Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #2
Dados do processo
Órgão
Foro de Francisco Morato - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004772-77.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete de Medeiros - Lar Assistencial São Benedito e outros - A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A demanda decorre de alegada falha na prestação de atendimento médico obstétrico realizado na Santa Casa de Misericórdia de Francisco Morato (Lar Assistencial São Benedito), no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, as ações e serviços públicos de saúde integram sistema organizado de forma descentralizada, mediante atuação conjunta dos entes federativos. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços públicos de saúde, sendo facultado ao usuário demandar qualquer deles para discussão de eventual responsabilidade decorrente da prestação do serviço. Assim, a alegação de que o atendimento foi realizado por hospital integrante da rede conveniada não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Município para responder à demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à autora. A controvérsia decorre de alegada responsabilidade civil do Estado pela prestação de serviço público de saúde. Embora existam precedentes reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre pacientes e hospitais privados, tal disciplina não se aplica à prestação de serviços públicos de saúde realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde, por não se tratar de relação de consumo. Assim, não incide a regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a disciplina geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo à parte requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. Rejeito, assim, o pedido de inversão do ônus da prova. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, o feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) se o atendimento obstétrico prestado à autora observou a técnica médica adequada; b) se a episiotomia realizada possuía indicação clínica segundo a literatura e protocolos médicos aplicáveis; c) se o procedimento foi precedido do adequado esclarecimento e consentimento informado da paciente; d) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; e) se existe nexo causal entre a conduta imputada aos profissionais responsáveis pelo atendimento e os danos alegadamente suportados pela autora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes: a) a configuração, ou não, da responsabilidade civil do Município pelos fatos narrados; b) a caracterização de eventual falha na prestação do serviço público de saúde; c) a existência dos pressupostos legais para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha na assistência obstétrica; a realização da episiotomia nas circunstâncias narradas; a ausência de consentimento informado, caso efetivamente existente; os danos alegadamente sofridos; o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos afirmados. Compete ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, bem como produzir prova acerca da regularidade da assistência prestada, caso assim sustente. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à avaliação da conduta médica adotada durante atendimento obstétrico, à indicação clínica do procedimento realizado, à observância dos protocolos médicos pertinentes e à existência, ou não, de eventual falha técnica capaz de ensejar responsabilidade civil. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, tornando indispensável a produção de prova pericial médica para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a Dra. Carolina de Oliveira Alves, que desempenhará o encargo independentemente de compromisso. Tratando-se de ação envolvendo alegação de erro médico na especialidade de ginecologia e obstetrícia, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Defensoria Pública, nos termos do Provimento CG nº 53/2025, art. 45-E, inciso VI, que contempla expressamente as demandas envolvendo discussão de má prática médica ou erro médico na área de ginecologia/obstetrícia. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, aplicável às perícias relativas à apuração de alegado erro médico. Intime-se a perita para manifestar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Em caso de aceitação, requisitem-se os honorários à Defensoria Pública. Reservados os honorários, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO - O atendimento obstétrico prestado à autora observou a técnica médica adequada segundo os protocolos aplicáveis ao caso? - A realização da episiotomia apresentava indicação clínica, à luz dos elementos constantes do prontuário médico e da literatura médica pertinente? - Os registros médicos permitem concluir que o procedimento foi precedido de esclarecimento e consentimento informado da paciente? - Constatada eventual irregularidade técnica na assistência prestada, é possível estabelecer nexo causal entre essa conduta e os danos alegados pela autora? Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; rejeito o pedido de inversão do ônus da prova; declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; delimito as questões de fato e de direito controvertidas; distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil; e defiro a produção de prova pericial médica, observadas as determinações acima. Intimem-se. P.I.C. - ADV: AMANDA APARECIDA DE ANDRADE ALVES (OAB 471659/SP), CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP), WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Autor ELIZABETE DE MEDEIROS
Réu LAR ASSISTENCIAL SãO BENEDITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado20/07/2026
Perícia deferida/designada20/07/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA APARECIDA DE ANDRADE ALVES
OAB: 471659/SP
CAROLINA SANTOS ARAUJO
OAB: 439175/SP
WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO
OAB: 89158/SP
🕵️ Dossiê de investigação
Marcado como quente em 20/07/2026, 17:26. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1004772-77.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elizabete de Medeiros - Lar Assistencial São Benedito e outros - A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A demanda decorre de alegada falha na prestação de atendimento médico obstétrico realizado na Santa Casa de Misericórdia de Francisco Morato (Lar Assistencial São Benedito), no âmbito do Sistema Único de Saúde. Nos termos dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990, as ações e serviços públicos de saúde integram sistema organizado de forma descentralizada, mediante atuação conjunta dos entes federativos. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços públicos de saúde, sendo facultado ao usuário demandar qualquer deles para discussão de eventual responsabilidade decorrente da prestação do serviço. Assim, a alegação de que o atendimento foi realizado por hospital integrante da rede conveniada não afasta, por si só, a legitimidade passiva do Município para responder à demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, igualmente não assiste razão à autora. A controvérsia decorre de alegada responsabilidade civil do Estado pela prestação de serviço público de saúde. Embora existam precedentes reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre pacientes e hospitais privados, tal disciplina não se aplica à prestação de serviços públicos de saúde realizada no âmbito do Sistema Único de Saúde, por não se tratar de relação de consumo. Assim, não incide a regra prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, a disciplina geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo à parte requerida a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados. Rejeito, assim, o pedido de inversão do ônus da prova. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras questões processuais pendentes, o feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Constituem questões de fato controvertidas: a) se o atendimento obstétrico prestado à autora observou a técnica médica adequada; b) se a episiotomia realizada possuía indicação clínica segundo a literatura e protocolos médicos aplicáveis; c) se o procedimento foi precedido do adequado esclarecimento e consentimento informado da paciente; d) se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar; e) se existe nexo causal entre a conduta imputada aos profissionais responsáveis pelo atendimento e os danos alegadamente suportados pela autora. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Constituem questões jurídicas relevantes: a) a configuração, ou não, da responsabilidade civil do Município pelos fatos narrados; b) a caracterização de eventual falha na prestação do serviço público de saúde; c) a existência dos pressupostos legais para eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência da alegada falha na assistência obstétrica; a realização da episiotomia nas circunstâncias narradas; a ausência de consentimento informado, caso efetivamente existente; os danos alegadamente sofridos; o nexo causal entre a conduta imputada e os prejuízos afirmados. Compete ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, bem como produzir prova acerca da regularidade da assistência prestada, caso assim sustente. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à avaliação da conduta médica adotada durante atendimento obstétrico, à indicação clínica do procedimento realizado, à observância dos protocolos médicos pertinentes e à existência, ou não, de eventual falha técnica capaz de ensejar responsabilidade civil. Tais circunstâncias extrapolam o conhecimento ordinário do julgador, tornando indispensável a produção de prova pericial médica para adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, não sendo possível o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. Para a realização da perícia, nomeio como perita judicial a Dra. Carolina de Oliveira Alves, que desempenhará o encargo independentemente de compromisso. Tratando-se de ação envolvendo alegação de erro médico na especialidade de ginecologia e obstetrícia, e sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser adiantados pela Defensoria Pública, nos termos do Provimento CG nº 53/2025, art. 45-E, inciso VI, que contempla expressamente as demandas envolvendo discussão de má prática médica ou erro médico na área de ginecologia/obstetrícia. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, aplicável às perícias relativas à apuração de alegado erro médico. Intime-se a perita para manifestar, no prazo de cinco dias, se aceita o encargo. Em caso de aceitação, requisitem-se os honorários à Defensoria Pública. Reservados os honorários, intime-se a Sra. Perita para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO - O atendimento obstétrico prestado à autora observou a técnica médica adequada segundo os protocolos aplicáveis ao caso? - A realização da episiotomia apresentava indicação clínica, à luz dos elementos constantes do prontuário médico e da literatura médica pertinente? - Os registros médicos permitem concluir que o procedimento foi precedido de esclarecimento e consentimento informado da paciente? - Constatada eventual irregularidade técnica na assistência prestada, é possível estabelecer nexo causal entre essa conduta e os danos alegados pela autora? Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; rejeito o pedido de inversão do ônus da prova; declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; delimito as questões de fato e de direito controvertidas; distribuo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil; e defiro a produção de prova pericial médica, observadas as determinações acima. Intimem-se. P.I.C. - ADV: AMANDA APARECIDA DE ANDRADE ALVES (OAB 471659/SP), CAROLINA SANTOS ARAUJO (OAB 439175/SP), WALKIRIA GALERA BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP)