente à parte remanescente do lote nº 10, com indicação de seus atuais titulares dominiais e respectivos endereços, se disponíveis; f) se existem plantas, memoriais descritivos, títulos, inscrições de loteamento ou outros documentos arquivados relacionados aos lotes nº 9, 10 e 11 da quadra 75, encaminhando-se cópia, se possível; g) se a descrição constante da planta e do memorial descritivo periciais é compatível com os registros existentes e se atende aos requisitos para eventual registro da sentença de usucapião, apontando eventuais divergências ou providências necessárias. Consigne-se que o Oficial de Registro de Imóveis de Peruíbe deverá complementar o parecer anteriormente apresentado, considerando a descrição superveniente constante do laudo pericial, enquanto o Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém deverá pesquisar os registros anteriores à instalação da circunscrição imobiliária de Peruíbe e informar eventual transporte dos respectivos atos registrais. Com a juntada das respostas, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifeste-se sobre o laudo pericial e sobre as informações apresentadas pelos Registros de Imóveis; b) esclareça se concorda com a individualização do imóvel como área de 207,50 m², situada na Rua 24, sem número, correspondente a parte do lote nº 10 da quadra 75 do loteamento Balneário Arpoador; c) informe se a área delimitada pela perícia corresponde integralmente à mesma porção física sobre a qual os requerentes e seu antecessor alegam exercer posse desde 2007, esclarecendo a divergência em relação à área de 196,31 m² e ao endereço indicados na petição inicial; d) caso concorde com a descrição pericial, adite a petição inicial, adequando o pedido, o endereço, a área, as medidas perimetrais e as confrontações à planta e ao memorial descritivo elaborados pelo perito; e) apresente quadro atualizado dos proprietários tabulares, confrontantes de fato e confrontantes registrais, indicando as pessoas já citadas, a qualidade em que foram citadas e as respectivas folhas dos autos; f) esclareça se VILMA DOS SANTOS MELO foi citada apenas como ocupante e confrontante de fato do imóvel correspondente ao lote nº 11, bem como se permanece residindo no imóvel nº 120; g) indique, à vista das informações registrais, se o proprietário tabular do lote nº 11, seu eventual cônjuge ou companheiro e os demais confrontantes já foram regularmente citados, promovendo as citações faltantes e fornecendo os respectivos endereços; Se ficar demonstrado que VILMA DOS SANTOS MELO é somente confrontante de fato, sua citação já realizada será aproveitada nessa qualidade, sem prejuízo da posterior citação do titular tabular do lote nº 11, caso seja pessoa diversa. Se ficar demonstrado que ela também é a proprietária tabular do lote nº 11, deverá a parte autora indicar essa circunstância e requerer a correspondente regularização de sua qualificação processual, observada eventual necessidade de citação de cônjuge ou companheiro. Por ora, deixo de determinar a intimação do perito para prestar esclarecimentos, pois a necessidade de complementação técnica somente poderá ser adequadamente avaliada após as manifestações da parte autora e dos Registros de Imóveis. Cumpridas TODAS as providências, tornem os autos conclusos para DECISÃO para análise da regularidade da descrição do imóvel, do ciclo citatório e da eventual necessidade de complementação pericial ou de outras provas. A presente decisão, devidamente assinada, servirá como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários, comprovando a providência junto aos autos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (peruibe2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP), GILMARA MARTA DUNZER (OAB 436165/SP)