Detalhe do processo

1004792-38.2016.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004792-38.2016.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Indústrias Anhembi Ltda. - Prefeitura Municipal de Cubatão - É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Nesse âmbito, a questão trazida à baila impõe inicialmente a realização de prova pericial, haja vista a alegação da embargante de que a área do imóvel encontra-se acima da cota altimétrica 50, e portanto dentro de Zona de Reserva Ecológica, impedindo o direito total da propriedade, de modo que o uso e a ocupação do solo ficam restritos, o que descaracterizaria a incidência de IPTU, discussão esta que também foi objeto do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, onde já foi realizada de perícia técnica. A perícia realizada nos autos mencionados, trata da mesma área aqui discutida sob a inscrição municipal 03-10-0021-0010-002, e o laudo técnico teve por finalidade avaliar se a área de propriedade da Embargada esta inserida na Zona de Reserva Ecológica ou Zona Industrial, tendo como base a Lei de Zoneamento do Município de Cubatão, bem como a Lei Complementar nº 2.513/98, que define as ZRE's e a Carta Topográfica, articulação SF-23-Y-D-IV-3-NO-F, Vila Parisi - Cubatão, pertinente ao ano de 1987. Portanto, o laudo visa a qualificar as características do imóvel, e não a discussão restrita a um exercício determinado, o que não impede que seja aplicada a mesma situação fática dos autos. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial emprestada, com relação ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, já juntada nos autos às fls. 278/362, devendo as partes manifestarem-se sobre o laudo, e apresentarem memoriais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão final. - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INDúSTRIAS ANHEMBI LTDA.

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALLAN PEREIRA E SILVA

OAB: 318869/SP

LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 19077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004792-38.2016.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Indústrias Anhembi Ltda. - Prefeitura Municipal de Cubatão - É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Nesse âmbito, a questão trazida à baila impõe inicialmente a realização de prova pericial, haja vista a alegação da embargante de que a área do imóvel encontra-se acima da cota altimétrica 50, e portanto dentro de Zona de Reserva Ecológica, impedindo o direito total da propriedade, de modo que o uso e a ocupação do solo ficam restritos, o que descaracterizaria a incidência de IPTU, discussão esta que também foi objeto do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, onde já foi realizada de perícia técnica. A perícia realizada nos autos mencionados, trata da mesma área aqui discutida sob a inscrição municipal 03-10-0021-0010-002, e o laudo técnico teve por finalidade avaliar se a área de propriedade da Embargada esta inserida na Zona de Reserva Ecológica ou Zona Industrial, tendo como base a Lei de Zoneamento do Município de Cubatão, bem como a Lei Complementar nº 2.513/98, que define as ZRE's e a Carta Topográfica, articulação SF-23-Y-D-IV-3-NO-F, Vila Parisi - Cubatão, pertinente ao ano de 1987. Portanto, o laudo visa a qualificar as características do imóvel, e não a discussão restrita a um exercício determinado, o que não impede que seja aplicada a mesma situação fática dos autos. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial emprestada, com relação ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, já juntada nos autos às fls. 278/362, devendo as partes manifestarem-se sobre o laudo, e apresentarem memoriais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão final. - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP)