1004796-58.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição do Indébito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004796-58.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Priscila Aparecida de Moraes Ioris - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Analista de Redes e de Comunicação de Dados da UNICAMP, alega ser portadora de transtornos psiquiátricos (CID 10: F41.1, F41.2, F40.1 e F43.2). Relata que obteve licença para tratamento de saúde regular no período de 06/03/2024 a 04/04/2024 e, posteriormente, em julho de 2025. Contudo, sustenta que teve indeferidos os pedidos de licença referentes aos períodos de 14/05/2025 a 22/05/2025 e 04/06/2025 a 10/06/2025. Afirma que retornou imediatamente ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à publicação dos indeferimentos, mas, ainda assim, os períodos foram registrados como faltas injustificadas (código F4), acarretando o desconto de R$ 5.556,73 (sob a rubrica de "ressarcimento de pagamento indevido") e R$ 819,83 (sob a rubrica de "horas faltas"), perfazendo a quantia total de R$ 6.376,56. Invoca violação ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade, aduzindo continuous prejuízos de ordem de saúde e remuneratória. Requer a procedência para: a) reconhecer o direito à licença-saúde nos períodos indicados, cancelando-se as faltas e restituição das quantias descontadas; b) subsidiariamente, o abono/justificação das ausências por motivo de saúde sem prejuízo remuneratório ou a conversão do código F4 em F6; e c) a devolução pontual do valor de R$ 819,83 relativo às "horas faltas". Presentes os pressupostos, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNICAMP deve ser rejeitada. A despeito de o exame pericial de capacidade laboral ser de competência técnica do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), a parte autora imputa ilegalidade e arbitrariedade aos atos de gestão de pessoal e efetivação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, atribuições executadas e geridas diretamente pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) da Autarquia Universitária. Existindo vínculo jurídico-administrativo direto entre a servidora e a UNICAMP, sendo esta a pagadora de seus vencimentos e a responsável pela aplicação dos códigos funcionais de faltas e descontos em folha, exsurge cristalina sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos indeferimentos das licenças para tratamento de saúde relativas aos períodos de 14/05/2025 a 22/05/2025 e 04/06/2025 a 10/06/2025, bem como do subsequente lançamento de faltas injustificadas (código F4) e desconto dos valores correlatos pagos à servidora nos referidos intervalos. Consigne-se, de início, que a concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estatutário paulista encontra-se vinculada à estrita observância do procedimento legal estipulado pelos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), os quais condicionam expressamente o afastamento remunerado ao crivo da inspeção médica oficial efetuada pelo DPME. Nesse quadro, os atestados médicos particulares apresentados pelo servidor constituem elementos instrutórios provocatórios da perícia, não gerando direito subjetivo automático ao afastamento ou à percepção da contraprestação pecuniária sem o devido respaldo do laudo oficial. O controle judicial das decisões exaradas pela perícia médica oficial restringe-se ao exame de eventual vício formal insanável, teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca médica oficial para reapreciar o mérito do laudo técnico pericial de capacidade laboral contemporâneo aos fatos, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, a servidora submeteu-se regularmente às perícias médicas oficiais do DPME em 20/05/2025 e 09/06/2025, e o órgão pericial, no exercício de sua competência técnica e soberania avaliativa, concluiu pela aptidão laboral e indeferiu os pedidos de licença-saúde requeridos. O fato de a servidora ter obtido deferimento de licenças em períodos anteriores (março de 2024) ou posteriores (julho de 2025) não eiva de nulidade os indeferimentos intermediários. Cada perícia médica avalia o estado clínico e a capacidade laboral do servidor em seu momento presente e pontual. O agravamento ou abrandamento de quadros psiquiátricos é dinâmico, sendo perfeitamente viável que em determinados lapsos de tempo o perito conclua que a patologia, embora existente, não ostentava caráter incapacitante para as atribuições do cargo. Outrossim, a alegação autoral no sentido de que o retorno imediato ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à publicação do indeferimento ilidiria os descontos relativos aos dias de ausência passados não encontra amparo jurídico. Nos termos da legislação regulamentar (Decreto Estadual nº 69.234/2024, art. 24, parágrafo único), a obrigação de reassumir imediatamente o exercício do cargo após a publicação do indeferimento visa impedir a caracterização de novas faltas injustificadas a partir daquela data. Todavia, a retomada do trabalho não convalida retroativamente o período de afastamento que restou desprovido de amparo médico-pericial oficial. Ausente o amparo da licença médica e não tendo havido a prestação de serviços no período, a incidência dos descontos remuneratórios decorre do primado do art. 110, inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/1968, vedando-se o enriquecimento sem causa do servidor e resguardando-se a indisponibilidade do interesse público e a estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). No tocante ao processamento das folhas de pagamento, impõe-se destacar que o fato de a remuneração ter sido quitada integralmente nos meses das ocorrências não gera direito adquirido à manutenção da verba indevida. O sistema de pagamento do serviço público obedece a cronogramas de fechamento que, por vezes, postergam o lançamento do acerto financeiro para competências subsequentes à publicação do ato decisório do DPME no Diário Oficial. Verificada a ausência de amparo legal para os pagamentos efetuados nos dias de ausência não acolhidos pela perícia, o estorno/ressarcimento do valor pago indevidamente consubstancia estrito cumprimento do dever de autotutela administrativa. Tampouco subsiste a alegação de violação ao contraditório por ausência de prévio procedimento administrativo especial. A apuração aritmética de ausências ao serviço decorrente do indeferimento publicado em imprensa oficial traduz mero cumprimento de norma legal cogente, dispensando a instauração de processo de conhecimento prévio, haja vista que a servidora já detinha inequívoca ciência da decisão pericial indeferitória. Por sua vez, quanto aos pedidos subsidiários formulados pela requerente, descabe o abono das faltas ou a conversão das ausências em licença motivada por atestado particular, dado o império das regras estatutárias que exigem perícia oficial conclusiva; Ainda, revela-se inviável a conversão do registro de faltas do código F4 para o código F6. Conforme demonstrado pela Administração, o código F6 (destinado especificamente às ausências decorrentes de indeferimento pericial) foi instituído somente em 25/08/2025, pela Instrução Normativa DGRH nº 06/2025. À época dos fatos (maio e junho de 2025), a codificação estipulada pela norma vigente era a aplicada pela ré, inviabilizando a exigência de aplicação retroativa de sistema de codificação inexistente ao tempo dos lançamentos; Por fim, improcede a restituição do valor referente à rubrica "horas faltas" (R$ 819,83), haja vista que a referida quantia corresponde ao cômputo proporcional das horas não trabalhadas no período objeto do indeferimento pericial, figurando como mero desdobramento do acerto financeiro pela ausência de contraprestação laborativa. Impondo-se a manutenção do ato administrativo em razão de sua perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a Administração Pública, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA APARECIDA DE MORAES IORIS
Réu UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA CAMARGO PAESANI
OAB: 406357/SP
TASSIANE DE FATIMA MORAES
OAB: 256607/SP
THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ
OAB: 378539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004796-58.2026.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Priscila Aparecida de Moraes Ioris - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS - UNICAMP e outro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inc. I, do CPC, mesmo porque as partes não se opuseram. A parte autora, servidora pública ocupante do cargo de Analista de Redes e de Comunicação de Dados da UNICAMP, alega ser portadora de transtornos psiquiátricos (CID 10: F41.1, F41.2, F40.1 e F43.2). Relata que obteve licença para tratamento de saúde regular no período de 06/03/2024 a 04/04/2024 e, posteriormente, em julho de 2025. Contudo, sustenta que teve indeferidos os pedidos de licença referentes aos períodos de 14/05/2025 a 22/05/2025 e 04/06/2025 a 10/06/2025. Afirma que retornou imediatamente ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à publicação dos indeferimentos, mas, ainda assim, os períodos foram registrados como faltas injustificadas (código F4), acarretando o desconto de R$ 5.556,73 (sob a rubrica de "ressarcimento de pagamento indevido") e R$ 819,83 (sob a rubrica de "horas faltas"), perfazendo a quantia total de R$ 6.376,56. Invoca violação ao contraditório, à ampla defesa e à razoabilidade, aduzindo continuous prejuízos de ordem de saúde e remuneratória. Requer a procedência para: a) reconhecer o direito à licença-saúde nos períodos indicados, cancelando-se as faltas e restituição das quantias descontadas; b) subsidiariamente, o abono/justificação das ausências por motivo de saúde sem prejuízo remuneratório ou a conversão do código F4 em F6; e c) a devolução pontual do valor de R$ 819,83 relativo às "horas faltas". Presentes os pressupostos, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNICAMP deve ser rejeitada. A despeito de o exame pericial de capacidade laboral ser de competência técnica do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), a parte autora imputa ilegalidade e arbitrariedade aos atos de gestão de pessoal e efetivação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, atribuições executadas e geridas diretamente pela Diretoria Geral de Recursos Humanos (DGRH) da Autarquia Universitária. Existindo vínculo jurídico-administrativo direto entre a servidora e a UNICAMP, sendo esta a pagadora de seus vencimentos e a responsável pela aplicação dos códigos funcionais de faltas e descontos em folha, exsurge cristalina sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos indeferimentos das licenças para tratamento de saúde relativas aos períodos de 14/05/2025 a 22/05/2025 e 04/06/2025 a 10/06/2025, bem como do subsequente lançamento de faltas injustificadas (código F4) e desconto dos valores correlatos pagos à servidora nos referidos intervalos. Consigne-se, de início, que a concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estatutário paulista encontra-se vinculada à estrita observância do procedimento legal estipulado pelos artigos 191 e 193 da Lei Estadual nº 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), os quais condicionam expressamente o afastamento remunerado ao crivo da inspeção médica oficial efetuada pelo DPME. Nesse quadro, os atestados médicos particulares apresentados pelo servidor constituem elementos instrutórios provocatórios da perícia, não gerando direito subjetivo automático ao afastamento ou à percepção da contraprestação pecuniária sem o devido respaldo do laudo oficial. O controle judicial das decisões exaradas pela perícia médica oficial restringe-se ao exame de eventual vício formal insanável, teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca médica oficial para reapreciar o mérito do laudo técnico pericial de capacidade laboral contemporâneo aos fatos, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, a servidora submeteu-se regularmente às perícias médicas oficiais do DPME em 20/05/2025 e 09/06/2025, e o órgão pericial, no exercício de sua competência técnica e soberania avaliativa, concluiu pela aptidão laboral e indeferiu os pedidos de licença-saúde requeridos. O fato de a servidora ter obtido deferimento de licenças em períodos anteriores (março de 2024) ou posteriores (julho de 2025) não eiva de nulidade os indeferimentos intermediários. Cada perícia médica avalia o estado clínico e a capacidade laboral do servidor em seu momento presente e pontual. O agravamento ou abrandamento de quadros psiquiátricos é dinâmico, sendo perfeitamente viável que em determinados lapsos de tempo o perito conclua que a patologia, embora existente, não ostentava caráter incapacitante para as atribuições do cargo. Outrossim, a alegação autoral no sentido de que o retorno imediato ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à publicação do indeferimento ilidiria os descontos relativos aos dias de ausência passados não encontra amparo jurídico. Nos termos da legislação regulamentar (Decreto Estadual nº 69.234/2024, art. 24, parágrafo único), a obrigação de reassumir imediatamente o exercício do cargo após a publicação do indeferimento visa impedir a caracterização de novas faltas injustificadas a partir daquela data. Todavia, a retomada do trabalho não convalida retroativamente o período de afastamento que restou desprovido de amparo médico-pericial oficial. Ausente o amparo da licença médica e não tendo havido a prestação de serviços no período, a incidência dos descontos remuneratórios decorre do primado do art. 110, inciso I, da Lei Estadual nº 10.261/1968, vedando-se o enriquecimento sem causa do servidor e resguardando-se a indisponibilidade do interesse público e a estrita legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal). No tocante ao processamento das folhas de pagamento, impõe-se destacar que o fato de a remuneração ter sido quitada integralmente nos meses das ocorrências não gera direito adquirido à manutenção da verba indevida. O sistema de pagamento do serviço público obedece a cronogramas de fechamento que, por vezes, postergam o lançamento do acerto financeiro para competências subsequentes à publicação do ato decisório do DPME no Diário Oficial. Verificada a ausência de amparo legal para os pagamentos efetuados nos dias de ausência não acolhidos pela perícia, o estorno/ressarcimento do valor pago indevidamente consubstancia estrito cumprimento do dever de autotutela administrativa. Tampouco subsiste a alegação de violação ao contraditório por ausência de prévio procedimento administrativo especial. A apuração aritmética de ausências ao serviço decorrente do indeferimento publicado em imprensa oficial traduz mero cumprimento de norma legal cogente, dispensando a instauração de processo de conhecimento prévio, haja vista que a servidora já detinha inequívoca ciência da decisão pericial indeferitória. Por sua vez, quanto aos pedidos subsidiários formulados pela requerente, descabe o abono das faltas ou a conversão das ausências em licença motivada por atestado particular, dado o império das regras estatutárias que exigem perícia oficial conclusiva; Ainda, revela-se inviável a conversão do registro de faltas do código F4 para o código F6. Conforme demonstrado pela Administração, o código F6 (destinado especificamente às ausências decorrentes de indeferimento pericial) foi instituído somente em 25/08/2025, pela Instrução Normativa DGRH nº 06/2025. À época dos fatos (maio e junho de 2025), a codificação estipulada pela norma vigente era a aplicada pela ré, inviabilizando a exigência de aplicação retroativa de sistema de codificação inexistente ao tempo dos lançamentos; Por fim, improcede a restituição do valor referente à rubrica "horas faltas" (R$ 819,83), haja vista que a referida quantia corresponde ao cômputo proporcional das horas não trabalhadas no período objeto do indeferimento pericial, figurando como mero desdobramento do acerto financeiro pela ausência de contraprestação laborativa. Impondo-se a manutenção do ato administrativo em razão de sua perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com os princípios que regem a Administração Pública, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09. Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT. P.R.I. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP), THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ (OAB 378539/SP), TASSIANE DE FATIMA MORAES (OAB 256607/SP)