Detalhe do processo

1004744-19.2025.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004744-19.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Benedito da Silva - Consultorio Odontologico Rebucci Ltda - Unimed Seguros Patrimoniais S.A. - Vistos em Saneador. De início, destaco se tratar de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, que preenche a condição prevista no artigo 3º, do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à Denunciação à Lide, a exclusão da Denunciada é de rigor, pois, havendo relação de consumo, é clara entre as partes, não se cogita em intervenção de terceiro, vedada pelo CDC, o que já havia sido esclarecido pela decisão de fls. 80, indevidamente reconsiderada pela decisão de fls. 88. Ademais, os recibos de fls. 09/10 demonstram que os pagamentos foram efetuados em benefício do Consultório Odontológico Rebucci, e, na presente ação, o polo passivo é ocupado pela Ré Convênio Odontológico Rebucci SC Ltda; diversamente, o contrato de seguro entabulado com a Denunciada Unimed Seguros Patrimoniais SA tem como segurado Adriano Perez Rebucc, pessoa física, portanto são partes diversas. Ante o exposto, excluo do processo a Denunciada Unimed Seguros Patrimoniais SA. Condeno a Denunciante nas custas e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Não há outras preliminares e questões processuais pendentes. Dou o Feito por Saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de vício na prótese fornecida pela Ré. Apesar de ser relação regida pelo CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e a parte autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório, mesmo porque perícia vai avaliar a adequação do produto; ademais, a responsabilidade da Requerida depende da verificação de culpa, tratando-se de profissional liberal. O ônus de prova é do Autor. Indefiro a prova testemunhal e depoimento pessoal, a questão é técnica e somente a perícia profissional poderá trazer esclarecimentos; a prova oral é impertinente e protelatória. Defiro a realização de perícia técnica odontológica. Para tanto, nomeio perita a Dra. ANA PAULA NIQUERITO NUNES anapaulaniquerito@gmail.com Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram Cadastrados no portal de peritos e demais auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica. Considerando-se que o Autor, requerente da prova pericial, é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão requisitados junto à Defensoria Pública (Comunicado CG nº 1010/2008 e Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) no valor de 32 UFESPs (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, Especialidade: ODONTOLOGIA), considerando a complexidade da perícia, que envolve a análise de prótese. Dentro de 15(quinze) dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, em 15 dias, concordando ou não com a nomeação. Havendo escusa pelo perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, requisitem-se os honorários junto à FAJ. Comprovado o depósito, providencie a serventia o cadastro da nomeação no portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, comunique-se a entrega do laudo para depósito dos honorários. Nos termos do disposto no artigo 906, p. único do CPC, deverá ser indicada uma conta para transferência oportuna do valor depositado que, desde já, fica deferido. Intime-se. - ADV: JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO (OAB 181838/RJ), RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSULTORIO ODONTOLOGICO REBUCCI LTDA

Autor JOãO BENEDITO DA SILVA

Réu UNIMED SEGUROS PATRIMONIAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO

OAB: 181838/RJ

JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES

OAB: 103162/SP

RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA

OAB: 394543/SP

DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA

OAB: 200759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004744-19.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Benedito da Silva - Consultorio Odontologico Rebucci Ltda - Unimed Seguros Patrimoniais S.A. - Vistos em Saneador. De início, destaco se tratar de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré, que preenche a condição prevista no artigo 3º, do CDC, aplicando-se, diante do princípio da especialidade, o Código de Defesa do Consumidor. No que toca à Denunciação à Lide, a exclusão da Denunciada é de rigor, pois, havendo relação de consumo, é clara entre as partes, não se cogita em intervenção de terceiro, vedada pelo CDC, o que já havia sido esclarecido pela decisão de fls. 80, indevidamente reconsiderada pela decisão de fls. 88. Ademais, os recibos de fls. 09/10 demonstram que os pagamentos foram efetuados em benefício do Consultório Odontológico Rebucci, e, na presente ação, o polo passivo é ocupado pela Ré Convênio Odontológico Rebucci SC Ltda; diversamente, o contrato de seguro entabulado com a Denunciada Unimed Seguros Patrimoniais SA tem como segurado Adriano Perez Rebucc, pessoa física, portanto são partes diversas. Ante o exposto, excluo do processo a Denunciada Unimed Seguros Patrimoniais SA. Condeno a Denunciante nas custas e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Não há outras preliminares e questões processuais pendentes. Dou o Feito por Saneado. Fixo como ponto controvertido a existência de vício na prótese fornecida pela Ré. Apesar de ser relação regida pelo CDC, a inversão do ônus da prova não é automática e a parte autora não é hipossuficiente do ponto de vista probatório, mesmo porque perícia vai avaliar a adequação do produto; ademais, a responsabilidade da Requerida depende da verificação de culpa, tratando-se de profissional liberal. O ônus de prova é do Autor. Indefiro a prova testemunhal e depoimento pessoal, a questão é técnica e somente a perícia profissional poderá trazer esclarecimentos; a prova oral é impertinente e protelatória. Defiro a realização de perícia técnica odontológica. Para tanto, nomeio perita a Dra. ANA PAULA NIQUERITO NUNES anapaulaniquerito@gmail.com Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram Cadastrados no portal de peritos e demais auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica. Considerando-se que o Autor, requerente da prova pericial, é beneficiário da justiça gratuita, os honorários serão requisitados junto à Defensoria Pública (Comunicado CG nº 1010/2008 e Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo) no valor de 32 UFESPs (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, Especialidade: ODONTOLOGIA), considerando a complexidade da perícia, que envolve a análise de prótese. Dentro de 15(quinze) dias, contados da intimação deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, em 15 dias, concordando ou não com a nomeação. Havendo escusa pelo perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância, requisitem-se os honorários junto à FAJ. Comprovado o depósito, providencie a serventia o cadastro da nomeação no portal de peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, comunique-se a entrega do laudo para depósito dos honorários. Nos termos do disposto no artigo 906, p. único do CPC, deverá ser indicada uma conta para transferência oportuna do valor depositado que, desde já, fica deferido. Intime-se. - ADV: JOÃO ESTEVES MEDEIROS DE MELLO (OAB 181838/RJ), RODOLFO DE CARVALHO RIVELLI NOGUEIRA (OAB 394543/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), JOSE LUIZ DE ARRUDA GONCALVES (OAB 103162/SP)