Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #327 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004780-97.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Laercio da Silva Rosalin - - Sarah Desiderio Rosalin - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - - Gustavo Ziggiatti Guth e outro - 1. Da substituição de assistente técnico Defiro o pedido formulado pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos às fls. 686/687. A substituição do assistente técnico é perfeitamente cabível antes do início dos trabalhos periciais, nos termos da jurisprudência pátria e em consonância com a sistemática processual vigente. Anote-se o nome do novo assistente técnico indicado. 2. Do pedido de aplicação de pena de confissão à UPA/INASE Indefiro o requerimento formulado pela parte autora às fls. 648/653 para que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (INASE) sejam considerados confessos quanto aos fatos narrados. Conforme bem pontuado pela corré às fls. 685, a municipalidade e o referido instituto não integram o polo passivo da presente demanda. A pena de confissão é sanção processual aplicável exclusivamente às partes litigantes, não podendo seus efeitos ser estendidos a terceiros. 3. Da expedição de ofício direto ao INASE Considerando a informação pretérita da municipalidade de que a gestão da UPA e a guarda dos prontuários à época dos fatos (2014) estariam sob a responsabilidade do INASE, e diante dos dados cadastrais e de localização fornecidos pela parte autora (fls. 649/652), determino a expedição de ofício diretamente ao INASE, no endereço indicado nos autos. O ofício deverá requisitar a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do prontuário médico de atendimento da paciente Adriana Regina Desiderio, referente ao período compreendido entre 30/09/2014 e 09/10/2014. Caberá à parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4. Da prova pericial indireta e morosidade do IMESC Reitere-se, com urgência e por meio do portal eletrônico, o ofício ao IMESC para a designação de data/início dos trabalhos para a realização da perícia médica indireta já deferida e reiterada exaustivamente neste feito. Sem prejuízo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e a notória sobrecarga e morosidade na tramitação das perícias junto ao IMESC, o que vem obstando o regular andamento deste feito de forma injustificada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na nomeação de perito médico particular, de confiança do juízo, para a realização da prova técnica indireta. Esclareçam as partes, na mesma oportunidade, se concordam com o rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) na hipótese de nomeação de expert particular, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional. O silêncio será interpretado como discordância, mantendo-se a determinação exclusiva de realização via IMESC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), ARTUR LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 120443/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu GUSTAVO ZIGGIATTI GUTH
Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICóRDIA DE VALINHOS
Autor LAERCIO DA SILVA ROSALIN
Autor SARAH DESIDERIO ROSALIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar14/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)14/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 01/09/2026, 15:21. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1004780-97.2016.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Laercio da Silva Rosalin - - Sarah Desiderio Rosalin - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos - - Gustavo Ziggiatti Guth e outro - 1. Da substituição de assistente técnico Defiro o pedido formulado pela corré Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos às fls. 686/687. A substituição do assistente técnico é perfeitamente cabível antes do início dos trabalhos periciais, nos termos da jurisprudência pátria e em consonância com a sistemática processual vigente. Anote-se o nome do novo assistente técnico indicado. 2. Do pedido de aplicação de pena de confissão à UPA/INASE Indefiro o requerimento formulado pela parte autora às fls. 648/653 para que a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou o Instituto Nacional de Assistência à Saúde e à Educação (INASE) sejam considerados confessos quanto aos fatos narrados. Conforme bem pontuado pela corré às fls. 685, a municipalidade e o referido instituto não integram o polo passivo da presente demanda. A pena de confissão é sanção processual aplicável exclusivamente às partes litigantes, não podendo seus efeitos ser estendidos a terceiros. 3. Da expedição de ofício direto ao INASE Considerando a informação pretérita da municipalidade de que a gestão da UPA e a guarda dos prontuários à época dos fatos (2014) estariam sob a responsabilidade do INASE, e diante dos dados cadastrais e de localização fornecidos pela parte autora (fls. 649/652), determino a expedição de ofício diretamente ao INASE, no endereço indicado nos autos. O ofício deverá requisitar a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de cópia integral do prontuário médico de atendimento da paciente Adriana Regina Desiderio, referente ao período compreendido entre 30/09/2014 e 09/10/2014. Caberá à parte autora providenciar o encaminhamento do ofício, comprovando-se o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 4. Da prova pericial indireta e morosidade do IMESC Reitere-se, com urgência e por meio do portal eletrônico, o ofício ao IMESC para a designação de data/início dos trabalhos para a realização da perícia médica indireta já deferida e reiterada exaustivamente neste feito. Sem prejuízo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 4º do Código de Processo Civil) e a notória sobrecarga e morosidade na tramitação das perícias junto ao IMESC, o que vem obstando o regular andamento deste feito de forma injustificada, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na nomeação de perito médico particular, de confiança do juízo, para a realização da prova técnica indireta. Esclareçam as partes, na mesma oportunidade, se concordam com o rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) na hipótese de nomeação de expert particular, a fim de conferir celeridade à prestação jurisdicional. O silêncio será interpretado como discordância, mantendo-se a determinação exclusiva de realização via IMESC. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), JOSE ARTUR DOS SANTOS LEAL (OAB 120443/SP), EDERSON MARCELO VALENCIO (OAB 125704/SP), DANIELA CRISTINA ITO (OAB 196763/SP), WASHINGTON SYLVIO ZANCHENKO FONSECA (OAB 217293/SP), ARTUR LEAL ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 120443/SP)