1004755-65.2023.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
- Classe
- Custeio de Assistência Médica
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004755-65.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - G.P.B. - - M.P.B. - Vistos. 1) A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. A simples discordância em relação às conclusões do laudo pericial, especialmente quando desacompanhada de parecer técnico específico que as refute, é insuficiente para invalidá-lo ou para justificar sua substituição. Os laudos periciais são claros, coerentes e conclusivos. Ambos os laudos estão tecnicamente fundamentados, com referência expressa à literatura médica, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e às evidências científicas disponíveis sobre o uso de canabidiol. O argumento de que a perita não teria conhecimento técnico porque suas especializações não incluem a terapia canabinoide é improcedente. A prova pericial médica não exige que o perito seja especialista na moléstia específica, bastando que detenha conhecimento técnico-científico para analisar o caso concreto à luz da literatura médica disponível, o que ocorreu. Além disso, o laudo é produzido sob o controle institucional do IMESC e pode ser complementado por esclarecimentos. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não estarem configuradas as hipóteses dos artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil. 2) Cumpre esclarecer que o marco temporal de 19/09/2024 fixado pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243) alcança apenas as regras de competência jurisdicional e de definição do ente responsável pelo custeio. Conforme expressamente estabelecido na modulação dos efeitos da decisão, os critérios de fixação de competência definidos no Tema 1234 não se aplicam a processos ajuizados antes de 19/09/2024, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2023, antes do referido marco. Desse modo, as regras de competência e de definição de responsabilidade pelo custeio previstas no Tema 1234 (que, em função do valor anual do tratamento, direcionariam a obrigação à União ou ao Estado) não incidem neste caso. Permanece aplicável o regime anterior, fundado na responsabilidade solidária dos entes federativos, consolidada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178) com base na competência comum do art. 23, II da Constituição Federal. Por conseguinte, o Município de São José dos Campos, contra quem a ação foi proposta, é parte legítima para figurar no polo passivo, restando afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. Corroboram esse entendimento as Súmulas nº 37 e 66 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a solidariedade entre os entes e a faculdade de o autor demandar qualquer pessoa jurídica de direito público interno. 3) Superada a fase probatória com a produção da perícia médica judicial, as partes já se manifestaram sobre o laudo (fls. 274-277 e fls. 278-286). O feito está, portanto, maduro para julgamento. Assim, abra-se vista ao Ministério Público, para que apresente parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP), FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.P.B.
Autor M.P.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO
OAB: 218729/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004755-65.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Custeio de Assistência Médica - G.P.B. - - M.P.B. - Vistos. 1) A impugnação apresentada pela parte autora não merece acolhimento. A simples discordância em relação às conclusões do laudo pericial, especialmente quando desacompanhada de parecer técnico específico que as refute, é insuficiente para invalidá-lo ou para justificar sua substituição. Os laudos periciais são claros, coerentes e conclusivos. Ambos os laudos estão tecnicamente fundamentados, com referência expressa à literatura médica, aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde e às evidências científicas disponíveis sobre o uso de canabidiol. O argumento de que a perita não teria conhecimento técnico porque suas especializações não incluem a terapia canabinoide é improcedente. A prova pericial médica não exige que o perito seja especialista na moléstia específica, bastando que detenha conhecimento técnico-científico para analisar o caso concreto à luz da literatura médica disponível, o que ocorreu. Além disso, o laudo é produzido sob o controle institucional do IMESC e pode ser complementado por esclarecimentos. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de realização de nova perícia, por não estarem configuradas as hipóteses dos artigos 468 e 480 do Código de Processo Civil. 2) Cumpre esclarecer que o marco temporal de 19/09/2024 fixado pelo STF no Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243) alcança apenas as regras de competência jurisdicional e de definição do ente responsável pelo custeio. Conforme expressamente estabelecido na modulação dos efeitos da decisão, os critérios de fixação de competência definidos no Tema 1234 não se aplicam a processos ajuizados antes de 19/09/2024, sendo vedada a suscitação de conflito negativo de competência. A presente ação foi ajuizada em 23/02/2023, antes do referido marco. Desse modo, as regras de competência e de definição de responsabilidade pelo custeio previstas no Tema 1234 (que, em função do valor anual do tratamento, direcionariam a obrigação à União ou ao Estado) não incidem neste caso. Permanece aplicável o regime anterior, fundado na responsabilidade solidária dos entes federativos, consolidada pelo STF no Tema 793 (RE 855.178) com base na competência comum do art. 23, II da Constituição Federal. Por conseguinte, o Município de São José dos Campos, contra quem a ação foi proposta, é parte legítima para figurar no polo passivo, restando afastada a alegação de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. Corroboram esse entendimento as Súmulas nº 37 e 66 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhecem a solidariedade entre os entes e a faculdade de o autor demandar qualquer pessoa jurídica de direito público interno. 3) Superada a fase probatória com a produção da perícia médica judicial, as partes já se manifestaram sobre o laudo (fls. 274-277 e fls. 278-286). O feito está, portanto, maduro para julgamento. Assim, abra-se vista ao Ministério Público, para que apresente parecer final. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP), FLÁVIA HELENA PEREIRA FIDALGO (OAB 218729/SP)