1004795-08.2023.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004795-08.2023.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Marcio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária referente ao imóvel localizado na Rua Benedito Martins, nº 28 Samaritá - São Vicente-SP Quadra 27 Lote 19 parte (conforme perícia de fls. 217, 234 (Loteamento Vila Samaritá), objeto da matrícula nº 62.404 (fls. 35-37). Com base na matrícula, deverão constar como réus da ação: A) Armindo Ramos Filho (falecido, fls. 272, 279, 290 e 298) e sua mulher Thereza Alves Ramos (viúva-meeira), sendo herdeiras-filhas Maria Inez Alves Ramos e Magali Regina Ramos Martins (Não Citados); B) Nuno Ramos e sua mulher Maria Apparecida Barjas Ramos (Não Citados); C) Ylde Ramos Bittencourt e seu marido Olavo Oliveira Bittencourt (Não Citados); D) Dilce Ramos. Há ação de inventário identificada (fls. 134, 153), porém, a certidão de inventário está pendente de apresentação (fls. 163). Do lado direito confronta com o imóvel identificado como Lote 20, da Quadra 27 do Loteamento Vila Samaritá (fls. 219, 234), sem identificação dos proprietários tabulares. A parte autora nomeou como confrontante Juciane Cristina Rosa (declaração às fls. 81). Do lado esquerdo confronta com o imóvel identificado como remanescente do Lote 19, da Quadra 27 do Loteamento Vila Samaritá (fls. 219, 234). A parte autora nomeou como confrontantes Ailton Braz Lopes e Eliane Aparecida da Silva (declarações, respectivamente, às fls. 82 e 83). Nos fundos confronta com o imóvel identificado como Lote 30, da Quadra 27 do Loteamento Vila Samaritá (objeto da matrícula nº 134.165 fls. 281/283), cujos proprietários tabulares são Armindo Ramos Filho (falecido, fls. 272, 279, 290 e 298) e mulher Thereza Alves Ramos (viúva-meeira), Maria Inez Alves Ramos e Magali Regina Ramos Martins (herdeiras-filhas) e Antonio Martins Júnior, mulher Thereza Alves Ramos (viúva-meeira), Maria Inez Alves Ramos e Magali Regina Ramos Martins (herdeiras-filhas) e Antonio Martins Júnior. Ademais, verifica-se que consta certidão de distribuição cível em nomes dos proprietários e autores às fls. 87/152 e espelho de IPTU (fls. 218). Pendente a certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos de Dilce Ramos (fls. 163/165). Os documentos com que a parte pretende provar a origem da posse, sua continuação e natureza são o contrato de fls. 08/10 e contas de consumo (fls. 53/55). Quanto à descrição do imóvel, ao tempo de posse, a planta e o memorial descritivo foram apresentados no laudo pericial (fls. 216/238), há fotos do bem usucapiendo (fls. 230/232). O Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP manifestou-se pela presença dos requisitos formais para abertura de matrícula (fls. 414/415); Quanto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal: a Fazenda Municipal foi intimada (fls. 245) e não houve oposição (fls. 263). A Fazenda Estadual foi intimada (fls. 244) e não houve manifestação, com decurso de prazo (fls. 259). A Fazenda Federal foi intimada (fls. 242) e informou desinteresse pelo feito e requereu baixa no seu cadastro de autuação (fls. 420). Manifestação do Ministério Público às fls. 249/251. Foi expedido edital para citação dos réus e terceiros eventuais interessados (fls. 360), sobrevindo contestação da Defensoria Pública às fls. 376/679. É o relatório Verifico que estão pendentes providências quanto a regularização do polo passivo da ação e citação pessoal dos réus e confrontantes. Assim deverá a parte autora, em 15 dias: apresentar a certidão de inventário ou arrolamento de Dilce Ramos para a regularização do polo passivo. Em caso de existência de inventário, deverá apresentar certidão de objeto e pé contendo inventariante nomeado. Na hipótese de inexistência de inventário, deverá qualificar e incluir seus herdeiros no polo passivo da lide. Proceda-se a z. Serventia, pesquisa de endereços, por meio dos sistemas INFOSEG e SIEL, do(s) réu(s) OLAVO OLIVEIRA BITTENCOURT, CPF 017.128.378-34, NUNO RAMOS, CPF 013.521.568-49, THEREZA ALVES RAMOS, CPF 731.441.938-87, YLDE RAMOS BITTENCOURT, CPF 439.742.448-91, MARIA APPARECIDA BARJAS RAMOS, CPF 053.913.938-68, MARIA INEZ ALVES RAMOS, CPF 545.959.408-15 e MAGALI REGINA RAMOS MARTINS, CPF 025.588.558-08 e ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, CPF 527.246.628-49. Intime-se. - ADV: DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MARCIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNIS MONTEIRO MACHADO
OAB: 480792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004795-08.2023.8.26.0590 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Marcio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de usucapião ordinária referente ao imóvel localizado na Rua Benedito Martins, nº 28 Samaritá - São Vicente-SP Quadra 27 Lote 19 parte (conforme perícia de fls. 217, 234 (Loteamento Vila Samaritá), objeto da matrícula nº 62.404 (fls. 35-37). Com base na matrícula, deverão constar como réus da ação: A) Armindo Ramos Filho (falecido, fls. 272, 279, 290 e 298) e sua mulher Thereza Alves Ramos (viúva-meeira), sendo herdeiras-filhas Maria Inez Alves Ramos e Magali Regina Ramos Martins (Não Citados); B) Nuno Ramos e sua mulher Maria Apparecida Barjas Ramos (Não Citados); C) Ylde Ramos Bittencourt e seu marido Olavo Oliveira Bittencourt (Não Citados); D) Dilce Ramos. Há ação de inventário identificada (fls. 134, 153), porém, a certidão de inventário está pendente de apresentação (fls. 163). Do lado direito confronta com o imóvel identificado como Lote 20, da Quadra 27 do Loteamento Vila Samaritá (fls. 219, 234), sem identificação dos proprietários tabulares. A parte autora nomeou como confrontante Juciane Cristina Rosa (declaração às fls. 81). Do lado esquerdo confronta com o imóvel identificado como remanescente do Lote 19, da Quadra 27 do Loteamento Vila Samaritá (fls. 219, 234). A parte autora nomeou como confrontantes Ailton Braz Lopes e Eliane Aparecida da Silva (declarações, respectivamente, às fls. 82 e 83). Nos fundos confronta com o imóvel identificado como Lote 30, da Quadra 27 do Loteamento Vila Samaritá (objeto da matrícula nº 134.165 fls. 281/283), cujos proprietários tabulares são Armindo Ramos Filho (falecido, fls. 272, 279, 290 e 298) e mulher Thereza Alves Ramos (viúva-meeira), Maria Inez Alves Ramos e Magali Regina Ramos Martins (herdeiras-filhas) e Antonio Martins Júnior, mulher Thereza Alves Ramos (viúva-meeira), Maria Inez Alves Ramos e Magali Regina Ramos Martins (herdeiras-filhas) e Antonio Martins Júnior. Ademais, verifica-se que consta certidão de distribuição cível em nomes dos proprietários e autores às fls. 87/152 e espelho de IPTU (fls. 218). Pendente a certidão de distribuição de inventários, arrolamentos e testamentos de Dilce Ramos (fls. 163/165). Os documentos com que a parte pretende provar a origem da posse, sua continuação e natureza são o contrato de fls. 08/10 e contas de consumo (fls. 53/55). Quanto à descrição do imóvel, ao tempo de posse, a planta e o memorial descritivo foram apresentados no laudo pericial (fls. 216/238), há fotos do bem usucapiendo (fls. 230/232). O Cartório de Registro de Imóveis de São Vicente/SP manifestou-se pela presença dos requisitos formais para abertura de matrícula (fls. 414/415); Quanto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal: a Fazenda Municipal foi intimada (fls. 245) e não houve oposição (fls. 263). A Fazenda Estadual foi intimada (fls. 244) e não houve manifestação, com decurso de prazo (fls. 259). A Fazenda Federal foi intimada (fls. 242) e informou desinteresse pelo feito e requereu baixa no seu cadastro de autuação (fls. 420). Manifestação do Ministério Público às fls. 249/251. Foi expedido edital para citação dos réus e terceiros eventuais interessados (fls. 360), sobrevindo contestação da Defensoria Pública às fls. 376/679. É o relatório Verifico que estão pendentes providências quanto a regularização do polo passivo da ação e citação pessoal dos réus e confrontantes. Assim deverá a parte autora, em 15 dias: apresentar a certidão de inventário ou arrolamento de Dilce Ramos para a regularização do polo passivo. Em caso de existência de inventário, deverá apresentar certidão de objeto e pé contendo inventariante nomeado. Na hipótese de inexistência de inventário, deverá qualificar e incluir seus herdeiros no polo passivo da lide. Proceda-se a z. Serventia, pesquisa de endereços, por meio dos sistemas INFOSEG e SIEL, do(s) réu(s) OLAVO OLIVEIRA BITTENCOURT, CPF 017.128.378-34, NUNO RAMOS, CPF 013.521.568-49, THEREZA ALVES RAMOS, CPF 731.441.938-87, YLDE RAMOS BITTENCOURT, CPF 439.742.448-91, MARIA APPARECIDA BARJAS RAMOS, CPF 053.913.938-68, MARIA INEZ ALVES RAMOS, CPF 545.959.408-15 e MAGALI REGINA RAMOS MARTINS, CPF 025.588.558-08 e ANTÔNIO MARTINS JÚNIOR, CPF 527.246.628-49. Intime-se. - ADV: DENNIS MONTEIRO MACHADO (OAB 480792/SP)