1004791-46.2020.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004791-46.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Luana Pires Abreu - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Luana Pires Abreu ajuizou a presente ação em face do Município de Campinas objetivando a anulação do ato administrativo que deixou de reconhecê-la como pessoa com deficiência para fins de participação em concurso público para o cargo de Supervisora Educacional, com sua consequente manutenção na lista especial de candidatos destinatários das vagas reservadas a pessoas com deficiência. Sustentou, em síntese, ser portadora de enfermidades ortopédicas e neurológicas que lhe acarretariam limitações permanentes compatíveis com o enquadramento legal pretendido. Foi deferida tutela de urgência para assegurar, em caráter provisório, sua manutenção na lista especial do certame até ulterior deliberação judicial. Indeferido o benefício da gratuidade, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e sustentando que a autora não preenchia os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência, conforme avaliação realizada pela Junta Médica Municipal. Determinada a instrução, sobreveio perícia judicial, após o que foi proferida sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica, diante da necessidade de melhor elucidação das condições clínicas da autora. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada nova perícia médica junto ao IMESC, sobrevindo laudo pericial e posteriores esclarecimentos do expert. As partes se manifestaram acerca da prova produzida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é improcedente. A controvérsia consiste em verificar se a autora preenchia os requisitos legais para enquadramento como pessoa com deficiência, de modo a legitimar sua inclusão na lista especial destinada aos candidatos beneficiários da reserva legal de vagas prevista no concurso público em questão. Não se desconhece a relevância constitucional da proteção conferida às pessoas com deficiência, tampouco que o conceito jurídico de deficiência não se restringe à existência de diagnóstico médico, exigindo a aferição das efetivas repercussões funcionais da condição apresentada pelo indivíduo. Justamente por essa razão, assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos. Cumpre observar que a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça não por haver sido reconhecida a procedência da pretensão, mas em razão da necessidade de complementação da instrução probatória. A determinação foi integralmente cumprida mediante realização de nova perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, seguida da apresentação de esclarecimentos técnicos após manifestação das partes, encontrando-se, portanto, plenamente superada a deficiência instrutória apontada no acórdão. Na nova avaliação pericial, o expert concluiu que, embora a autora apresente histórico de patologias ortopédicas e quadro compatível com fibromialgia, não foram constatadas limitações funcionais permanentes, perda funcional, sequelas incapacitantes ou impedimentos relevantes aptos a comprometer sua participação plena e efetiva nas atividades laborais e sociais. O laudo consignou, de forma expressa, que a autora se encontrava apta ao exercício de suas atividades habituais, inexistindo impedimento funcional capaz de justificar seu enquadramento como pessoa com deficiência. Posteriormente, após apresentação de quesitos complementares e impugnações das partes, o perito ratificou integralmente suas conclusões, afastando novamente a existência de elemento clínico ou funcional apto a caracterizar a condição jurídica invocada na inicial. A perícia realizada revela-se minuciosa, coerente e adequadamente fundamentada. O expert analisou a documentação médica apresentada, procedeu ao exame clínico direto da autora e avaliou suas condições funcionais, capacidade laborativa, limitações de mobilidade e repercussões concretas das patologias relatadas em suas atividades diárias. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento da prova técnica pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos prova técnica de igual ou superior força persuasiva capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo IMESC. Com efeito, a autora comprovou ser portadora de determinadas patologias e apresentar queixas dolorosas, circunstância jamais negada pela perícia. Todavia, o objeto da controvérsia não consiste na simples existência de enfermidades, mas na verificação da presença dos requisitos legais caracterizadores da condição de pessoa com deficiência. A legislação vigente não equipara automaticamente doença ou diagnóstico médico à deficiência. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo apto a produzir restrição funcional relevante e a limitar a participação da pessoa na vida social e profissional em igualdade de condições com as demais. Foi precisamente sob esse enfoque que se desenvolveu a prova técnica produzida nos autos, cuja conclusão afastou a existência de comprometimento funcional compatível com o enquadramento pretendido. Os relatórios e atestados médicos particulares juntados pela autora, embora demonstrem a existência de acompanhamento e tratamento médico, não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Isso porque não realizaram avaliação pericial especificamente direcionada à aferição dos critérios legais exigidos para caracterização da condição de pessoa com deficiência no contexto do concurso público em discussão, nem apontaram elementos técnicos objetivos capazes de desconstituir os achados do auxiliar do Juízo. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que evidencie erro, omissão, contradição ou inconsistência apta a comprometer a credibilidade do laudo produzido pelo IMESC. Por consequência, também não se identifica ilegalidade no ato administrativo impugnado. Ao contrário, a conclusão adotada pela Junta Médica Municipal revela-se compatível com a prova técnica judicial produzida no curso da instrução. Nessas circunstâncias, ausente demonstração de erro, arbitrariedade ou desconformidade do ato administrativo com a legislação de regência, não há fundamento para sua invalidação pelo Poder Judiciário. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial elaborado pelo IMESC e os esclarecimentos posteriormente prestados, conclui-se não ter sido comprovado o alegado direito da autora à inclusão na lista especial de candidatos com deficiência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. Não há remessa necessária. P.I. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUANA PIRES ABREU
Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE
OAB: 143065/SP
VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA
OAB: 365357/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004791-46.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - Luana Pires Abreu - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Luana Pires Abreu ajuizou a presente ação em face do Município de Campinas objetivando a anulação do ato administrativo que deixou de reconhecê-la como pessoa com deficiência para fins de participação em concurso público para o cargo de Supervisora Educacional, com sua consequente manutenção na lista especial de candidatos destinatários das vagas reservadas a pessoas com deficiência. Sustentou, em síntese, ser portadora de enfermidades ortopédicas e neurológicas que lhe acarretariam limitações permanentes compatíveis com o enquadramento legal pretendido. Foi deferida tutela de urgência para assegurar, em caráter provisório, sua manutenção na lista especial do certame até ulterior deliberação judicial. Indeferido o benefício da gratuidade, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado e sustentando que a autora não preenchia os requisitos legais para ser considerada pessoa com deficiência, conforme avaliação realizada pela Junta Médica Municipal. Determinada a instrução, sobreveio perícia judicial, após o que foi proferida sentença de improcedência. Interposto recurso de apelação, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica, diante da necessidade de melhor elucidação das condições clínicas da autora. Em cumprimento ao acórdão, foi realizada nova perícia médica junto ao IMESC, sobrevindo laudo pericial e posteriores esclarecimentos do expert. As partes se manifestaram acerca da prova produzida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é improcedente. A controvérsia consiste em verificar se a autora preenchia os requisitos legais para enquadramento como pessoa com deficiência, de modo a legitimar sua inclusão na lista especial destinada aos candidatos beneficiários da reserva legal de vagas prevista no concurso público em questão. Não se desconhece a relevância constitucional da proteção conferida às pessoas com deficiência, tampouco que o conceito jurídico de deficiência não se restringe à existência de diagnóstico médico, exigindo a aferição das efetivas repercussões funcionais da condição apresentada pelo indivíduo. Justamente por essa razão, assume especial relevância a prova pericial produzida nos autos. Cumpre observar que a sentença anteriormente proferida foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça não por haver sido reconhecida a procedência da pretensão, mas em razão da necessidade de complementação da instrução probatória. A determinação foi integralmente cumprida mediante realização de nova perícia pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, seguida da apresentação de esclarecimentos técnicos após manifestação das partes, encontrando-se, portanto, plenamente superada a deficiência instrutória apontada no acórdão. Na nova avaliação pericial, o expert concluiu que, embora a autora apresente histórico de patologias ortopédicas e quadro compatível com fibromialgia, não foram constatadas limitações funcionais permanentes, perda funcional, sequelas incapacitantes ou impedimentos relevantes aptos a comprometer sua participação plena e efetiva nas atividades laborais e sociais. O laudo consignou, de forma expressa, que a autora se encontrava apta ao exercício de suas atividades habituais, inexistindo impedimento funcional capaz de justificar seu enquadramento como pessoa com deficiência. Posteriormente, após apresentação de quesitos complementares e impugnações das partes, o perito ratificou integralmente suas conclusões, afastando novamente a existência de elemento clínico ou funcional apto a caracterizar a condição jurídica invocada na inicial. A perícia realizada revela-se minuciosa, coerente e adequadamente fundamentada. O expert analisou a documentação médica apresentada, procedeu ao exame clínico direto da autora e avaliou suas condições funcionais, capacidade laborativa, limitações de mobilidade e repercussões concretas das patologias relatadas em suas atividades diárias. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento da prova técnica pressupõe a existência de elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso concreto, entretanto, inexiste nos autos prova técnica de igual ou superior força persuasiva capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo IMESC. Com efeito, a autora comprovou ser portadora de determinadas patologias e apresentar queixas dolorosas, circunstância jamais negada pela perícia. Todavia, o objeto da controvérsia não consiste na simples existência de enfermidades, mas na verificação da presença dos requisitos legais caracterizadores da condição de pessoa com deficiência. A legislação vigente não equipara automaticamente doença ou diagnóstico médico à deficiência. Exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo apto a produzir restrição funcional relevante e a limitar a participação da pessoa na vida social e profissional em igualdade de condições com as demais. Foi precisamente sob esse enfoque que se desenvolveu a prova técnica produzida nos autos, cuja conclusão afastou a existência de comprometimento funcional compatível com o enquadramento pretendido. Os relatórios e atestados médicos particulares juntados pela autora, embora demonstrem a existência de acompanhamento e tratamento médico, não são suficientes para afastar as conclusões periciais. Isso porque não realizaram avaliação pericial especificamente direcionada à aferição dos critérios legais exigidos para caracterização da condição de pessoa com deficiência no contexto do concurso público em discussão, nem apontaram elementos técnicos objetivos capazes de desconstituir os achados do auxiliar do Juízo. Não se verifica, portanto, qualquer elemento concreto que evidencie erro, omissão, contradição ou inconsistência apta a comprometer a credibilidade do laudo produzido pelo IMESC. Por consequência, também não se identifica ilegalidade no ato administrativo impugnado. Ao contrário, a conclusão adotada pela Junta Médica Municipal revela-se compatível com a prova técnica judicial produzida no curso da instrução. Nessas circunstâncias, ausente demonstração de erro, arbitrariedade ou desconformidade do ato administrativo com a legislação de regência, não há fundamento para sua invalidação pelo Poder Judiciário. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial elaborado pelo IMESC e os esclarecimentos posteriormente prestados, conclui-se não ter sido comprovado o alegado direito da autora à inclusão na lista especial de candidatos com deficiência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória anteriormente concedida. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC. Não há remessa necessária. P.I. - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA (OAB 365357/SP), ADRIANA MAXIMINO DE MELO YNOUYE (OAB 143065/SP)