1004782-29.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004782-29.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.C.S.A. - Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira da(s) parte(e) autor(as), pelos documentos juntados e declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO-LHE(S) o pedido de Gratuidade da Justiça, anote-se. Trata-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por S.S.C.S.A. em relação a P.R.T. A requerente afirma ser companheira do requerido e sustenta que este, atualmente com 64 anos, apresenta diversas comorbidades e, em 31 de agosto de 2026, sofreu mal súbito, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, onde permanece internado. Alega não ter conseguido obter, até o momento, relatório médico acerca do atual estado de saúde e da capacidade civil do requerido, justificando a impossibilidade de apresentação do documento previsto no artigo 750 do Código de Processo Civil. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, com poderes destinados, em síntese, à administração das despesas ordinárias, obrigações financeiras e interesses patrimoniais do requerido, bem como à obtenção de informações perante instituições financeiras e prestadores de serviços. O Ministério Público manifestou-se pelo diferimento da apreciação da curatela provisória até a obtenção de informações médicas oficiais e realização da entrevista judicial, requerendo a expedição de ofício à instituição hospitalar. Decido. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, considerando que o requerido possui idade superior a 60 anos. A requerente afirma ostentar a condição de companheira do requerido, circunstância que, em princípio, encontra respaldo na documentação apresentada e lhe confere legitimidade para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 747, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior apreciação caso sobrevenha controvérsia a respeito. Quanto à ausência de laudo médico contemporâneo, o artigo 750 do Código de Processo Civil estabelece que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No caso concreto, a requerente justificou a ausência do documento em razão da recente internação do requerido e da impossibilidade de obtenção, até o momento, de relatório médico acerca de seu atual estado clínico. A justificativa apresentada mostra-se suficiente, nesta fase inicial, para permitir o regular processamento da demanda, não havendo fundamento para indeferimento da petição inicial em razão da ausência do referido documento. Diversa, contudo, é a questão relativa à pretendida curatela provisória. Nos termos dos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A curatela constitui medida excepcional, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades da pessoa e pelo menor tempo possível, com preservação máxima de sua autonomia. No estado atual dos autos, embora os documentos apresentados revelem a existência de comorbidades e demonstrem que o requerido se encontra submetido a cuidados médicos, não há elemento técnico contemporâneo que permita aferir seu atual grau de compreensão, comunicação e discernimento, nem eventual comprometimento de sua capacidade para manifestar vontade e administrar seus interesses patrimoniais. A internação hospitalar e a existência de enfermidades, isoladamente consideradas, não autorizam presumir incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Também não consta, até o momento, diagnóstico médico referente ao episódio que determinou a internação ocorrida em 31 de agosto de 2026, tampouco informação acerca da natureza, extensão ou duração de eventual comprometimento cognitivo ou volitivo. Nesse cenário, a imediata atribuição à requerente de poderes para movimentação de recursos, acesso e administração de contas bancárias e prática de atos patrimoniais, antes mesmo de se conhecer o estado atual do requerido, mostra-se prematura. Por outro lado, diante da recente internação e da alegação de necessidade de administração de obrigações ordinárias, mostra-se adequado conferir tratamento célere à instrução preliminar, a fim de viabilizar a pronta reapreciação da medida. Assim, DIFIRO, por ora, a apreciação do pedido de nomeação de curadora provisória. Oficie-se, com urgência, à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe relatório médico atualizado acerca do estado clínico do requerido P.R.T., informando, especialmente: a) diagnóstico atual e motivo da internação; b) se o paciente se encontra consciente, orientado e lúcido; c) se apresenta condições de compreender informações, comunicar-se e manifestar sua vontade; d) se há comprometimento neurológico, cognitivo ou psiquiátrico capaz de interferir, ainda que temporariamente, em sua capacidade de administrar seus interesses e praticar atos de natureza patrimonial e negocial; e) se o quadro apresentado possui caráter temporário ou persistente, na medida em que seja possível essa avaliação no atual estágio; f) se possui condições clínicas para participar de entrevista judicial, presencialmente no estabelecimento hospitalar ou por meio de videoconferência; g) eventual previsão de alta hospitalar, se disponível. Consigne-se no ofício que as informações são requisitadas no âmbito de processo judicial de curatela e deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, preservado o sigilo dos autos. Com a resposta, tornem imediatamente conclusos, independentemente de nova manifestação, para reapreciação do pedido de curatela provisória e deliberação acerca da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. A realização de perícia médica judicial será oportunamente apreciada após as providências preliminares acima determinadas. CITE-SE e INTIME-SE, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado, devidamente cumprido aos autos, para apresentar a contestação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.S.C.S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004782-29.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.S.C.S.A. - Vistos. Demonstrada a incapacidade financeira da(s) parte(e) autor(as), pelos documentos juntados e declaração de pobreza que, por sua vez, estabelece a presunção da hipossuficiência, DEFIRO-LHE(S) o pedido de Gratuidade da Justiça, anote-se. Trata-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por S.S.C.S.A. em relação a P.R.T. A requerente afirma ser companheira do requerido e sustenta que este, atualmente com 64 anos, apresenta diversas comorbidades e, em 31 de agosto de 2026, sofreu mal súbito, tendo sido socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, onde permanece internado. Alega não ter conseguido obter, até o momento, relatório médico acerca do atual estado de saúde e da capacidade civil do requerido, justificando a impossibilidade de apresentação do documento previsto no artigo 750 do Código de Processo Civil. Requer, em tutela de urgência, sua nomeação como curadora provisória, com poderes destinados, em síntese, à administração das despesas ordinárias, obrigações financeiras e interesses patrimoniais do requerido, bem como à obtenção de informações perante instituições financeiras e prestadores de serviços. O Ministério Público manifestou-se pelo diferimento da apreciação da curatela provisória até a obtenção de informações médicas oficiais e realização da entrevista judicial, requerendo a expedição de ofício à instituição hospitalar. Decido. Anote-se, ainda, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, considerando que o requerido possui idade superior a 60 anos. A requerente afirma ostentar a condição de companheira do requerido, circunstância que, em princípio, encontra respaldo na documentação apresentada e lhe confere legitimidade para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 747, I, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior apreciação caso sobrevenha controvérsia a respeito. Quanto à ausência de laudo médico contemporâneo, o artigo 750 do Código de Processo Civil estabelece que o requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo. No caso concreto, a requerente justificou a ausência do documento em razão da recente internação do requerido e da impossibilidade de obtenção, até o momento, de relatório médico acerca de seu atual estado clínico. A justificativa apresentada mostra-se suficiente, nesta fase inicial, para permitir o regular processamento da demanda, não havendo fundamento para indeferimento da petição inicial em razão da ausência do referido documento. Diversa, contudo, é a questão relativa à pretendida curatela provisória. Nos termos dos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A curatela constitui medida excepcional, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades da pessoa e pelo menor tempo possível, com preservação máxima de sua autonomia. No estado atual dos autos, embora os documentos apresentados revelem a existência de comorbidades e demonstrem que o requerido se encontra submetido a cuidados médicos, não há elemento técnico contemporâneo que permita aferir seu atual grau de compreensão, comunicação e discernimento, nem eventual comprometimento de sua capacidade para manifestar vontade e administrar seus interesses patrimoniais. A internação hospitalar e a existência de enfermidades, isoladamente consideradas, não autorizam presumir incapacidade para a prática dos atos da vida civil. Também não consta, até o momento, diagnóstico médico referente ao episódio que determinou a internação ocorrida em 31 de agosto de 2026, tampouco informação acerca da natureza, extensão ou duração de eventual comprometimento cognitivo ou volitivo. Nesse cenário, a imediata atribuição à requerente de poderes para movimentação de recursos, acesso e administração de contas bancárias e prática de atos patrimoniais, antes mesmo de se conhecer o estado atual do requerido, mostra-se prematura. Por outro lado, diante da recente internação e da alegação de necessidade de administração de obrigações ordinárias, mostra-se adequado conferir tratamento célere à instrução preliminar, a fim de viabilizar a pronta reapreciação da medida. Assim, DIFIRO, por ora, a apreciação do pedido de nomeação de curadora provisória. Oficie-se, com urgência, à Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba/SP, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhe relatório médico atualizado acerca do estado clínico do requerido P.R.T., informando, especialmente: a) diagnóstico atual e motivo da internação; b) se o paciente se encontra consciente, orientado e lúcido; c) se apresenta condições de compreender informações, comunicar-se e manifestar sua vontade; d) se há comprometimento neurológico, cognitivo ou psiquiátrico capaz de interferir, ainda que temporariamente, em sua capacidade de administrar seus interesses e praticar atos de natureza patrimonial e negocial; e) se o quadro apresentado possui caráter temporário ou persistente, na medida em que seja possível essa avaliação no atual estágio; f) se possui condições clínicas para participar de entrevista judicial, presencialmente no estabelecimento hospitalar ou por meio de videoconferência; g) eventual previsão de alta hospitalar, se disponível. Consigne-se no ofício que as informações são requisitadas no âmbito de processo judicial de curatela e deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, preservado o sigilo dos autos. Com a resposta, tornem imediatamente conclusos, independentemente de nova manifestação, para reapreciação do pedido de curatela provisória e deliberação acerca da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil. A realização de perícia médica judicial será oportunamente apreciada após as providências preliminares acima determinadas. CITE-SE e INTIME-SE, ficando o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da juntada do mandado, devidamente cumprido aos autos, para apresentar a contestação, sob pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)