1004762-31.2026.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004762-31.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S.S. - 1. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de cadastramento e acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, já constatadas em outros feitos da mesma natureza, destinadas à verificação da existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretrizes relativas à curatela, e considerando tratar-se, no momento, de sistema ainda inacessível, deixo de determinar a consulta prevista no Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Regina Gonçalves de Santana dos Santos em face de seu irmão, Alexandre Gonçalves Pereira. A requerente alega que o requerido sofreu acidente vascular cerebral (AVC - CID I69), apresentando sequelas físicas e cognitivas graves, além de quadro de dependência química. Sustenta que o requerido é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e não possui capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especialmente a gestão financeira e o recebimento de seus proventos. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária e nomeação provisória como curadora. Documentos acompanharam a inicial (fls. 8/19), destacando-se o relatório médico atestando as sequelas crônicas decorrentes de AVC (fls. 19). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência para nomeação da autora como curadora provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como pelo prosseguimento com citação e perícia médica (fls. 24). É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração apresentada. Deferida igualmente a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. No tocante ao pedido de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, do mesmo Código autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos em casos de urgência. A probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 18/19), que comprovam que o requerido possui sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de AVC, o que compromete sua plena capacidade de autodeterminação. O perigo de dano reside na necessidade premente de administração do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e da realização de atos cotidianos de natureza financeira e bancária, essenciais ao sustento e bem-estar do curatelando. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária e deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e nomeio o(a) requerente, Regina Gonçalves de Santana dos Santos, como curador(a) provisório(a) da parte requerida, Alexandre Gonçalves Pereira, conferindo-lhe poderes para representá-la na prática de atos negociais e administrativos relacionados à gestão de seu patrimônio, inclusive para o recebimento de proventos e outras receitas junto a instituições bancárias e ao INSS. Fica vedada a prática de atos de disposição patrimonial, os quais deverão ser precedidos de autorização judicial expressa, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Ressalte-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia autorização judicial para a realização de negócios jurídicos de maior relevância, sob pena de responsabilização pessoal e direta. Preserva-se, contudo, o direito da pessoa curatelada à prática dos atos da vida civil que não lhe forem vedados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conforme previsto no artigo 85, § 1º da referida norma. A partir da nomeação, o(a) curador(a) deverá, anualmente e independentemente de intimação, prestar contas de sua administração em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, nos termos do artigo 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compromisse-se e expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 2 - modelo 203), com o prazo de seis (6) meses. 4. Dispenso, por ora, a entrevista da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal diligência, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Ressalvo, todavia, a possibilidade de realização futura da entrevista, caso se revele necessária, invertendo-se, nesse caso, a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 5. Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida, para que tome ciência dos termos da inicial, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do CPC. 5.1. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá lavrar auto circunstanciado de constatação, descrevendo o estado aparente de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. Havendo consciência e cognição, deverá verificar se há concordância com a curatela e com a nomeação do(a) curador(a), certificando se tal manifestação decorre de sua vontade livre e desprovida de coação. 5.2. Caso constatada a impossibilidade de a parte curatelada receber pessoalmente a citação, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar minuciosamente tal circunstância, nos termos do artigo 245, § 1º do CPC. Nesta hipótese, CITE-SEa parte requerida na pessoa de seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 6. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela parte curatelanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. 7. Após,manifestem-se a parte requerente em réplica e, em seguida, o representante do Ministério Público. 8. Providencie-se, desde logo e como de praxe, o exame da parte requerida, com a finalidade de aferir, pericialmente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. 8.1. Faculto a apresentação de quesitos, sendo que devem ser respondidos, como quesitos do Juízo, os seguintes: "O(A) requerido(a) (I) padece de algum mal incapacitante? Ele(a) tem (II) capacidade de entendimento acerca do quê é necessário à boa prática dos atos da vida civil? Tem, ele(a), (III) aptidão para determinar-se conforme tal entendimento? É, ele(a), capaz de se (IV) manifestar de maneira suficiente e coerente com tudo isso?" 9. Sem prejuízo, PROVIDENCIE, a parte requerente, a juntada, aos autos, no prazo de 15 dias, (a) de certidão de nascimento atualizada do(a) interditando(a), bem como informe e comprove, no mesmo prazo, (b) quais são os demais parentes sucessíveis do(a) interditando(a), e (c) quais são os seus bens e rendimentos, relacionando-os e especificando-os adequadamente. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R.G.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO FAGGIONI BACHUR
OAB: 172977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004762-31.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.G.S.S. - 1. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de cadastramento e acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, já constatadas em outros feitos da mesma natureza, destinadas à verificação da existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretrizes relativas à curatela, e considerando tratar-se, no momento, de sistema ainda inacessível, deixo de determinar a consulta prevista no Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por Regina Gonçalves de Santana dos Santos em face de seu irmão, Alexandre Gonçalves Pereira. A requerente alega que o requerido sofreu acidente vascular cerebral (AVC - CID I69), apresentando sequelas físicas e cognitivas graves, além de quadro de dependência química. Sustenta que o requerido é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e não possui capacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especialmente a gestão financeira e o recebimento de seus proventos. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tramitação prioritária e nomeação provisória como curadora. Documentos acompanharam a inicial (fls. 8/19), destacando-se o relatório médico atestando as sequelas crônicas decorrentes de AVC (fls. 19). O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela provisória de urgência para nomeação da autora como curadora provisória, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, bem como pelo prosseguimento com citação e perícia médica (fls. 24). É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da declaração apresentada. Deferida igualmente a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015. No tocante ao pedido de tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em complemento, o artigo 749, parágrafo único, do mesmo Código autoriza a nomeação de curador provisório para a prática de determinados atos em casos de urgência. A probabilidade do direito está consubstanciada nos documentos médicos acostados aos autos (fls. 18/19), que comprovam que o requerido possui sequelas neurológicas irreversíveis decorrentes de AVC, o que compromete sua plena capacidade de autodeterminação. O perigo de dano reside na necessidade premente de administração do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e da realização de atos cotidianos de natureza financeira e bancária, essenciais ao sustento e bem-estar do curatelando. Ressalte-se que, nos termos dos artigos 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a curatela é medida extraordinária e deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e nomeio o(a) requerente, Regina Gonçalves de Santana dos Santos, como curador(a) provisório(a) da parte requerida, Alexandre Gonçalves Pereira, conferindo-lhe poderes para representá-la na prática de atos negociais e administrativos relacionados à gestão de seu patrimônio, inclusive para o recebimento de proventos e outras receitas junto a instituições bancárias e ao INSS. Fica vedada a prática de atos de disposição patrimonial, os quais deverão ser precedidos de autorização judicial expressa, nos termos do artigo 1.748 do Código Civil. Ressalte-se que o(a) curador(a) dependerá de prévia autorização judicial para a realização de negócios jurídicos de maior relevância, sob pena de responsabilização pessoal e direta. Preserva-se, contudo, o direito da pessoa curatelada à prática dos atos da vida civil que não lhe forem vedados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), conforme previsto no artigo 85, § 1º da referida norma. A partir da nomeação, o(a) curador(a) deverá, anualmente e independentemente de intimação, prestar contas de sua administração em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo, nos termos do artigo 553, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Compromisse-se e expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 2 - modelo 203), com o prazo de seis (6) meses. 4. Dispenso, por ora, a entrevista da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro potencialmente incapacitante, tal diligência, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Ressalvo, todavia, a possibilidade de realização futura da entrevista, caso se revele necessária, invertendo-se, nesse caso, a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 5. Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida, para que tome ciência dos termos da inicial, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do CPC. 5.1. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá lavrar auto circunstanciado de constatação, descrevendo o estado aparente de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. Havendo consciência e cognição, deverá verificar se há concordância com a curatela e com a nomeação do(a) curador(a), certificando se tal manifestação decorre de sua vontade livre e desprovida de coação. 5.2. Caso constatada a impossibilidade de a parte curatelada receber pessoalmente a citação, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar minuciosamente tal circunstância, nos termos do artigo 245, § 1º do CPC. Nesta hipótese, CITE-SEa parte requerida na pessoa de seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 6. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela parte curatelanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. 7. Após,manifestem-se a parte requerente em réplica e, em seguida, o representante do Ministério Público. 8. Providencie-se, desde logo e como de praxe, o exame da parte requerida, com a finalidade de aferir, pericialmente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. 8.1. Faculto a apresentação de quesitos, sendo que devem ser respondidos, como quesitos do Juízo, os seguintes: "O(A) requerido(a) (I) padece de algum mal incapacitante? Ele(a) tem (II) capacidade de entendimento acerca do quê é necessário à boa prática dos atos da vida civil? Tem, ele(a), (III) aptidão para determinar-se conforme tal entendimento? É, ele(a), capaz de se (IV) manifestar de maneira suficiente e coerente com tudo isso?" 9. Sem prejuízo, PROVIDENCIE, a parte requerente, a juntada, aos autos, no prazo de 15 dias, (a) de certidão de nascimento atualizada do(a) interditando(a), bem como informe e comprove, no mesmo prazo, (b) quais são os demais parentes sucessíveis do(a) interditando(a), e (c) quais são os seus bens e rendimentos, relacionando-os e especificando-os adequadamente. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)