Detalhe do processo

1004779-24.2025.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
Guarda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004779-24.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.B.M.P. - J.C.C.M. - O feito encontra-se na fase de saneamento e organização. Aprecio, nesta oportunidade, os requerimentos pendentes e o prosseguimento do feito. 1. Verifico que, às fls. 141/149, a parte requerida colacionou aos autos uma petição intitulada "Acordo Consensual de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas". Ocorre que o referido documento encontra-se assinado, de forma digital, exclusivamente pela patrona do requerido, não constando a assinatura da parte autora ou de sua respectiva procuradora constituída nos autos. Assim, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se concorda com os termos da proposta de acordo de fls. 141/149. Em caso positivo, deverá regularizar a peça mediante a juntada de documento devidamente assinado em conjunto. 2. Conforme se extrai das manifestações recentes, as partes divergem frontalmente quanto ao local e à pessoa responsável por intermediar a entrega e retirada da criança, de modo a não violar a Medida Protetiva em vigor. A decisão de fls. 121/122 havia fixado a residência da avó materna. A autora, em réplica (fls. 130/140), informou a impossibilidade da avó materna devido à idade avançada e sugeriu a avó paterna. O requerido, por sua vez (fls. 159/163), discordou da avó paterna e sugeriu a entrega aos padrinhos ou tios da criança (fls. 154). O Ministério Público pugnou pela oitiva da genitora acerca da sugestão do genitor (fls. 166/167). Nesse cenário, acolho a cota ministerial. Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias assinalado no item 1, manifeste-se sobre a viabilidade de a entrega e retirada da criança ocorrerem por intermédio dos padrinhos ou tios, conforme proposto pelo requerido às fls. 154 e 162. Na oportunidade, caso haja concordância, as partes deverão qualificar e informar os endereços dos terceiros que atuarão como intermediários, ressaltando-se que o bom senso e a prioridade absoluta aos interesses da criança devem prevalecer sobre as desavenças conjugais. Até que sobrevenha nova decisão, ou que as partes cheguem a um consenso prático, fica mantida a responsabilidade de terceiros de confiança da família para a intermediação, sob as expensas e organização daquele que estiver exercendo o seu período de convivência, sendo terminantemente vedado o contato pessoal entre os genitores. 3. Superada a questão urgente da dinâmica de convivência, e verificando que não há preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. As questões de fato controvertidas consistem em apurar qual a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atendem aos interesses primordiais da criança, notadamente diante das recíprocas acusações de instabilidade emocional e psicológica de ambos os genitores. Para a escorreita elucidação dos fatos, DEFIRO as provas técnicas e documentais requeridas por ambas as partes e corroboradas pelo Ministério Público. 3.1. Estudo Psicossocial: Determino a realização de Estudo Psicossocial (Psicologia e Serviço Social) envolvendo a criança e ambos os genitores. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo para agendamento. Com a designação das datas, intimem-se as partes, com as advertências de praxe quanto ao não comparecimento injustificado. 3.2. Prova Documental: Defiro a expedição de ofícios aos órgãos competentes, a fim de carrear aos autos elementos sobre o histórico de saúde mental e o acompanhamento familiar de ambas as partes. a) Oficie-se ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) de Cubatão/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo cópia integral e atualizada dos prontuários médicos e de atendimento relativos a ambos os genitores: N. B. M. P. (CPF nº 357.843.368-35) e J. C. C. de M. (CPF nº 392.821.878-61). b) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Cubatão/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo cópia de eventuais relatórios, pareceres, denúncias e registros de acompanhamento familiar envolvendo a criança A. M. C. e seus genitores. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial psicossocial e das respostas aos ofícios, momento em que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento, se o caso. Aguarde-se a manifestação da autora (itens 1 e 2) e o cumprimento das diligências probatórias (item 3). Com a manifestação da autora, ou decorrido in albis o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP), EVANI APARECIDA ANGELO (OAB 420905/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.C.C.M.

Autor N.B.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELEN DOS SANTOS BUENO

OAB: 170943/SP

EVANI APARECIDA ANGELO

OAB: 420905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004779-24.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.B.M.P. - J.C.C.M. - O feito encontra-se na fase de saneamento e organização. Aprecio, nesta oportunidade, os requerimentos pendentes e o prosseguimento do feito. 1. Verifico que, às fls. 141/149, a parte requerida colacionou aos autos uma petição intitulada "Acordo Consensual de Alimentos c/c Guarda e Regulamentação de Visitas". Ocorre que o referido documento encontra-se assinado, de forma digital, exclusivamente pela patrona do requerido, não constando a assinatura da parte autora ou de sua respectiva procuradora constituída nos autos. Assim, intimem-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente se concorda com os termos da proposta de acordo de fls. 141/149. Em caso positivo, deverá regularizar a peça mediante a juntada de documento devidamente assinado em conjunto. 2. Conforme se extrai das manifestações recentes, as partes divergem frontalmente quanto ao local e à pessoa responsável por intermediar a entrega e retirada da criança, de modo a não violar a Medida Protetiva em vigor. A decisão de fls. 121/122 havia fixado a residência da avó materna. A autora, em réplica (fls. 130/140), informou a impossibilidade da avó materna devido à idade avançada e sugeriu a avó paterna. O requerido, por sua vez (fls. 159/163), discordou da avó paterna e sugeriu a entrega aos padrinhos ou tios da criança (fls. 154). O Ministério Público pugnou pela oitiva da genitora acerca da sugestão do genitor (fls. 166/167). Nesse cenário, acolho a cota ministerial. Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias assinalado no item 1, manifeste-se sobre a viabilidade de a entrega e retirada da criança ocorrerem por intermédio dos padrinhos ou tios, conforme proposto pelo requerido às fls. 154 e 162. Na oportunidade, caso haja concordância, as partes deverão qualificar e informar os endereços dos terceiros que atuarão como intermediários, ressaltando-se que o bom senso e a prioridade absoluta aos interesses da criança devem prevalecer sobre as desavenças conjugais. Até que sobrevenha nova decisão, ou que as partes cheguem a um consenso prático, fica mantida a responsabilidade de terceiros de confiança da família para a intermediação, sob as expensas e organização daquele que estiver exercendo o seu período de convivência, sendo terminantemente vedado o contato pessoal entre os genitores. 3. Superada a questão urgente da dinâmica de convivência, e verificando que não há preliminares pendentes de análise, dou o feito por saneado. As questões de fato controvertidas consistem em apurar qual a modalidade de guarda e o regime de convivência que melhor atendem aos interesses primordiais da criança, notadamente diante das recíprocas acusações de instabilidade emocional e psicológica de ambos os genitores. Para a escorreita elucidação dos fatos, DEFIRO as provas técnicas e documentais requeridas por ambas as partes e corroboradas pelo Ministério Público. 3.1. Estudo Psicossocial: Determino a realização de Estudo Psicossocial (Psicologia e Serviço Social) envolvendo a criança e ambos os genitores. Remetam-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo para agendamento. Com a designação das datas, intimem-se as partes, com as advertências de praxe quanto ao não comparecimento injustificado. 3.2. Prova Documental: Defiro a expedição de ofícios aos órgãos competentes, a fim de carrear aos autos elementos sobre o histórico de saúde mental e o acompanhamento familiar de ambas as partes. a) Oficie-se ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) de Cubatão/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo cópia integral e atualizada dos prontuários médicos e de atendimento relativos a ambos os genitores: N. B. M. P. (CPF nº 357.843.368-35) e J. C. C. de M. (CPF nº 392.821.878-61). b) Oficie-se ao Conselho Tutelar de Cubatão/SP, requisitando que, no prazo de 15 (quinze) dias, remeta a este Juízo cópia de eventuais relatórios, pareceres, denúncias e registros de acompanhamento familiar envolvendo a criança A. M. C. e seus genitores. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) destinatário(s), salvo absoluta impossibilidade, devidamente justificada e comprovada nos autos. A necessidade de produção de prova oral será reavaliada após a juntada do laudo pericial psicossocial e das respostas aos ofícios, momento em que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento, se o caso. Aguarde-se a manifestação da autora (itens 1 e 2) e o cumprimento das diligências probatórias (item 3). Com a manifestação da autora, ou decorrido in albis o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público. - ADV: HELEN DOS SANTOS BUENO (OAB 170943/SP), EVANI APARECIDA ANGELO (OAB 420905/SP)