1004790-21.2019.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004790-21.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Hilde Schulz - - Mônica Cristina Schulz - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Herman José Schulz. Às fls. 116, o terceiro interessado Paulo Henrique Vieira requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, juntando o laudo pericial de DNA elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 117/123), extraído da Ação de Investigação de Paternidade nº 1000057-41.2021.8.26.0268, em trâmite perante a 4ª Vara desta Comarca. O laudo técnico indica a probabilidade de 99,9999999999% de filiação biológica entre o falecido e o requerente. Na mesma oportunidade, pleiteou a intimação da inventariante e da herdeira para prestação das declarações de bens e, de forma subsidiária, a expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER e Receita Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido Defiro o desarquivamento dos autos postulado às fls. 116. No que tange ao laudo pericial de DNA de fls. 117/123, constata-se a existência de prova técnica consistente quanto à paternidade biológica do autor da herança em relação a Paulo Henrique Vieira. Nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil, aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário antes da partilha. Havendo concordância dos demais herdeiros, o Juízo deferirá a inclusão. Caso haja discordância, a questão será remetida às vias ordinárias, devendo o Juízo determinar a reserva do quinhão hereditário correspondente. Assim, intimem-se a inventariante Bianca Hilde Schulz e a herdeira Mônica Cristina Schulz, por seus patronos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 116 e sobre o laudo pericial de fls. 117/123, informando expressamente se concordam com o reconhecimento da qualidade de herdeiro de Paulo Henrique Vieira para fins de sua inclusão no plano de partilha do presente inventário. Ficam as herdeiras cientes de que a eventual discordância ensejará a manutenção do trâmite da ação própria de filiação, com a imediata determinação de reserva do quinhão hereditário em poder da inventariante, nos termos do art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil. De outra parte, quanto ao andamento do inventário, observa-se que o feito encontra-se paralisado por omissão da inventariante, que deixou de cumprir as determinações de fls. 43/44. Competindo à inventariante a administração e a prestação das primeiras declarações nos termos do art. 618, inciso I, e art. 620 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante Bianca Hilde Schulz para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê andamento efetivo ao feito, apresentando as primeiras declarações, a relação completa de bens do monte mor com os respectivos comprovantes de propriedade e as certidões negativas fiscais cabíveis, sob pena de remoção do cargo, com fulcro no art. 622, I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos formulado às fls. 116. Cabe precipuamente à inventariante arrolar e comprovar o patrimônio do de cujus. A intervenção judicial subsidiária para localização de bens somente se justificará após o esgotamento das diligências ordinárias cabíveis ou em caso de recusa injustificada da inventariante. Diante do exposto, DETERMINO: a) O desarquivamento dos autos e a retoma do seu regular andamento; b) A INTIMAÇÃO da inventariante Bianca Hilde Schulz e da herdeira Mônica Cristina Schulz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição de fls. 116 e o laudo pericial de fls. 117/123, informando se concordam com a admissão de Paulo Henrique Vieira na condição de herdeiro (artigo 628, § 1º, do Código de Processo Civil); c) A INTIMAÇÃO da inventariante Bianca Hilde Schulz para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 43/44 e apresente as primeiras declarações com a indicação completa do patrimônio e documentos pertinentes, sob pena de remoção do cargo (art. 622, I e II, do Código de Processo Civil); d) O INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO do pedido de buscas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER e Receita Federal, sem prejuízo de reanálise futura caso demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações pela via ordinária. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 346332/SP), LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 346332/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB 346606/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB 346606/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA HILDE SCHULZ
Autor MôNICA CRISTINA SCHULZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALLAN MOHAMED MELO HASSAN
OAB: 346606/SP
LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA
OAB: 346332/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004790-21.2019.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Bianca Hilde Schulz - - Mônica Cristina Schulz - Vistos. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Herman José Schulz. Às fls. 116, o terceiro interessado Paulo Henrique Vieira requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito, juntando o laudo pericial de DNA elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC (fls. 117/123), extraído da Ação de Investigação de Paternidade nº 1000057-41.2021.8.26.0268, em trâmite perante a 4ª Vara desta Comarca. O laudo técnico indica a probabilidade de 99,9999999999% de filiação biológica entre o falecido e o requerente. Na mesma oportunidade, pleiteou a intimação da inventariante e da herdeira para prestação das declarações de bens e, de forma subsidiária, a expedição de ofícios e realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER e Receita Federal. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido Defiro o desarquivamento dos autos postulado às fls. 116. No que tange ao laudo pericial de DNA de fls. 117/123, constata-se a existência de prova técnica consistente quanto à paternidade biológica do autor da herança em relação a Paulo Henrique Vieira. Nos termos do art. 628 do Código de Processo Civil, aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário antes da partilha. Havendo concordância dos demais herdeiros, o Juízo deferirá a inclusão. Caso haja discordância, a questão será remetida às vias ordinárias, devendo o Juízo determinar a reserva do quinhão hereditário correspondente. Assim, intimem-se a inventariante Bianca Hilde Schulz e a herdeira Mônica Cristina Schulz, por seus patronos, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de fls. 116 e sobre o laudo pericial de fls. 117/123, informando expressamente se concordam com o reconhecimento da qualidade de herdeiro de Paulo Henrique Vieira para fins de sua inclusão no plano de partilha do presente inventário. Ficam as herdeiras cientes de que a eventual discordância ensejará a manutenção do trâmite da ação própria de filiação, com a imediata determinação de reserva do quinhão hereditário em poder da inventariante, nos termos do art. 628, § 2º, do Código de Processo Civil. De outra parte, quanto ao andamento do inventário, observa-se que o feito encontra-se paralisado por omissão da inventariante, que deixou de cumprir as determinações de fls. 43/44. Competindo à inventariante a administração e a prestação das primeiras declarações nos termos do art. 618, inciso I, e art. 620 do Código de Processo Civil, intime-se a inventariante Bianca Hilde Schulz para que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê andamento efetivo ao feito, apresentando as primeiras declarações, a relação completa de bens do monte mor com os respectivos comprovantes de propriedade e as certidões negativas fiscais cabíveis, sob pena de remoção do cargo, com fulcro no art. 622, I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofícios e pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos formulado às fls. 116. Cabe precipuamente à inventariante arrolar e comprovar o patrimônio do de cujus. A intervenção judicial subsidiária para localização de bens somente se justificará após o esgotamento das diligências ordinárias cabíveis ou em caso de recusa injustificada da inventariante. Diante do exposto, DETERMINO: a) O desarquivamento dos autos e a retoma do seu regular andamento; b) A INTIMAÇÃO da inventariante Bianca Hilde Schulz e da herdeira Mônica Cristina Schulz para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição de fls. 116 e o laudo pericial de fls. 117/123, informando se concordam com a admissão de Paulo Henrique Vieira na condição de herdeiro (artigo 628, § 1º, do Código de Processo Civil); c) A INTIMAÇÃO da inventariante Bianca Hilde Schulz para que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra integralmente as determinações de fls. 43/44 e apresente as primeiras declarações com a indicação completa do patrimônio e documentos pertinentes, sob pena de remoção do cargo (art. 622, I e II, do Código de Processo Civil); d) O INDEFERIMENTO MOMENTÂNEO do pedido de buscas patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, SNIPER e Receita Federal, sem prejuízo de reanálise futura caso demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações pela via ordinária. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 346332/SP), LUCIANA COSTA DE OLIVEIRA (OAB 346332/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB 346606/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB 346606/SP)