1004743-87.2024.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004743-87.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.S. - Vistos. A.A.S ajuizou(aram) a presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de A.S.A, , representado(a)(s) por C.B.S. Alegou(aram), em síntese, após o divórcio da genitora, surgiram dúvidas sobre a paternidade biológica da filha do casal, Á.S.A., atualmente com 12 anos. Afirma que a menor também tem dúvidas e que a genitora se mantém inerte sobre o questionamento, motivando a presente ação. Juntou(aram) documentos com vestibular. A audiência de conciliação frutífera para realização do exame de DNA (fls.22/24). Citado a parte requerida quedou-se inerte (fls.20) Laudo pericial positivo às fls.76/84. O Ministério Público manifestou-se às fls.91/93. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a PATERNIDADE, desnecessária a prova oral, porque o LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A PATERNIDADE com probabilidade de caráter praticamente absoluto na Medicina Legal (fls.76/84). Não prevalece qualquer inconformismo com o resultado dele, técnico por excelência. Nos autos não existem sinais contextualizados de nulidade, erro, inidoneidade, fraude etc. Está a predominar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade da prova referida. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de investigação de paternidade que A.A.S ajuizou(aram) em face de A.S.A, , representado(a)(s) por C.B.S, para declarar este o pai natural do(a)(s) requerido(a)(es). Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Sem verba de sucumbência, pela ausência de litigiosidade, pela natureza da lide e pelo fato de a parte requerida gozar dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls.4/5). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANO FURTADO (OAB 372738/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.A.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO FURTADO
OAB: 372738/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004743-87.2024.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.S. - Vistos. A.A.S ajuizou(aram) a presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de A.S.A, , representado(a)(s) por C.B.S. Alegou(aram), em síntese, após o divórcio da genitora, surgiram dúvidas sobre a paternidade biológica da filha do casal, Á.S.A., atualmente com 12 anos. Afirma que a menor também tem dúvidas e que a genitora se mantém inerte sobre o questionamento, motivando a presente ação. Juntou(aram) documentos com vestibular. A audiência de conciliação frutífera para realização do exame de DNA (fls.22/24). Citado a parte requerida quedou-se inerte (fls.20) Laudo pericial positivo às fls.76/84. O Ministério Público manifestou-se às fls.91/93. É o relatório. Fundamento e decido. Sobre a PATERNIDADE, desnecessária a prova oral, porque o LAUDO PERICIAL CONFIRMOU A PATERNIDADE com probabilidade de caráter praticamente absoluto na Medicina Legal (fls.76/84). Não prevalece qualquer inconformismo com o resultado dele, técnico por excelência. Nos autos não existem sinais contextualizados de nulidade, erro, inidoneidade, fraude etc. Está a predominar a presunção de veracidade, legitimidade e legalidade da prova referida. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de investigação de paternidade que A.A.S ajuizou(aram) em face de A.S.A, , representado(a)(s) por C.B.S, para declarar este o pai natural do(a)(s) requerido(a)(es). Em conseqüência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC. Sem verba de sucumbência, pela ausência de litigiosidade, pela natureza da lide e pelo fato de a parte requerida gozar dos benefícios da Lei de Assistência Judiciária. Para os fins do Convênio DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls.4/5). PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 06 de agosto de 2026. - ADV: ADRIANO FURTADO (OAB 372738/SP)