Detalhe do processo

1004743-48.2026.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004743-48.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANNE DE ALMEIDA MAGNANI (OAB MG165770) RÉU : AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO (OAB MG182029) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO move em face de AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 44.346,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais), a título de proteção veicular; ao ressarcimento das despesas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) decorrentes da permanência do automóvel em estacionamento particular desde outubro de 2025; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais que afirma haver experimentado. Como causa de pedir, narrou ter aderido, em 21/02/2022, ao Programa de Proteção Automotiva administrado pela ré, relativamente ao veículo Nissan March S 1.0 12V Flex, ano/modelo 2018/2019, placa QOM-4660, mediante contribuição mensal aproximada de R$ 188,89 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), fazendo jus à proteção contra colisão, roubo, furto, incêndio, perda total e fenômenos da natureza, além de assistência de reboque. Afirmou que, em 02/10/2025, perdeu o controle direcional do automóvel, colidiu contra uma árvore e, em seguida, capotou. Aduziu haver comunicado o evento à ré e apresentado a documentação solicitada, mas que o pedido de ressarcimento foi recusado sob o fundamento de que o acidente decorrera de negligência ou imprudência do condutor. Sustentou que a simples culpa do associado não exclui a proteção contratada, cuja finalidade consiste precisamente em resguardá-lo contra as consequências patrimoniais de acidentes automobilísticos, sendo necessária, para a recusa, a demonstração de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas que, de maneira ampla, excluem a proteção em hipóteses de negligência ou imprudência ordinárias. Acrescentou que a ré demorou a prestar a assistência solicitada e condicionou o envio do reboque à prévia colocação do veículo capotado com os pneus voltados para o solo. Asseverou, ainda, que o automóvel sofreu perda total e permanece desde o acidente em estacionamento particular, gerando despesa mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e testemunhal. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória destinado à suspensão das cobranças decorrentes do contrato. A tutela provisória foi indeferida, ao passo que se concederam ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação. Não suscitou preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou constituir associação civil sem finalidade lucrativa, organizada sob regime mutualista, e não sociedade seguradora. Defendeu a força obrigatória do termo de adesão e do regulamento interno, cujas disposições teriam sido disponibilizadas ao autor de forma clara e adequada. Alegou que o boletim de ocorrência e o termo de acionamento demonstram que o autor desviou voluntariamente a atenção da via para observar dois cães transportados no banco traseiro, circunstância que ocasionou a perda do controle direcional, a colisão e o capotamento. Qualificou a conduta como imprudência grave, culpa exclusiva do associado e agravamento do risco, invocando as cláusulas regulamentares que excluem a proteção nos casos de negligência, inobservância das leis de trânsito, acondicionamento inadequado de carga e ato manifesto, grave e incontestável de imprudência. Impugnou expressamente a alegada perda total, ao argumento de que o autor não apresentou laudo de avaliação, orçamento de reparação ou qualquer elemento técnico que permitisse comparar o custo do conserto com o valor de mercado do automóvel. Contestou, igualmente, a utilização da Tabela FIPE como fundamento suficiente para o pagamento integral da quantia pretendida, bem como a existência e a comprovação das despesas de estacionamento e dos danos extrapatrimoniais. Em réplica, SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a ré fornece, mediante remuneração, serviço de proteção patrimonial, independentemente de sua constituição formal como associação civil. Reiterou, em linhas gerais, os termos da petição inicial. Instadas as partes à especificação de provas, requereu o demandante a produção de prova testemunhal, o depoimento da ré e o aproveitamento da documentação apresentada, reservando-se a juntada de documentos supervenientes; a demandada, por seu turno, requereu a realização de perícia indireta destinada à reconstrução técnica do acidente. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Também não foram suscitadas prejudiciais de mérito, inexistindo, à vista dos elementos até agora coligidos, matéria dessa natureza cognoscível de ofício. A impugnação à gratuidade judiciária será apreciada com o mérito, à luz da prova documental coligida, visto que, sob esse viés, não houve requerimento de outras provas. A organização da instrução deve observar a efetiva utilidade de cada meio de prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, vedada tanto a dilação desnecessária do procedimento quanto a supressão de prova imprescindível à adequada composição do litígio. Os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil asseguram às partes o emprego dos meios legítimos de demonstração de suas alegações, competindo ao Juízo determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. São incontroversos a adesão do autor ao programa administrado pela ré, a vinculação do veículo Nissan March, placa QOM-4660, a ocorrência do acidente em 02/10/2025, a comunicação do evento, a recusa administrativa e a circunstância de que o autor desviou momentaneamente a atenção da via para observar os animais transportados no banco traseiro, após o que perdeu o controle direcional, colidiu contra uma árvore e capotou. Permanecem controvertidos, contudo, a extensão das avarias ocasionadas pelo acidente; a possibilidade técnica e econômica de recuperação do automóvel; o custo das peças, dos serviços e da mão de obra necessários ao restabelecimento do bem; a eventual caracterização de perda total; o valor de mercado do veículo na data do evento; o valor dos salvados, se houver; a existência, a necessidade e a extensão das despesas de estacionamento; a regularidade e a adequação da assistência prestada após o acidente; a prévia e adequada disponibilização das cláusulas regulamentares invocadas pela ré; e a existência de repercussão extrapatrimonial indenizável. Constituem questões jurídicas relevantes a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; a validade, o alcance e a interpretação das cláusulas regulamentares limitativas; a suficiência da conduta atribuída ao autor para caracterizar a hipótese contratual de exclusão da proteção; a necessidade de agravamento intencional ou qualificado do risco; os critérios contratuais aplicáveis à caracterização da perda total e à determinação do valor do ressarcimento; e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil quanto às despesas materiais acessórias e aos alegados danos extrapatrimoniais. A delimitação dessas questões não importa antecipação do julgamento. Sua resolução será realizada após o encerramento da instrução, mediante apreciação conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório, na forma dos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com observância da estabilidade, da integridade e da coerência jurisprudenciais exigidas pelos arts. 926 e 927 do mesmo diploma. No tocante ao ônus da prova, não se mostra necessária, por ora, sua redistribuição dinâmica. Incumbe a SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO , nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão das avarias, a alegada perda total, o valor do prejuízo patrimonial, a existência e o pagamento das despesas de estacionamento, a deficiência da assistência prestada e a ocorrência de dano extrapatrimonial. Cabe à AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, notadamente a prévia e adequada disponibilização do regulamento, a incidência concreta da cláusula de exclusão invocada e os demais fatos em que assenta a legitimidade da recusa administrativa. A aptidão da ré para demonstrar a formação do vínculo associativo, a disponibilização do regulamento e os fundamentos de sua deliberação interna decorre da própria regra geral, pois tais circunstâncias integram o fato impeditivo por ela alegado. A invocação do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à inversão indistinta de todos os encargos probatórios, sobretudo porque a distribuição ora estabelecida preserva a efetiva possibilidade de cada parte demonstrar os fatos que sustentam suas alegações, sem lhe impor encargo impossível ou excessivamente difícil. Quanto às provas requeridas, a perícia indireta de reconstrução do acidente, postulada pela AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS, não se mostra útil nem necessária. A dinâmica essencial do evento está suficientemente delineada nos documentos e, em seus aspectos centrais, não constitui objeto de dissenso. O autor admite ter desviado a atenção da via para observar os cães que se encontravam no banco traseiro (histórico de ocorrência, evento 1, DOC8 ), seguindo-se a perda do controle direcional, a colisão contra uma árvore e o capotamento. Além disso, não constam dos autos elementos técnicos contemporâneos ao acidente capazes de subsidiar, com segurança científica, a estimativa retrospectiva da velocidade, tais como medições de marcas de frenagem, levantamento topográfico, dados do módulo eletrônico do veículo, mensuração precisa das deformações estruturais ou exame pericial realizado imediatamente após o evento. A reconstrução pretendida, fundada apenas em fotografias, declarações e inspeção posterior do local, encerraria acentuado risco de resultado conjectural. A definição do ponto de impacto, da trajetória ou da velocidade aproximada tampouco solucionaria a questão jurídica central, consistente em saber se a conduta admitida pelo autor se subsume validamente à cláusula de exclusão invocada. Indefiro, portanto, a perícia indireta de reconstrução do acidente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diversamente, a prova técnica mostra-se indispensável para determinar a extensão material dos danos, a reparabilidade do automóvel e a eventual caracterização de perda total. Embora nenhuma das partes tenha requerido perícia com esse objeto específico, o autor afirmou que o veículo ficou completamente destruído e postulou o pagamento integral de R$ 44.346,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais), ao passo que a ré impugnou expressamente a perda total e assinalou a inexistência de laudo de avaliação ou orçamento de reparação. Os documentos apresentados demonstram a ocorrência do capotamento e a existência de avarias relevantes, mas não esclarecem o custo das peças e dos serviços necessários à recuperação do bem, sua viabilidade técnica e econômica, a relação entre o custo de reparação e o valor de mercado do veículo, nem o eventual valor dos salvados. A prova, portanto, não se destina a suprir a omissão de uma das partes, mas a esclarecer questão técnica expressamente controvertida e indispensável ao julgamento congruente da pretensão deduzida. O poder instrutório conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de ofício da prova necessária à formação do convencimento judicial, sem alteração dos encargos previstos no art. 373 do mesmo diploma e com estrita preservação do contraditório, na forma do art. 10.. Determino, assim, de ofício, a realização de perícia por profissional com conhecimento em engenharia mecânica, engenharia automotiva ou avaliação de veículos, destinada a examinar as avarias decorrentes do acidente, a viabilidade técnica e econômica dos reparos, seu custo estimado na data do evento, a eventual caracterização de perda total, o valor de mercado do automóvel e o valor dos salvados. O perito deverá, sempre que possível, proceder à inspeção direta do automóvel. Incumbirá ao autor, que afirma encontrar-se o bem depositado em estacionamento particular, informar sua localização precisa e assegurar o acesso do perito, da ré e dos assistentes técnicos. Se a inspeção direta se tornar inviável, o auxiliar do Juízo deverá consignar expressamente a causa da impossibilidade e esclarecer se os documentos e registros fotográficos existentes permitem conclusão tecnicamente segura, abstendo-se de formular conjecturas. A perícia deverá esclarecer quais componentes foram atingidos; se as avarias são compatíveis com o acidente descrito nos autos; quais peças e serviços seriam necessários à recuperação; o custo estimado dos reparos na data do sinistro; o valor de mercado do veículo naquela mesma data, consideradas suas características específicas; o critério técnico e contratual pertinente à caracterização da perda total; se o custo de recuperação supera o limite correspondente; e o valor estimado dos salvados. Não caberá ao perito emitir juízo jurídico acerca da validade das cláusulas contratuais, da existência do dever de ressarcir ou da responsabilidade das partes. O pedido de depoimento da ré, formulado genericamente pelo autor, não indica fatos pessoais e controvertidos que somente pudessem ser esclarecidos pelo representante da pessoa jurídica. A prova testemunhal requerida por SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento. O autor justificou o requerimento afirmando, genericamente, que as testemunhas demonstrariam “a real situação da forma que ocorreu e se encontrou o veículo após o acidente”. A dinâmica essencial do sinistro, contudo, encontra-se suficientemente retratada nos documentos apresentados e, em seus aspectos centrais, não é objeto de controvérsia. O próprio autor reconheceu ter desviado momentaneamente a atenção da via para observar os animais transportados no banco traseiro, seguindo-se a perda do controle direcional, a colisão e o capotamento. De igual modo, o estado do veículo após o evento está documentado por fotografias e pelo relatório técnico apresentado nos autos, que reconhece a existência de avarias compatíveis com o capotamento. A extensão desses danos, o custo necessário à recuperação do automóvel e a eventual caracterização de perda total constituem matérias que dependem de conhecimento técnico especializado e serão objeto da perícia determinada de ofício, não podendo ser adequadamente esclarecidas por depoimentos de pessoas desprovidas de habilitação técnica. O requerimento tampouco individualiza outros fatos controvertidos sobre os quais as testemunhas possuam conhecimento direto, limitando-se a justificativa genérica que não evidencia a pertinência e a utilidade da dilação oral. Por conseguinte, sendo a prova documental suficiente para demonstrar a ocorrência e a dinâmica essencial do acidente, e reservada à perícia a apuração da extensão das avarias e da eventual perda total, indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos complementares permanece admissível nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. A reserva genérica de apresentação de documentos não dispensa a demonstração de que se trata de documento novo, destinado a provar fato superveniente ou a contrapor elemento posteriormente introduzido nos autos. Ante o exposto, declaro saneado o processo. Mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Determino, de ofício, a realização de perícia automotiva destinada à constatação e avaliação das avarias, da viabilidade e do custo dos reparos, da eventual perda total, do valor de mercado do veículo na data do sinistro e do valor dos salvados. Determino à Secretaria que nomeie perito judicial com formação em engenharia mecânica, engenharia automotiva ou especialidade equivalente. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários da perícia determinada de ofício serão rateados entre as partes. A parcela atribuída a SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO , beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos pela Portaria TJMG nº 6.180/2023. A AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS deverá adiantar a parcela que lhe incumbe. Aceito o múnus, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. No mesmo prazo, deverá SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO informar o endereço completo em que se encontra o veículo e adotar as providências necessárias para assegurar o acesso do perito, da ré e dos assistentes técnicos. O perito deverá apresentar proposta fundamentada de honorários, discriminando o valor global e a parcela correspondente a cada litigante, observando, quanto à fração imputada ao autor, o limite previsto na Portaria TJMG nº 6.180/2023. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser objetiva, específica e fundamentada, com indicação concreta das razões da insurgência, sob pena de indeferimento. Não apresentada impugnação, ou rejeitada a insurgência, arbitrem-se os honorários periciais. Após, intime-se a AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS para depositar judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a metade que lhe incumbe, adotando-se, quanto à parcela atribuída ao autor, o procedimento administrativo pertinente ao custeio da prova pela gratuidade da justiça. Efetuado o depósito e autorizada a despesa relativa à cota abrangida pela gratuidade, fica facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, reservando-se o saldo para depois da apresentação do laudo e do integral cumprimento do encargo, na forma do art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito deverá informar a data, o horário e o local da diligência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, incumbindo à Secretaria promover as intimações necessárias. O auxiliar do Juízo e os assistentes técnicos deverão assegurar reciprocamente o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O laudo deverá observar integralmente o art. 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e respostas conclusivas a todos os quesitos admitidos, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação, no mesmo prazo, dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver pedido fundamentado de esclarecimentos, proceda-se na forma dos arts. 474 e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, observando a Secretaria o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS

Autor SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)01/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO

OAB: 182029/MG

VIVIANNE DE ALMEIDA MAGNANI

OAB: 165770/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004743-48.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANNE DE ALMEIDA MAGNANI (OAB MG165770) RÉU : AVANTE CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO (OAB MG182029) DECISÃO Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum que SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO move em face de AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 44.346,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais), a título de proteção veicular; ao ressarcimento das despesas mensais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) decorrentes da permanência do automóvel em estacionamento particular desde outubro de 2025; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais que afirma haver experimentado. Como causa de pedir, narrou ter aderido, em 21/02/2022, ao Programa de Proteção Automotiva administrado pela ré, relativamente ao veículo Nissan March S 1.0 12V Flex, ano/modelo 2018/2019, placa QOM-4660, mediante contribuição mensal aproximada de R$ 188,89 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), fazendo jus à proteção contra colisão, roubo, furto, incêndio, perda total e fenômenos da natureza, além de assistência de reboque. Afirmou que, em 02/10/2025, perdeu o controle direcional do automóvel, colidiu contra uma árvore e, em seguida, capotou. Aduziu haver comunicado o evento à ré e apresentado a documentação solicitada, mas que o pedido de ressarcimento foi recusado sob o fundamento de que o acidente decorrera de negligência ou imprudência do condutor. Sustentou que a simples culpa do associado não exclui a proteção contratada, cuja finalidade consiste precisamente em resguardá-lo contra as consequências patrimoniais de acidentes automobilísticos, sendo necessária, para a recusa, a demonstração de dolo, má-fé ou agravamento intencional do risco. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas que, de maneira ampla, excluem a proteção em hipóteses de negligência ou imprudência ordinárias. Acrescentou que a ré demorou a prestar a assistência solicitada e condicionou o envio do reboque à prévia colocação do veículo capotado com os pneus voltados para o solo. Asseverou, ainda, que o automóvel sofreu perda total e permanece desde o acidente em estacionamento particular, gerando despesa mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de provas documental e testemunhal. Formulou, ainda, pedido de tutela provisória destinado à suspensão das cobranças decorrentes do contrato. A tutela provisória foi indeferida, ao passo que se concederam ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS apresentou contestação. Não suscitou preliminares processuais nem prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou constituir associação civil sem finalidade lucrativa, organizada sob regime mutualista, e não sociedade seguradora. Defendeu a força obrigatória do termo de adesão e do regulamento interno, cujas disposições teriam sido disponibilizadas ao autor de forma clara e adequada. Alegou que o boletim de ocorrência e o termo de acionamento demonstram que o autor desviou voluntariamente a atenção da via para observar dois cães transportados no banco traseiro, circunstância que ocasionou a perda do controle direcional, a colisão e o capotamento. Qualificou a conduta como imprudência grave, culpa exclusiva do associado e agravamento do risco, invocando as cláusulas regulamentares que excluem a proteção nos casos de negligência, inobservância das leis de trânsito, acondicionamento inadequado de carga e ato manifesto, grave e incontestável de imprudência. Impugnou expressamente a alegada perda total, ao argumento de que o autor não apresentou laudo de avaliação, orçamento de reparação ou qualquer elemento técnico que permitisse comparar o custo do conserto com o valor de mercado do automóvel. Contestou, igualmente, a utilização da Tabela FIPE como fundamento suficiente para o pagamento integral da quantia pretendida, bem como a existência e a comprovação das despesas de estacionamento e dos danos extrapatrimoniais. Em réplica, SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que a ré fornece, mediante remuneração, serviço de proteção patrimonial, independentemente de sua constituição formal como associação civil. Reiterou, em linhas gerais, os termos da petição inicial. Instadas as partes à especificação de provas, requereu o demandante a produção de prova testemunhal, o depoimento da ré e o aproveitamento da documentação apresentada, reservando-se a juntada de documentos supervenientes; a demandada, por seu turno, requereu a realização de perícia indireta destinada à reconstrução técnica do acidente. DECIDO. O processo encontra-se em ordem. Não há questões processuais pendentes nem preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Também não foram suscitadas prejudiciais de mérito, inexistindo, à vista dos elementos até agora coligidos, matéria dessa natureza cognoscível de ofício. A impugnação à gratuidade judiciária será apreciada com o mérito, à luz da prova documental coligida, visto que, sob esse viés, não houve requerimento de outras provas. A organização da instrução deve observar a efetiva utilidade de cada meio de prova para o esclarecimento dos fatos controvertidos, vedada tanto a dilação desnecessária do procedimento quanto a supressão de prova imprescindível à adequada composição do litígio. Os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil asseguram às partes o emprego dos meios legítimos de demonstração de suas alegações, competindo ao Juízo determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. São incontroversos a adesão do autor ao programa administrado pela ré, a vinculação do veículo Nissan March, placa QOM-4660, a ocorrência do acidente em 02/10/2025, a comunicação do evento, a recusa administrativa e a circunstância de que o autor desviou momentaneamente a atenção da via para observar os animais transportados no banco traseiro, após o que perdeu o controle direcional, colidiu contra uma árvore e capotou. Permanecem controvertidos, contudo, a extensão das avarias ocasionadas pelo acidente; a possibilidade técnica e econômica de recuperação do automóvel; o custo das peças, dos serviços e da mão de obra necessários ao restabelecimento do bem; a eventual caracterização de perda total; o valor de mercado do veículo na data do evento; o valor dos salvados, se houver; a existência, a necessidade e a extensão das despesas de estacionamento; a regularidade e a adequação da assistência prestada após o acidente; a prévia e adequada disponibilização das cláusulas regulamentares invocadas pela ré; e a existência de repercussão extrapatrimonial indenizável. Constituem questões jurídicas relevantes a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; a validade, o alcance e a interpretação das cláusulas regulamentares limitativas; a suficiência da conduta atribuída ao autor para caracterizar a hipótese contratual de exclusão da proteção; a necessidade de agravamento intencional ou qualificado do risco; os critérios contratuais aplicáveis à caracterização da perda total e à determinação do valor do ressarcimento; e a presença dos pressupostos da responsabilidade civil quanto às despesas materiais acessórias e aos alegados danos extrapatrimoniais. A delimitação dessas questões não importa antecipação do julgamento. Sua resolução será realizada após o encerramento da instrução, mediante apreciação conjunta e fundamentada de todo o acervo probatório, na forma dos arts. 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com observância da estabilidade, da integridade e da coerência jurisprudenciais exigidas pelos arts. 926 e 927 do mesmo diploma. No tocante ao ônus da prova, não se mostra necessária, por ora, sua redistribuição dinâmica. Incumbe a SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO , nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a extensão das avarias, a alegada perda total, o valor do prejuízo patrimonial, a existência e o pagamento das despesas de estacionamento, a deficiência da assistência prestada e a ocorrência de dano extrapatrimonial. Cabe à AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, notadamente a prévia e adequada disponibilização do regulamento, a incidência concreta da cláusula de exclusão invocada e os demais fatos em que assenta a legitimidade da recusa administrativa. A aptidão da ré para demonstrar a formação do vínculo associativo, a disponibilização do regulamento e os fundamentos de sua deliberação interna decorre da própria regra geral, pois tais circunstâncias integram o fato impeditivo por ela alegado. A invocação do Código de Defesa do Consumidor não conduz, automaticamente, à inversão indistinta de todos os encargos probatórios, sobretudo porque a distribuição ora estabelecida preserva a efetiva possibilidade de cada parte demonstrar os fatos que sustentam suas alegações, sem lhe impor encargo impossível ou excessivamente difícil. Quanto às provas requeridas, a perícia indireta de reconstrução do acidente, postulada pela AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS, não se mostra útil nem necessária. A dinâmica essencial do evento está suficientemente delineada nos documentos e, em seus aspectos centrais, não constitui objeto de dissenso. O autor admite ter desviado a atenção da via para observar os cães que se encontravam no banco traseiro (histórico de ocorrência, evento 1, DOC8 ), seguindo-se a perda do controle direcional, a colisão contra uma árvore e o capotamento. Além disso, não constam dos autos elementos técnicos contemporâneos ao acidente capazes de subsidiar, com segurança científica, a estimativa retrospectiva da velocidade, tais como medições de marcas de frenagem, levantamento topográfico, dados do módulo eletrônico do veículo, mensuração precisa das deformações estruturais ou exame pericial realizado imediatamente após o evento. A reconstrução pretendida, fundada apenas em fotografias, declarações e inspeção posterior do local, encerraria acentuado risco de resultado conjectural. A definição do ponto de impacto, da trajetória ou da velocidade aproximada tampouco solucionaria a questão jurídica central, consistente em saber se a conduta admitida pelo autor se subsume validamente à cláusula de exclusão invocada. Indefiro, portanto, a perícia indireta de reconstrução do acidente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diversamente, a prova técnica mostra-se indispensável para determinar a extensão material dos danos, a reparabilidade do automóvel e a eventual caracterização de perda total. Embora nenhuma das partes tenha requerido perícia com esse objeto específico, o autor afirmou que o veículo ficou completamente destruído e postulou o pagamento integral de R$ 44.346,00 (quarenta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais), ao passo que a ré impugnou expressamente a perda total e assinalou a inexistência de laudo de avaliação ou orçamento de reparação. Os documentos apresentados demonstram a ocorrência do capotamento e a existência de avarias relevantes, mas não esclarecem o custo das peças e dos serviços necessários à recuperação do bem, sua viabilidade técnica e econômica, a relação entre o custo de reparação e o valor de mercado do veículo, nem o eventual valor dos salvados. A prova, portanto, não se destina a suprir a omissão de uma das partes, mas a esclarecer questão técnica expressamente controvertida e indispensável ao julgamento congruente da pretensão deduzida. O poder instrutório conferido pelo art. 370 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de ofício da prova necessária à formação do convencimento judicial, sem alteração dos encargos previstos no art. 373 do mesmo diploma e com estrita preservação do contraditório, na forma do art. 10.. Determino, assim, de ofício, a realização de perícia por profissional com conhecimento em engenharia mecânica, engenharia automotiva ou avaliação de veículos, destinada a examinar as avarias decorrentes do acidente, a viabilidade técnica e econômica dos reparos, seu custo estimado na data do evento, a eventual caracterização de perda total, o valor de mercado do automóvel e o valor dos salvados. O perito deverá, sempre que possível, proceder à inspeção direta do automóvel. Incumbirá ao autor, que afirma encontrar-se o bem depositado em estacionamento particular, informar sua localização precisa e assegurar o acesso do perito, da ré e dos assistentes técnicos. Se a inspeção direta se tornar inviável, o auxiliar do Juízo deverá consignar expressamente a causa da impossibilidade e esclarecer se os documentos e registros fotográficos existentes permitem conclusão tecnicamente segura, abstendo-se de formular conjecturas. A perícia deverá esclarecer quais componentes foram atingidos; se as avarias são compatíveis com o acidente descrito nos autos; quais peças e serviços seriam necessários à recuperação; o custo estimado dos reparos na data do sinistro; o valor de mercado do veículo naquela mesma data, consideradas suas características específicas; o critério técnico e contratual pertinente à caracterização da perda total; se o custo de recuperação supera o limite correspondente; e o valor estimado dos salvados. Não caberá ao perito emitir juízo jurídico acerca da validade das cláusulas contratuais, da existência do dever de ressarcir ou da responsabilidade das partes. O pedido de depoimento da ré, formulado genericamente pelo autor, não indica fatos pessoais e controvertidos que somente pudessem ser esclarecidos pelo representante da pessoa jurídica. A prova testemunhal requerida por SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO não se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes para o julgamento. O autor justificou o requerimento afirmando, genericamente, que as testemunhas demonstrariam “a real situação da forma que ocorreu e se encontrou o veículo após o acidente”. A dinâmica essencial do sinistro, contudo, encontra-se suficientemente retratada nos documentos apresentados e, em seus aspectos centrais, não é objeto de controvérsia. O próprio autor reconheceu ter desviado momentaneamente a atenção da via para observar os animais transportados no banco traseiro, seguindo-se a perda do controle direcional, a colisão e o capotamento. De igual modo, o estado do veículo após o evento está documentado por fotografias e pelo relatório técnico apresentado nos autos, que reconhece a existência de avarias compatíveis com o capotamento. A extensão desses danos, o custo necessário à recuperação do automóvel e a eventual caracterização de perda total constituem matérias que dependem de conhecimento técnico especializado e serão objeto da perícia determinada de ofício, não podendo ser adequadamente esclarecidas por depoimentos de pessoas desprovidas de habilitação técnica. O requerimento tampouco individualiza outros fatos controvertidos sobre os quais as testemunhas possuam conhecimento direto, limitando-se a justificativa genérica que não evidencia a pertinência e a utilidade da dilação oral. Por conseguinte, sendo a prova documental suficiente para demonstrar a ocorrência e a dinâmica essencial do acidente, e reservada à perícia a apuração da extensão das avarias e da eventual perda total, indefiro a prova testemunhal requerida pelo autor, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos complementares permanece admissível nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil. A reserva genérica de apresentação de documentos não dispensa a demonstração de que se trata de documento novo, destinado a provar fato superveniente ou a contrapor elemento posteriormente introduzido nos autos. Ante o exposto, declaro saneado o processo. Mantenho a distribuição do ônus da prova segundo a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Determino, de ofício, a realização de perícia automotiva destinada à constatação e avaliação das avarias, da viabilidade e do custo dos reparos, da eventual perda total, do valor de mercado do veículo na data do sinistro e do valor dos salvados. Determino à Secretaria que nomeie perito judicial com formação em engenharia mecânica, engenharia automotiva ou especialidade equivalente. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários da perícia determinada de ofício serão rateados entre as partes. A parcela atribuída a SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO , beneficiário da gratuidade da justiça, será custeada na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os limites estabelecidos pela Portaria TJMG nº 6.180/2023. A AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS deverá adiantar a parcela que lhe incumbe. Aceito o múnus, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. No mesmo prazo, deverá SAULO CEZAR MIRANDA RIBEIRO informar o endereço completo em que se encontra o veículo e adotar as providências necessárias para assegurar o acesso do perito, da ré e dos assistentes técnicos. O perito deverá apresentar proposta fundamentada de honorários, discriminando o valor global e a parcela correspondente a cada litigante, observando, quanto à fração imputada ao autor, o limite previsto na Portaria TJMG nº 6.180/2023. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser objetiva, específica e fundamentada, com indicação concreta das razões da insurgência, sob pena de indeferimento. Não apresentada impugnação, ou rejeitada a insurgência, arbitrem-se os honorários periciais. Após, intime-se a AVANTE CLUBE DE BENEFÍCIOS para depositar judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, a metade que lhe incumbe, adotando-se, quanto à parcela atribuída ao autor, o procedimento administrativo pertinente ao custeio da prova pela gratuidade da justiça. Efetuado o depósito e autorizada a despesa relativa à cota abrangida pela gratuidade, fica facultado ao perito o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários no início dos trabalhos, reservando-se o saldo para depois da apresentação do laudo e do integral cumprimento do encargo, na forma do art. 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O perito deverá informar a data, o horário e o local da diligência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, incumbindo à Secretaria promover as intimações necessárias. O auxiliar do Juízo e os assistentes técnicos deverão assegurar reciprocamente o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Eventuais quesitos suplementares deverão ser apresentados durante a diligência pericial, nos termos do art. 469 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O laudo deverá observar integralmente o art. 473 do Código de Processo Civil, com exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica, indicação do método empregado e respostas conclusivas a todos os quesitos admitidos, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação ou emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação, no mesmo prazo, dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Se houver pedido fundamentado de esclarecimentos, proceda-se na forma dos arts. 474 e 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, observando a Secretaria o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, na forma do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Contagem, data registrada no sistema.