1004792-38.2016.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004792-38.2016.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Indústrias Anhembi Ltda. - Prefeitura Municipal de Cubatão - É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Nesse âmbito, a questão trazida à baila impõe inicialmente a realização de prova pericial, haja vista a alegação da embargante de que a área do imóvel encontra-se acima da cota altimétrica 50, e portanto dentro de Zona de Reserva Ecológica, impedindo o direito total da propriedade, de modo que o uso e a ocupação do solo ficam restritos, o que descaracterizaria a incidência de IPTU, discussão esta que também foi objeto do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, onde já foi realizada de perícia técnica. A perícia realizada nos autos mencionados, trata da mesma área aqui discutida sob a inscrição municipal 03-10-0021-0010-002, e o laudo técnico teve por finalidade avaliar se a área de propriedade da Embargada esta inserida na Zona de Reserva Ecológica ou Zona Industrial, tendo como base a Lei de Zoneamento do Município de Cubatão, bem como a Lei Complementar nº 2.513/98, que define as ZRE's e a Carta Topográfica, articulação SF-23-Y-D-IV-3-NO-F, Vila Parisi - Cubatão, pertinente ao ano de 1987. Portanto, o laudo visa a qualificar as características do imóvel, e não a discussão restrita a um exercício determinado, o que não impede que seja aplicada a mesma situação fática dos autos. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial emprestada, com relação ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, já juntada nos autos às fls. 278/362, devendo as partes manifestarem-se sobre o laudo, e apresentarem memoriais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão final. - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INDúSTRIAS ANHEMBI LTDA.
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WALLAN PEREIRA E SILVA
OAB: 318869/SP
LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 19077/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004792-38.2016.8.26.0157 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - Indústrias Anhembi Ltda. - Prefeitura Municipal de Cubatão - É dever processual da parte não produzir provas inúteis ou desnecessárias à declaração ou defesa do direito (art. 77, III, do CPC), bem como cabe ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370, do CPC). Nesse âmbito, a questão trazida à baila impõe inicialmente a realização de prova pericial, haja vista a alegação da embargante de que a área do imóvel encontra-se acima da cota altimétrica 50, e portanto dentro de Zona de Reserva Ecológica, impedindo o direito total da propriedade, de modo que o uso e a ocupação do solo ficam restritos, o que descaracterizaria a incidência de IPTU, discussão esta que também foi objeto do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, em trâmite na 2ª Vara desta Comarca, onde já foi realizada de perícia técnica. A perícia realizada nos autos mencionados, trata da mesma área aqui discutida sob a inscrição municipal 03-10-0021-0010-002, e o laudo técnico teve por finalidade avaliar se a área de propriedade da Embargada esta inserida na Zona de Reserva Ecológica ou Zona Industrial, tendo como base a Lei de Zoneamento do Município de Cubatão, bem como a Lei Complementar nº 2.513/98, que define as ZRE's e a Carta Topográfica, articulação SF-23-Y-D-IV-3-NO-F, Vila Parisi - Cubatão, pertinente ao ano de 1987. Portanto, o laudo visa a qualificar as características do imóvel, e não a discussão restrita a um exercício determinado, o que não impede que seja aplicada a mesma situação fática dos autos. Por essas razões, defiro a produção de prova pericial emprestada, com relação ao laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0005596-57.2015.8.26.0157, já juntada nos autos às fls. 278/362, devendo as partes manifestarem-se sobre o laudo, e apresentarem memoriais no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão final. - ADV: LIMA JR, DOMENE, ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 19077/SP), WALLAN PEREIRA E SILVA (OAB 318869/SP)