Detalhe do processo

1004782-71.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004782-71.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.S.M. - Diante da declaração juntada à fl. 40, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio o(a) senhor(a) Alessandra Alves da Silva Mota para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a) Estevão Silva Mota, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando o curador advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Consistindo o interrogatório do(a) interditando(a) ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fls. 15/16, que constitui início de prova da incapacidade do(a) requerido (a), CITE-SE-O(A) nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE EDUARDO GONCALVES (OAB 144926/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.A.S.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE EDUARDO GONCALVES

OAB: 144926/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004782-71.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A.S.M. - Diante da declaração juntada à fl. 40, concedo à requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio o(a) senhor(a) Alessandra Alves da Silva Mota para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) senhor(a) Estevão Silva Mota, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando o curador advertido(a): 1) de que somente poderá permanecer com valores do (a) incapaz, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste (a), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do (a) incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do(a) interditando(a), sem prévia autorização do juízo. Consistindo o interrogatório do(a) interditando(a) ato processual dispensável neste momento, diante do documento de fls. 15/16, que constitui início de prova da incapacidade do(a) requerido (a), CITE-SE-O(A) nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) interditando(a), através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE EDUARDO GONCALVES (OAB 144926/SP)