Detalhe do processo

1004768-75.2024.8.26.0368

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Alto - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004768-75.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Garcia Atilio - Carla Beatriz Leva - - Seguradora Porto Seguro - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa de quesitos suplementares ao perito e de complementação do laudo pericial de p. 1106/1111, por reputar a prova pericial suficientemente esclarecedora dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. As impugnações de mérito lançadas pela parte autora quanto ao conteúdo do laudo ficam registradas e serão oportunamente sopesadas por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos. No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pela seguradora denunciada às p. 944/945, porquanto o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo autor em razão do acidente possui natureza e fundamento jurídico diversos da indenização por responsabilidade civil ora pleiteada, tratando-se de institutos autônomos e independentes que não se comunicam para fins de compensação. Neste sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. Ação ajuizada por menor impúbere, filho da vítima, pleiteando indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência apenas do autor. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor. Aplicação da teoria do risco e das culpas in eligendo e in vigilando. Precedentes do C. STJ. Ilegitimidade passiva afastada. PENSÃO MENSAL POR MORTE. Genitor que exercia atividade remunerada. Majoração do valor para 2/3 dos rendimentos da vítima. Entendimento consolidado na jurisprudência para amparo de filhos menores. Termo final mantido em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Naturezas jurídicas distintas que não configuram bis in idem. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil no caso concreto. Os devedores são pessoas naturais. Risco de insolvência e dissipação do capital. Natureza alimentar que recomenda o trato sucessivo. DANOS MORAIS. Morte de genitor. Dano in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório para R$ 141.200,00. Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Alteração pelo advento da Lei 14.905/2024. Incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização. Sucumbência integral dos réus. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019402-23.2024.8.26.0224; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026) (destaquei) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os autor FELIPE GARCIA ATTILIO, inscrito no CPF nº 461.076.198-01, recebeu seguro DPVAT pelo acidente ocorrido em 24/08/2023 e os respectivos valores, podendo a resposta ser enviada no e-mail montealto2@tjsp.jus.br. Após resposta, encerre-se a instrução, com vista às partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLA BEATRIZ LEVA

Autor FELIPE GARCIA ATILIO

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Réu SEGURADORA PORTO SEGURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ

OAB: 208227/SP

CESAR EDUARDO LEVA

OAB: 270622/SP

ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA

OAB: 293774/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP

DIEGO DERICO VELLOSO

OAB: 334160/SP

ESTEVAN TOSO FERRAZ

OAB: 230862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004768-75.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Felipe Garcia Atilio - Carla Beatriz Leva - - Seguradora Porto Seguro - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa de quesitos suplementares ao perito e de complementação do laudo pericial de p. 1106/1111, por reputar a prova pericial suficientemente esclarecedora dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. As impugnações de mérito lançadas pela parte autora quanto ao conteúdo do laudo ficam registradas e serão oportunamente sopesadas por ocasião do julgamento, em conjunto com os demais elementos de prova produzidos nos autos. No mais, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS formulado pela seguradora denunciada às p. 944/945, porquanto o benefício previdenciário eventualmente percebido pelo autor em razão do acidente possui natureza e fundamento jurídico diversos da indenização por responsabilidade civil ora pleiteada, tratando-se de institutos autônomos e independentes que não se comunicam para fins de compensação. Neste sentido: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ATROPELAMENTO EM RODOVIA. Ação ajuizada por menor impúbere, filho da vítima, pleiteando indenização por danos materiais (pensão mensal) e danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência apenas do autor. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. A proprietária do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiros pelo condutor. Aplicação da teoria do risco e das culpas in eligendo e in vigilando. Precedentes do C. STJ. Ilegitimidade passiva afastada. PENSÃO MENSAL POR MORTE. Genitor que exercia atividade remunerada. Majoração do valor para 2/3 dos rendimentos da vítima. Entendimento consolidado na jurisprudência para amparo de filhos menores. Termo final mantido em observância ao princípio do non reformatio in pejus. Possibilidade de cumulação com benefício previdenciário. Naturezas jurídicas distintas que não configuram bis in idem. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 950 do Código Civil no caso concreto. Os devedores são pessoas naturais. Risco de insolvência e dissipação do capital. Natureza alimentar que recomenda o trato sucessivo. DANOS MORAIS. Morte de genitor. Dano in re ipsa. Majoração do quantum indenizatório para R$ 141.200,00. Valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Alteração pelo advento da Lei 14.905/2024. Incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização. Sucumbência integral dos réus. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1019402-23.2024.8.26.0224; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2026; Data de Registro: 01/06/2026) (destaquei) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal, solicitando que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os autor FELIPE GARCIA ATTILIO, inscrito no CPF nº 461.076.198-01, recebeu seguro DPVAT pelo acidente ocorrido em 24/08/2023 e os respectivos valores, podendo a resposta ser enviada no e-mail montealto2@tjsp.jus.br. Após resposta, encerre-se a instrução, com vista às partes para alegações finais no prazo comum de 15 dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), FERNANDO SEIXAS BAETA DINIZ (OAB 208227/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), ANA PAULA RIBEIRO DA SILVA (OAB 293774/SP)