1004794-88.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004794-88.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Manoel Pereira do Nascimento - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com a prova documental e a prova pericial médica, não havendo requerimento específico de outras provas úteis capaz de infirmar o laudo. 3. Da preliminar de coisa julgada O réu sustenta a existência de coisa julgada material, em razão do processo nº 1002084-66.2023.8.26.0481, no qual pedido de benefício por incapacidade, fundado na mesma cegueira monocular, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 11/03/2025. A preliminar não comporta acolhimento. Os benefícios por incapacidade constituem relações jurídicas de trato sucessivo, sujeitas à cláusularebus sic stantibus, de modo que a sentença que os aprecia produz efeitos enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito então existentes, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Alterada a situação fática notadamente o estado de saúde do segurado e a repercussão da moléstia sobre a sua capacidade laborativa nada impede a formulação de novo pedido, mediante nova causa de pedir. No caso concreto, embora sejamidênticasas partes e o pedido, a demanda anterior fundou-se em requerimento administrativo e em perícia diversos, tendo o presente feito por causa de pedir novo requerimento administrativo (DER em 01/10/2025) e nova prova técnica, produzida sob o contraditório destes autos. Não há, pois, tríplice identidade apta a caracterizar a coisa julgada, tampouco ofensa à sua autoridade, resolvendo-se eventual preservação do julgado anterior na fixação do termo inicial do benefício em data posterior ao respectivo trânsito em julgado. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo:embora sejamidênticasas partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão dos requerimentos administrativos distintos em ambas as ações. Não configurada a coisa julgada(TRF 3ª Região,ApCivnº 5034497-32.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma). Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada, resguardando-se a autoridade do julgado anterior mediante a limitação dos efeitos financeiros desta decisão a período posterior a 11/03/2025. 4. Do mérito 4.1. Da cobertura constitucional e dos requisitos legais A cobertura do evento invalidez constitui garantia constitucional prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual a previdência social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou atividade habitual, na forma do artigo 59 da mesma lei. São, pois, requisitos comuns à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, quando exigida, e a incapacidade laborativa, cujo grau e duração determinarão a espécie do benefício cabível. 4.2. Da qualidade de segurado e da carência Os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência encontram-se comprovados na data do requerimento administrativo (01/10/2025). Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que o autor efetuou contribuições, na condição de contribuinte individual (microempreendedor individual), de forma contínua e ininterrupta de março de 2023 a outubro de 2025, estando a contribuir na própria data do requerimento administrativo. Tais recolhimentos, superioresàsdoze contribuições mensais exigidas a título de carência (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), asseguram tanto a carência quanto a manutenção da qualidade de segurado na DER, sendo o microempreendedor individual segurado obrigatório da Previdência Social, cujas contribuições são aptas a esse fim no tocante aos benefícios por incapacidade. Registre-se, ademais, que o próprio réu concedeu ao autor, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença NB 6410194319, no período de 11/10/2022 a 10/02/2023, circunstância que corrobora o reconhecimento da condição de segurado. Por fim, a controvérsia deduzida pelo réu quanto à qualidade de segurado reporta-se à data do acidente (2002), circunstância que, todavia, não é determinante para o desfecho da lide, uma vez que o benefício ora deferido tem por marco a DER de 01/10/2025, ocasião em que os requisitos se acham plenamente satisfeitos. Tenho, portanto, por preenchidas a qualidade de segurado e a carência, restringindo-se o ponto controvertido à existência e à extensão da incapacidade laborativa. 4.3. Da incapacidade laborativa A perícia judicial realizada nos autos (fls. 145/149), elaborada por médico oftalmologista, concluiu que o autor é portador de cegueira total no olho direito (CID H54.4), de caráter irreversível, apresentando incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, na medida em que a visão monocular reduz sobremaneira a percepção de profundidade e o campo visual, elevando o risco ocupacional em atividades que exijam a utilização de escadas, andaimes e manuseio de objetos pesados, com risco à própria vida do periciado. O perito judicial foi expresso, ademais, ao consignar que, diante da idade avançada do autor (63 anos), de sua baixa escolaridade e de seu histórico ocupacional, reputa inviável a reabilitação profissional, respondendo afirmativamente ao quesito acerca do cabimento da aposentadoria por incapacidade permanente. A prova pericial, portanto, não apenas reconhece a incapacidade definitiva do autor para a sua atividade habitual, como afasta, de forma fundamentada, a possibilidade concreta de reabilitação. 4.4. Das condições pessoais do autor e da caracterização da incapacidade total e permanente Ainda que se pudesse cogitar de capacidade residual do autor para atividades que dispensem a visão binocular, a possibilidade de reabilitação não pode ser examinada de maneira meramente abstrata, impondo-se a análise das condições pessoais e sociais do segurado, na forma da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado dispõe:Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o autor conta com 63 anos de idade, possui baixa escolaridade e dedicou toda a sua vida laboral à atividade braçal de pedreiro. Nesse contexto, mostra-se irreal supor que consiga ser efetivamente reabilitado e reinserido no concorrido mercado de trabalho em funções substancialmente distintas daquelas que sempre desempenhou, tal como reconhecido pelo próprio perito judicial. Acresça-se que a visão monocular foi expressamente reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela Lei nº 14.126/2021, o que corrobora a grande dificuldadede recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, em condições competitivas e de igualdade de oportunidades. O entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência. Com efeito, é assente que o julgador não estáadstritoà conclusão estritamente médica do laudo, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e das condições pessoais do segurado, conforme decidiu oColendoSuperior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRgnoAREspn. 103.056/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013,DJede 2/8/2013.) (grifo nosso) Ainda, em hipótese na qual, tal como nos autos, a incapacidade parcial, conjugada às condições pessoais, foi reconhecida como total e definitivapelo E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não se conhece da parte do recurso que se insurge com relação à DIB. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmenteinexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural e pedreiro, existente já em 2011. - No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Aposentadoria por invalidez que se entremostra devida. - A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes. - No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto. - Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do autor de que se conhece em parte. Na parte admitida, recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - nº5068323-54.2022.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, julgado em 12/12/2024, intimação via sistema em 17/12/2024).(grifo nosso) Assim, sopesadas a natureza irreversível da moléstia, a idade, a escolaridade e o histórico profissional do autor, reconheço que a incapacidade, no plano concreto, assume caráter total e permanente, sendo inviável a reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente. 4.5. Do termo inicial O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde o requerimento administrativo (DER em 01/10/2025), data em que já preenchidos os requisitos legais e que, ademais, é posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (11/03/2025), preservando-se, assim, a autoridade daquela coisa julgada. 4.6. Dos consectários legais Considerando que todas as prestações reconhecidas nesta sentença são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de forma simples, uma única vez, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARo réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo (DER em 01/10/2025); b)CONDENARo réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/10/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, observada eventual prescrição quinquenal, compensados os valores eventualmente pagos ao autor, no mesmo período, a título de benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91). Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, ora reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar do benefício,ANTECIPOos efeitos da tutela eDETERMINOque o réu providencie a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento. Tendo em vista que a DIB é posterior a 12/11/2019, antes da expedição do ofício de implantação, deverá o autor apresentar a declaração devidamente preenchida e assinada para atendimento do artigo 24 da EC nº 103/2019, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, disponível no seguinte endereço eletrônico:https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pelo autor. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, considerada a data de início do benefício e o montante das parcelas vencidas até a presente data, é possível concluir que o proveito econômico obtido pelo autor não ultrapassa 1.000 (mil)salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com finalidade meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento para que, no prazo legal, efetue o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, se cabível. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PERASSOLI GILBERTO (OAB 467732/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE MANOEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ANA CAROLINA PERASSOLI GILBERTO
OAB: 467732/SP
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004794-88.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Manoel Pereira do Nascimento - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, embora de fato e de direito, prescinde de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos com a prova documental e a prova pericial médica, não havendo requerimento específico de outras provas úteis capaz de infirmar o laudo. 3. Da preliminar de coisa julgada O réu sustenta a existência de coisa julgada material, em razão do processo nº 1002084-66.2023.8.26.0481, no qual pedido de benefício por incapacidade, fundado na mesma cegueira monocular, foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 11/03/2025. A preliminar não comporta acolhimento. Os benefícios por incapacidade constituem relações jurídicas de trato sucessivo, sujeitas à cláusularebus sic stantibus, de modo que a sentença que os aprecia produz efeitos enquanto se mantiverem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito então existentes, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Alterada a situação fática notadamente o estado de saúde do segurado e a repercussão da moléstia sobre a sua capacidade laborativa nada impede a formulação de novo pedido, mediante nova causa de pedir. No caso concreto, embora sejamidênticasas partes e o pedido, a demanda anterior fundou-se em requerimento administrativo e em perícia diversos, tendo o presente feito por causa de pedir novo requerimento administrativo (DER em 01/10/2025) e nova prova técnica, produzida sob o contraditório destes autos. Não há, pois, tríplice identidade apta a caracterizar a coisa julgada, tampouco ofensa à sua autoridade, resolvendo-se eventual preservação do julgado anterior na fixação do termo inicial do benefício em data posterior ao respectivo trânsito em julgado. Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso análogo:embora sejamidênticasas partes e os pedidos, a causa de pedir constante nos autos evidencia alteração na situação de fato, em razão dos requerimentos administrativos distintos em ambas as ações. Não configurada a coisa julgada(TRF 3ª Região,ApCivnº 5034497-32.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma). Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada, resguardando-se a autoridade do julgado anterior mediante a limitação dos efeitos financeiros desta decisão a período posterior a 11/03/2025. 4. Do mérito 4.1. Da cobertura constitucional e dos requisitos legais A cobertura do evento invalidez constitui garantia constitucional prevista no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual a previdência social atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado, de forma temporária, para o seu trabalho ou atividade habitual, na forma do artigo 59 da mesma lei. São, pois, requisitos comuns à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de doze contribuições mensais, quando exigida, e a incapacidade laborativa, cujo grau e duração determinarão a espécie do benefício cabível. 4.2. Da qualidade de segurado e da carência Os requisitos da qualidade de segurado e do cumprimento da carência encontram-se comprovados na data do requerimento administrativo (01/10/2025). Com efeito, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revela que o autor efetuou contribuições, na condição de contribuinte individual (microempreendedor individual), de forma contínua e ininterrupta de março de 2023 a outubro de 2025, estando a contribuir na própria data do requerimento administrativo. Tais recolhimentos, superioresàsdoze contribuições mensais exigidas a título de carência (artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), asseguram tanto a carência quanto a manutenção da qualidade de segurado na DER, sendo o microempreendedor individual segurado obrigatório da Previdência Social, cujas contribuições são aptas a esse fim no tocante aos benefícios por incapacidade. Registre-se, ademais, que o próprio réu concedeu ao autor, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença NB 6410194319, no período de 11/10/2022 a 10/02/2023, circunstância que corrobora o reconhecimento da condição de segurado. Por fim, a controvérsia deduzida pelo réu quanto à qualidade de segurado reporta-se à data do acidente (2002), circunstância que, todavia, não é determinante para o desfecho da lide, uma vez que o benefício ora deferido tem por marco a DER de 01/10/2025, ocasião em que os requisitos se acham plenamente satisfeitos. Tenho, portanto, por preenchidas a qualidade de segurado e a carência, restringindo-se o ponto controvertido à existência e à extensão da incapacidade laborativa. 4.3. Da incapacidade laborativa A perícia judicial realizada nos autos (fls. 145/149), elaborada por médico oftalmologista, concluiu que o autor é portador de cegueira total no olho direito (CID H54.4), de caráter irreversível, apresentando incapacidade permanente para o exercício de sua atividade habitual de pedreiro, na medida em que a visão monocular reduz sobremaneira a percepção de profundidade e o campo visual, elevando o risco ocupacional em atividades que exijam a utilização de escadas, andaimes e manuseio de objetos pesados, com risco à própria vida do periciado. O perito judicial foi expresso, ademais, ao consignar que, diante da idade avançada do autor (63 anos), de sua baixa escolaridade e de seu histórico ocupacional, reputa inviável a reabilitação profissional, respondendo afirmativamente ao quesito acerca do cabimento da aposentadoria por incapacidade permanente. A prova pericial, portanto, não apenas reconhece a incapacidade definitiva do autor para a sua atividade habitual, como afasta, de forma fundamentada, a possibilidade concreta de reabilitação. 4.4. Das condições pessoais do autor e da caracterização da incapacidade total e permanente Ainda que se pudesse cogitar de capacidade residual do autor para atividades que dispensem a visão binocular, a possibilidade de reabilitação não pode ser examinada de maneira meramente abstrata, impondo-se a análise das condições pessoais e sociais do segurado, na forma da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, cujo enunciado dispõe:Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso concreto, o autor conta com 63 anos de idade, possui baixa escolaridade e dedicou toda a sua vida laboral à atividade braçal de pedreiro. Nesse contexto, mostra-se irreal supor que consiga ser efetivamente reabilitado e reinserido no concorrido mercado de trabalho em funções substancialmente distintas daquelas que sempre desempenhou, tal como reconhecido pelo próprio perito judicial. Acresça-se que a visão monocular foi expressamente reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, pela Lei nº 14.126/2021, o que corrobora a grande dificuldadede recolocação de seus portadores no mercado de trabalho, em condições competitivas e de igualdade de oportunidades. O entendimento encontra sólido amparo na jurisprudência. Com efeito, é assente que o julgador não estáadstritoà conclusão estritamente médica do laudo, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório e das condições pessoais do segurado, conforme decidiu oColendoSuperior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRgnoAREspn. 103.056/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013,DJede 2/8/2013.) (grifo nosso) Ainda, em hipótese na qual, tal como nos autos, a incapacidade parcial, conjugada às condições pessoais, foi reconhecida como total e definitivapelo E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DE CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - É defeso inovar na fase recursal, sob pena de supressão de instância, tisnando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessa medida, não se conhece da parte do recurso que se insurge com relação à DIB. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmenteinexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva do autor para sua atividade habitual de trabalhador rural e pedreiro, existente já em 2011. - No caso de incapacidade parcial e permanente, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para aquilatar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU). - Com a idade que o autor soma, preparo e experiência profissional que acumulou, cotejados com as moléstias diagnosticadas, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. - Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente em iterativa jurisprudência. - Aposentadoria por invalidez que se entremostra devida. - A data de início da aposentadoria deve ser fixada em 07/08/2018, dia seguinte à cessação da aposentadoria por invalidez NB 548.403.755-3, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação. Precedentes. - No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU. - Acréscimos legais ajustados e esclarecidos, na forma do voto. - Fica mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação do autor de que se conhece em parte. Na parte admitida, recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - nº5068323-54.2022.4.03.9999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Vieira de Mello, julgado em 12/12/2024, intimação via sistema em 17/12/2024).(grifo nosso) Assim, sopesadas a natureza irreversível da moléstia, a idade, a escolaridade e o histórico profissional do autor, reconheço que a incapacidade, no plano concreto, assume caráter total e permanente, sendo inviável a reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O autor faz jus, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente. 4.5. Do termo inicial O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido desde o requerimento administrativo (DER em 01/10/2025), data em que já preenchidos os requisitos legais e que, ademais, é posterior ao trânsito em julgado da ação anterior (11/03/2025), preservando-se, assim, a autoridade daquela coisa julgada. 4.6. Dos consectários legais Considerando que todas as prestações reconhecidas nesta sentença são posteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, exclusivamente a Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de forma simples, uma única vez, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora, observada eventual prescrição quinquenal. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada e JULGO PROCEDENTEo pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARo réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo (DER em 01/10/2025); b)CONDENARo réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/10/2025), acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, observada eventual prescrição quinquenal, compensados os valores eventualmente pagos ao autor, no mesmo período, a título de benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/91). Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, ora reconhecida nesta sentença, e o perigo de dano, decorrente do caráter alimentar do benefício,ANTECIPOos efeitos da tutela eDETERMINOque o réu providencie a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento. Tendo em vista que a DIB é posterior a 12/11/2019, antes da expedição do ofício de implantação, deverá o autor apresentar a declaração devidamente preenchida e assinada para atendimento do artigo 24 da EC nº 103/2019, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da Portaria nº 528/PRES/INSS 2020, disponível no seguinte endereço eletrônico:https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/DeclaraoderecebimentodepensoouaposentadoriaemoutroregimedePrevidncia.pdf Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas comprovadamente adiantadas pelo autor. Dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, considerada a data de início do benefício e o montante das parcelas vencidas até a presente data, é possível concluir que o proveito econômico obtido pelo autor não ultrapassa 1.000 (mil)salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com finalidade meramente infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento para que, no prazo legal, efetue o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, se cabível. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PERASSOLI GILBERTO (OAB 467732/SP)