Detalhe do processo

1004797-41.2025.8.26.0126

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004797-41.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carla Soares da Silva - - Danilo Cascardo da Costa - Hospital de Clinicas de São Sebastiao - Irmandade Santa Casa Coração de Jesus - 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões preliminares remanescentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. 4. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente observou a técnica e os protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; b) se houve falha na investigação diagnóstica, interpretação dos exames de imagem, condução terapêutica ou concessão da alta hospitalar; c) se eventual conduta inadequada contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente e para o seu óbito; d) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; e) a existência e a extensão dos danos indenizáveis eventualmente suportados pela autora. 5. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da adequação da conduta médico-hospitalar adotada e da existência de eventual nexo causal entre a assistência prestada e o resultado danoso narrado na inicial. Desse modo, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos prontuários médicos, exames, laudos e demais documentos constantes dos autos, por profissional habilitado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se remanesce controvérsia fática que justifique sua produção. 7. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (item 5), com ou sem manifestação das partes, providencie a serventia a migração dos autos para o sistema EPROC. 8. Regularizada a migração, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia médica, consignando tratar-se de perícia indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, inclusive prontuários, exames e demais documentos pertinentes. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLA SOARES DA SILVA

Autor DANILO CASCARDO DA COSTA

Réu HOSPITAL DE CLINICAS DE SãO SEBASTIAO - IRMANDADE SANTA CASA CORAçãO DE JESUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)28/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP

GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA

OAB: 392923/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004797-41.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Carla Soares da Silva - - Danilo Cascardo da Costa - Hospital de Clinicas de São Sebastiao - Irmandade Santa Casa Coração de Jesus - 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou outras questões preliminares remanescentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. 4. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se a assistência médico-hospitalar prestada ao paciente observou a técnica e os protocolos médicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; b) se houve falha na investigação diagnóstica, interpretação dos exames de imagem, condução terapêutica ou concessão da alta hospitalar; c) se eventual conduta inadequada contribuiu para o agravamento do quadro clínico do paciente e para o seu óbito; d) a existência de nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os danos alegados; e) a existência e a extensão dos danos indenizáveis eventualmente suportados pela autora. 5. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente técnica, envolvendo a análise da adequação da conduta médico-hospitalar adotada e da existência de eventual nexo causal entre a assistência prestada e o resultado danoso narrado na inicial. Desse modo, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada mediante análise dos prontuários médicos, exames, laudos e demais documentos constantes dos autos, por profissional habilitado. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso tenham interesse, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Quanto à prova testemunhal, sua necessidade será reavaliada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será possível verificar se remanesce controvérsia fática que justifique sua produção. 7. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (item 5), com ou sem manifestação das partes, providencie a serventia a migração dos autos para o sistema EPROC. 8. Regularizada a migração, oficie-se ao IMESC, solicitando o agendamento da perícia médica, consignando tratar-se de perícia indireta, a ser realizada mediante análise da documentação médica constante dos autos, inclusive prontuários, exames e demais documentos pertinentes. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), GABRIELLA DE ALMEIDA SILVA (OAB 392923/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)