1004782-38.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 1004782-38.2025.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Ótica Monteiro Ltda - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004782-38.2025.8.26.0008 Comarca: São Paulo Apelante(s): Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelado(a)(s): Ótica Monteiro Ltda Decisão monocrática nº 70.056rcs APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. Sentença de procedência. Irresignação da operadora. Não conhecimento. Sentença fundada em perícia atuarial. Recurso genérico, sem impugnação específica às conclusões do laudo pericial. Inconformismo recursal dissociado dos fundamentos da sentença. Inobservância do princípio da dialeticidade. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação revisional julgada procedente pela r. sentença de fls. 521/524, de relatório adotado, para declarar a nulidade dos reajustes técnico e financeiro aplicados, substituindo-os pelo índice da ANS aplicado aos contratos individuais e familiares, bem como para condenar a ré na restituição dos valores pagos a maior pela parte autora (observando-se o prazo prescricional trienal), com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, a partir da citação (ou a partir do vencimento, para as mensalidades vencidas após a citação), além do pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Inconformada, insurge-se a operadora (fls. 535/551) requerendo a inversão do julgado, tecendo comentários genéricos sobre a legalidade do reajuste anual aplicado, a natureza do contrato (coletivo empresarial), bem como a impossibilidade de restituição dos valores. Contrarrazões (fls. 558/581). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento, pois configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito. O recurso de apelação é, por natureza, ferramenta processual destinada à reforma da sentença proferida em primeira instância, daí que, também naturalmente, compreende-se a obrigatoriedade da parte recorrente em atacá-la. Incumbe à parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação para que seja apreciada pelo Tribunal, atacando o conteúdo da decisão recorrida de forma clara e objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o suposto equívoco cometido pelo Julgador. Entretanto, a apelação interposta não cuidou de enfrentar especificamente o fundamento central da r. sentença (laudo pericial que concluiu pela abusividade dos reajustes), limitando-se a recorrente a tecer argumentos de natureza genérica, sem apontar, de modo concreto, qualquer erro metodológico, inconsistência ou equívoco nas conclusões do expert, não observando, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal. Nas palavras de Araken de Assis: (...) manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente (Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221). Assim é que, se nas razões recursais não houver efetivo enfrentamento da decisão recorrida, isto é, não guardar relação dialética com a r. sentença atacada, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por infringência ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Pelo exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária para o equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional. APELO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Fernando Augusto Espinosa (OAB: 208373/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Réu ÓTICA MONTEIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ MASSIORETO DUARTE
OAB: 368456/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
FERNANDO AUGUSTO ESPINOSA
OAB: 208373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 1004782-38.2025.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Ótica Monteiro Ltda - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1004782-38.2025.8.26.0008 Comarca: São Paulo Apelante(s): Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelado(a)(s): Ótica Monteiro Ltda Decisão monocrática nº 70.056rcs APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE CONTRATUAL. Sentença de procedência. Irresignação da operadora. Não conhecimento. Sentença fundada em perícia atuarial. Recurso genérico, sem impugnação específica às conclusões do laudo pericial. Inconformismo recursal dissociado dos fundamentos da sentença. Inobservância do princípio da dialeticidade. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação revisional julgada procedente pela r. sentença de fls. 521/524, de relatório adotado, para declarar a nulidade dos reajustes técnico e financeiro aplicados, substituindo-os pelo índice da ANS aplicado aos contratos individuais e familiares, bem como para condenar a ré na restituição dos valores pagos a maior pela parte autora (observando-se o prazo prescricional trienal), com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo partir de cada desembolso e acrescidos de juros legais nos termos do art. 406 do CC, com a redação da Lei 14.905/24, a partir da citação (ou a partir do vencimento, para as mensalidades vencidas após a citação), além do pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação. Inconformada, insurge-se a operadora (fls. 535/551) requerendo a inversão do julgado, tecendo comentários genéricos sobre a legalidade do reajuste anual aplicado, a natureza do contrato (coletivo empresarial), bem como a impossibilidade de restituição dos valores. Contrarrazões (fls. 558/581). É o relatório. 2. O recurso não comporta conhecimento, pois configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito. O recurso de apelação é, por natureza, ferramenta processual destinada à reforma da sentença proferida em primeira instância, daí que, também naturalmente, compreende-se a obrigatoriedade da parte recorrente em atacá-la. Incumbe à parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação para que seja apreciada pelo Tribunal, atacando o conteúdo da decisão recorrida de forma clara e objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o suposto equívoco cometido pelo Julgador. Entretanto, a apelação interposta não cuidou de enfrentar especificamente o fundamento central da r. sentença (laudo pericial que concluiu pela abusividade dos reajustes), limitando-se a recorrente a tecer argumentos de natureza genérica, sem apontar, de modo concreto, qualquer erro metodológico, inconsistência ou equívoco nas conclusões do expert, não observando, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal. Nas palavras de Araken de Assis: (...) manifestando inconformismo com ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. (...) O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente (Manual dos Recursos, 5ª edição atualizada, Editora RT, pp. 220/221). Assim é que, se nas razões recursais não houver efetivo enfrentamento da decisão recorrida, isto é, não guardar relação dialética com a r. sentença atacada, o recurso não reúne condições de admissibilidade, por infringência ao disposto no art. 1.010, III, do CPC, em violação ao princípio da dialeticidade. 3. Pelo exposto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, nos termos da fundamentação supra. Majora-se a verba honorária para o equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). Considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional. APELO NÃO CONHECIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - Fernando Augusto Espinosa (OAB: 208373/SP) - 4º andar