Detalhe do processo

1004780-73.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004780-73.2026.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.N.F. - D.N.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por D. N. C., na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a exequente utilizou critério de cálculo diverso daquele previsto no título executivo judicial. Alega que, nos períodos em que esteve sem vínculo empregatício formal, a obrigação alimentar deveria ser calculada com base em percentual incidente sobre o salário-mínimo, e não sobre a renda média considerada pela exequente. Aduz, ainda, a ocorrência de duplicidade na cobrança de determinadas parcelas, requer o abatimento de pagamentos realizados entre dezembro de 2025 e abril de 2026, postula os benefícios da gratuidade da justiça e pugna pela condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente apresentou réplica, defendendo a correção dos cálculos apresentados. Sustenta que o executado, embora sem vínculo formal em determinados períodos, continuou exercendo atividades remuneradas, razão pela qual não seria cabível a adoção automática do critério aplicável ao desemprego. Invoca, para tanto, elementos produzidos na ação revisional de alimentos nº 1024597-60.2025.8.26.0577, julgada improcedente, na qual teriam sido identificados indícios de capacidade financeira superior à declarada pelo alimentante. Requer, ainda, a rejeição da impugnação e do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. O Ministério Público (págs. 178/179) manifestou-se pela realização de perícia contábil, diante da necessidade de apuração do valor efetivamente devido. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade ao executado. Anote-se. Observo, inicialmente, que a proposta de acordo apresentada pelo executado foi rejeitada pela exequente, remanescendo controvérsia quanto ao montante efetivamente devido. Verifica-se que o principal ponto de divergência reside na apuração da obrigação alimentar durante os períodos em que o executado afirma não possuir vínculo empregatício formal, uma vez que as partes divergem quanto à correta aplicação dos critérios previstos no título executivo. Soma-se a isso a discussão acerca dos pagamentos alegadamente realizados, dos respectivos abatimentos e da possível duplicidade de cobrança de determinadas parcelas. Embora a sentença proferida na ação revisional de alimentos nº 1024597-60.2025.8.26.0577 tenha consignado elementos indicativos de capacidade econômica do alimentante superiores àquelas por ele declaradas, tal circunstância, por si só, não permite a definição do montante exequendo neste momento processual. Isso porque a controvérsia submetida nestes autos demanda análise técnica específica acerca da aplicação do título executivo aos diversos períodos abrangidos pela cobrança, especialmente aqueles em que o executado afirma não possuir vínculo empregatício formal. Assim, ainda que os elementos produzidos na ação revisional constituam relevante subsídio para a análise da controvérsia, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, observados os critérios fixados no título executivo, os períodos laborados, os períodos sem vínculo formal, os pagamentos comprovados e eventuais abatimentos cabíveis. Diante da divergência dos valores cobrados, é imprescindível sua apuração por meio de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o acerca da nomeação e para que informe se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça por ambas as partes. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda à reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão suportados pela DPE, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes, e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023, correspondente a 18 UFESPs, opção "outros". Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Rejeito, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Com efeito, embora o executado sustente a existência de excesso de execução, os cálculos apresentados pela exequente encontram respaldo na interpretação que atribui ao título executivo e em elementos produzidos na ação revisional de alimentos acima mencionada. A eventual necessidade de adequação dos cálculos ou mesmo o acolhimento parcial da impugnação não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP), ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.N.C.

Autor M.H.N.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO

OAB: 453839/SP

GABRIELA COSTA DIAS

OAB: 460140/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004780-73.2026.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.N.F. - D.N.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por D. N. C., na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a exequente utilizou critério de cálculo diverso daquele previsto no título executivo judicial. Alega que, nos períodos em que esteve sem vínculo empregatício formal, a obrigação alimentar deveria ser calculada com base em percentual incidente sobre o salário-mínimo, e não sobre a renda média considerada pela exequente. Aduz, ainda, a ocorrência de duplicidade na cobrança de determinadas parcelas, requer o abatimento de pagamentos realizados entre dezembro de 2025 e abril de 2026, postula os benefícios da gratuidade da justiça e pugna pela condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente apresentou réplica, defendendo a correção dos cálculos apresentados. Sustenta que o executado, embora sem vínculo formal em determinados períodos, continuou exercendo atividades remuneradas, razão pela qual não seria cabível a adoção automática do critério aplicável ao desemprego. Invoca, para tanto, elementos produzidos na ação revisional de alimentos nº 1024597-60.2025.8.26.0577, julgada improcedente, na qual teriam sido identificados indícios de capacidade financeira superior à declarada pelo alimentante. Requer, ainda, a rejeição da impugnação e do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. O Ministério Público (págs. 178/179) manifestou-se pela realização de perícia contábil, diante da necessidade de apuração do valor efetivamente devido. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade ao executado. Anote-se. Observo, inicialmente, que a proposta de acordo apresentada pelo executado foi rejeitada pela exequente, remanescendo controvérsia quanto ao montante efetivamente devido. Verifica-se que o principal ponto de divergência reside na apuração da obrigação alimentar durante os períodos em que o executado afirma não possuir vínculo empregatício formal, uma vez que as partes divergem quanto à correta aplicação dos critérios previstos no título executivo. Soma-se a isso a discussão acerca dos pagamentos alegadamente realizados, dos respectivos abatimentos e da possível duplicidade de cobrança de determinadas parcelas. Embora a sentença proferida na ação revisional de alimentos nº 1024597-60.2025.8.26.0577 tenha consignado elementos indicativos de capacidade econômica do alimentante superiores àquelas por ele declaradas, tal circunstância, por si só, não permite a definição do montante exequendo neste momento processual. Isso porque a controvérsia submetida nestes autos demanda análise técnica específica acerca da aplicação do título executivo aos diversos períodos abrangidos pela cobrança, especialmente aqueles em que o executado afirma não possuir vínculo empregatício formal. Assim, ainda que os elementos produzidos na ação revisional constituam relevante subsídio para a análise da controvérsia, mostra-se necessária a realização de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido, observados os critérios fixados no título executivo, os períodos laborados, os períodos sem vínculo formal, os pagamentos comprovados e eventuais abatimentos cabíveis. Diante da divergência dos valores cobrados, é imprescindível sua apuração por meio de perícia contábil. Para tanto, nomeio o perito Sr. Agnaldo de Souza, intimando-o acerca da nomeação e para que informe se aceita o encargo, consignando tratar-se de feito patrocinado pela gratuidade da justiça por ambas as partes. Com o aceite, oficie-se à DPE para que proceda à reserva de honorários ao perito para posterior recebimento. Os honorários periciais serão suportados pela DPE, em razão da gratuidade da justiça deferida às partes, e pagos conforme Anexo da Resolução nº 910/2023, correspondente a 18 UFESPs, opção "outros". Vindo a resposta, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos no prazo de 30 dias. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo das partes, abra-se vista ao Ministério Público. Rejeito, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Com efeito, embora o executado sustente a existência de excesso de execução, os cálculos apresentados pela exequente encontram respaldo na interpretação que atribui ao título executivo e em elementos produzidos na ação revisional de alimentos acima mencionada. A eventual necessidade de adequação dos cálculos ou mesmo o acolhimento parcial da impugnação não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Fica desde já deferida a expedição de ofício para liberação da reserva de honorários com a manifestação das partes, e caso haja impugnação, a liberação da reserva de honorários será expedida após os esclarecimentos periciais. Por fim, tornem. Int. - ADV: GABRIELA COSTA DIAS (OAB 460140/SP), ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP)