Detalhe do processo

1004761-77.2016.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004761-77.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Klebber Massuia Orrego - Ante o exposto: a) Rejeito o laudo pericial contábil de fls. 481/517, diante de sua manifesta incompatibilidade técnica e jurídica com o regime estatutário fazendário e com os limites do título executivo judicial; b) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 185/194), reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 1.965,87, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela executada às fls. 189/191, fixando o crédito exequendo devido a Klebber Massuia Orrego no valor bruto de R$ 1.854,15 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), posicionado para novembro de 2019, composto de R$ 1.608,16 a título de principal corrigido e R$ 245,99 a título de juros moratórios; c) Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por força da regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvando-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o montante bruto homologado de R$ 1.854,15 é inferior ao teto de 440,214851 UFESPs estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019 vigente na data-base do cálculo (exercício de 2019), o pagamento processar-se-á pela modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Determino que a parte interessada providencie a instauração do incidente requisitório competente, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. TJSP, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo homologado. Eventuais descontos e retenções tributárias, previdenciárias e médico-assistenciais devidos por lei deverão ser discriminados no respectivo formulário do incidente requisitório para retenção na fonte no momento do efetivo pagamento. Quanto à reserva dos honorários contratuais, o contrato de serviços jurídicos pactuados entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), quando oportuno, deverá ser juntado na instauração do incidente requisitório competente. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do(s) referido(s) incidente(s). P.I.C. São Vicente, 31 de agosto de 2026. - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KLEBBER MASSUIA ORREGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA ARBBRUCEZZE REYES

OAB: 127641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004761-77.2016.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Klebber Massuia Orrego - Ante o exposto: a) Rejeito o laudo pericial contábil de fls. 481/517, diante de sua manifesta incompatibilidade técnica e jurídica com o regime estatutário fazendário e com os limites do título executivo judicial; b) Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 185/194), reconhecendo o excesso de execução no montante de R$ 1.965,87, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela executada às fls. 189/191, fixando o crédito exequendo devido a Klebber Massuia Orrego no valor bruto de R$ 1.854,15 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), posicionado para novembro de 2019, composto de R$ 1.608,16 a título de principal corrigido e R$ 245,99 a título de juros moratórios; c) Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios de sucumbência nesta instância, por força da regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ressalvando-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Considerando que o montante bruto homologado de R$ 1.854,15 é inferior ao teto de 440,214851 UFESPs estabelecido pela Lei Estadual nº 17.205/2019 vigente na data-base do cálculo (exercício de 2019), o pagamento processar-se-á pela modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Determino que a parte interessada providencie a instauração do incidente requisitório competente, observados os termos do Comunicado nº 394/2015 da Presidência do E. TJSP, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o pedido com cópia do cálculo homologado. Eventuais descontos e retenções tributárias, previdenciárias e médico-assistenciais devidos por lei deverão ser discriminados no respectivo formulário do incidente requisitório para retenção na fonte no momento do efetivo pagamento. Quanto à reserva dos honorários contratuais, o contrato de serviços jurídicos pactuados entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), quando oportuno, deverá ser juntado na instauração do incidente requisitório competente. Após, remetam-se estes autos ao arquivo provisório do cartório, até notícia de quitação do(s) referido(s) incidente(s). P.I.C. São Vicente, 31 de agosto de 2026. - ADV: MARCIA ARBBRUCEZZE REYES (OAB 127641/SP)