Detalhe do processo

1004743-31.2026.8.13.0699

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004743-31.2026.8.13.0699/MG AUTOR : SEBASTIAO DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO(A) : LÁZARO URGAL GONÇALVES (OAB MG182742) DECISÃO Por meio da decisão lançada no evento 10, DEC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor para comprovar o prévio requerimento administrativo, em razão do expressivo lapso temporal transcorrido entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Intimado, o autor requereu a reconsideração da decisão, sustentando que pretende a concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador do benefício anteriormente concedido, circunstância que dispensaria nova provocação administrativa. Invocou, em especial, o julgamento do REsp 2.270.389/RS pelo Superior Tribunal de Justiça e juntou a íntegra do acórdão - evento 15, PET1 e evento 15, COMP2 . Os autos vieram conclusos. Do pedido de reconsideração O pedido comporta acolhimento. No julgamento do Tema 350, o STF distinguiu as pretensões destinadas à concessão de benefício previdenciário originário daquelas relacionadas a benefício anteriormente concedido. Nesta última hipótese, em regra, dispensa-se novo requerimento administrativo, pois a relação entre o segurado e o INSS já se encontra instaurada, ressalvadas as situações em que a pretensão dependa da apreciação de matéria fática ainda não submetida à Administração. No caso, o autor afirma ter recebido auxílio-doença acidentário em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 01/11/2009 e postula auxílio-acidente em razão de sequelas atribuídas ao mesmo evento. A pretensão, portanto, não se funda em fato novo ou inteiramente desconhecido pelo INSS, mas na alegada consolidação das lesões que deram causa ao benefício anteriormente concedido. Nesse contexto, a necessidade de avaliação pericial atual não implica ausência de interesse processual. A existência de sequela consolidada, o nexo causal com o acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual constituem matérias de mérito, a serem examinadas no curso da instrução, após o contraditório e a produção da prova técnica. Eventual divergência entre a lesão indicada na petição inicial e os achados médicos atuais deverá ser resolvida no mesmo momento processual. É certo que o TJMG, em julgados recentes, vinha exigindo novo requerimento administrativo em hipóteses semelhantes, ao fundamento de que o prolongado intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação imporia nova avaliação do quadro clínico pelo INSS, conforme se observa, entre outros, nas Apelações Cíveis nº 1.0000.25.422535-2/001, 1.0000.21.194171-1/002, 1.0000.25.311828-5/001, 1.0000.25.332798-5/001 e 1.0000.25.423102-0/001, bem como no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.273690-5/001. Sobreveio, contudo, o julgamento do REsp 2.270.389/RS, no qual a Segunda Turma do STJ enfrentou hipótese de contornos fáticos equivalentes e reconheceu a desnecessidade de requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, ainda que transcorridos mais de quinze anos entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação. O fundamento adotado é diretamente aplicável ao caso. Uma vez concedido o auxílio-doença, a autarquia já teve ciência do acidente e da incapacidade laboral dele decorrente. O mero transcurso do tempo não desfaz essa relação administrativa nem, por si só, torna imprescindível nova provocação do INSS. Seus efeitos podem repercutir na análise da prova, na caracterização das sequelas e na prescrição das parcelas vencidas, mas não afastam o interesse de agir quando o auxílio-acidente pretendido decorre do mesmo fato gerador. Embora o referido precedente não tenha sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata-se de julgamento unânime, superveniente e emanado da Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, em situação substancialmente idêntica à dos autos. Mostra-se, portanto, suficiente para justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 15, PET1 , e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão do evento 10, DEC1 , para tornar sem efeito a determinação de comprovação de novo requerimento administrativo e reconhecer a presença do interesse processual, mantidos os demais termos da decisão, especialmente a concessão da gratuidade de justiça. Em razão do que foi decidido, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a antecipação da produção da prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância ao Ofício Circular da CGJ nº 114/COASA/2021, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Proceda a Secretaria à nomeação do expert , por meio do Sistema AJ, para a realização da perícia médica, devendo juntar aos autos o respectivo espelho de nomeação extraído do sistema. Em caso de expira ção do prazo para o aceite ou de recusa, proceda-se à nova nomeação até que haja a aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, caput , do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias . O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) A apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) A formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias , assegurado novo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SEBASTIAO DE ASSIS FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LÁZARO URGAL GONÇALVES

OAB: 182742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004743-31.2026.8.13.0699/MG AUTOR : SEBASTIAO DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO(A) : LÁZARO URGAL GONÇALVES (OAB MG182742) DECISÃO Por meio da decisão lançada no evento 10, DEC1 , foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor para comprovar o prévio requerimento administrativo, em razão do expressivo lapso temporal transcorrido entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação. Intimado, o autor requereu a reconsideração da decisão, sustentando que pretende a concessão de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador do benefício anteriormente concedido, circunstância que dispensaria nova provocação administrativa. Invocou, em especial, o julgamento do REsp 2.270.389/RS pelo Superior Tribunal de Justiça e juntou a íntegra do acórdão - evento 15, PET1 e evento 15, COMP2 . Os autos vieram conclusos. Do pedido de reconsideração O pedido comporta acolhimento. No julgamento do Tema 350, o STF distinguiu as pretensões destinadas à concessão de benefício previdenciário originário daquelas relacionadas a benefício anteriormente concedido. Nesta última hipótese, em regra, dispensa-se novo requerimento administrativo, pois a relação entre o segurado e o INSS já se encontra instaurada, ressalvadas as situações em que a pretensão dependa da apreciação de matéria fática ainda não submetida à Administração. No caso, o autor afirma ter recebido auxílio-doença acidentário em decorrência do acidente de trabalho ocorrido em 01/11/2009 e postula auxílio-acidente em razão de sequelas atribuídas ao mesmo evento. A pretensão, portanto, não se funda em fato novo ou inteiramente desconhecido pelo INSS, mas na alegada consolidação das lesões que deram causa ao benefício anteriormente concedido. Nesse contexto, a necessidade de avaliação pericial atual não implica ausência de interesse processual. A existência de sequela consolidada, o nexo causal com o acidente e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual constituem matérias de mérito, a serem examinadas no curso da instrução, após o contraditório e a produção da prova técnica. Eventual divergência entre a lesão indicada na petição inicial e os achados médicos atuais deverá ser resolvida no mesmo momento processual. É certo que o TJMG, em julgados recentes, vinha exigindo novo requerimento administrativo em hipóteses semelhantes, ao fundamento de que o prolongado intervalo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação imporia nova avaliação do quadro clínico pelo INSS, conforme se observa, entre outros, nas Apelações Cíveis nº 1.0000.25.422535-2/001, 1.0000.21.194171-1/002, 1.0000.25.311828-5/001, 1.0000.25.332798-5/001 e 1.0000.25.423102-0/001, bem como no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.273690-5/001. Sobreveio, contudo, o julgamento do REsp 2.270.389/RS, no qual a Segunda Turma do STJ enfrentou hipótese de contornos fáticos equivalentes e reconheceu a desnecessidade de requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, ainda que transcorridos mais de quinze anos entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da ação. O fundamento adotado é diretamente aplicável ao caso. Uma vez concedido o auxílio-doença, a autarquia já teve ciência do acidente e da incapacidade laboral dele decorrente. O mero transcurso do tempo não desfaz essa relação administrativa nem, por si só, torna imprescindível nova provocação do INSS. Seus efeitos podem repercutir na análise da prova, na caracterização das sequelas e na prescrição das parcelas vencidas, mas não afastam o interesse de agir quando o auxílio-acidente pretendido decorre do mesmo fato gerador. Embora o referido precedente não tenha sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, trata-se de julgamento unânime, superveniente e emanado da Corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, em situação substancialmente idêntica à dos autos. Mostra-se, portanto, suficiente para justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 15, PET1 , e RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão do evento 10, DEC1 , para tornar sem efeito a determinação de comprovação de novo requerimento administrativo e reconhecer a presença do interesse processual, mantidos os demais termos da decisão, especialmente a concessão da gratuidade de justiça. Em razão do que foi decidido, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a antecipação da produção da prova pericial, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 e do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. Da nomeação do perito Em observância ao Ofício Circular da CGJ nº 114/COASA/2021, é obrigatória, em ações desta natureza, a utilização do Sistema AJ/TJMG para a nomeação de peritos. Proceda a Secretaria à nomeação do expert , por meio do Sistema AJ, para a realização da perícia médica, devendo juntar aos autos o respectivo espelho de nomeação extraído do sistema. Em caso de expira ção do prazo para o aceite ou de recusa, proceda-se à nova nomeação até que haja a aceitação do encargo, sem necessidade de nova conclusão. Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias : a) apresentem quesitos ao perito nomeado, nos moldes do art. 465, inciso III, do CPC; b) indiquem, se desejarem, assistentes técnicos de sua confiança, com a respectiva qualificação profissional; e c) arguam, se for o caso, impedimento ou suspeição do perito nomeado, demonstrando fundamentadamente as razões. Da manifestação do perito sobre o encargo Decorrido o prazo assinalado no tópico “Da apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos”, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias , manifeste-se expressamente sobre a aceitação do encargo, esclarecendo eventuais motivos de escusa. Da remuneração do perito Nos moldes da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 575/2019, e mais recentemente pela Resolução nº 937/2025, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) , valor que respeita as especificidades do caso vertente, considerando a especialização e a complexidade do trabalho a ser realizado. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 13.876/2019, o INSS deverá ser intimado para antecipação dos honorários periciais, independentemente da concessão da gratuidade de justiça à parte autora. Do compromisso do perito O(a) perito(a) cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, zelando pela independência, imparcialidade e qualidade técnica do trabalho, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, caput , do CPC. Dos prazos para realização da perícia e entrega do laudo Aceito o encargo, o(a) perito(a) deverá designar data e hora para realização da perícia em até 30 (trinta) dias . O(a) perito(a) deverá comunicar nos autos a data, o horário e o local da realização do exame pessoal com antecedência suficiente para permitir a prévia intimação das partes, sob pena de nulidade, em observância ao disposto no art. 474 do CPC e à garantia do contraditório e da ampla defesa. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados do exame pessoal, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa fundamentada apresentada antes do término do prazo original. Das manifestações sobre o laudo Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, facultando-se: a) A apresentação de pareceres técnicos elaborados pelos assistentes técnicos; e b) A formulação de quesitos complementares, caso o laudo não tenha esclarecido suficientemente algum ponto relevante. Dos esclarecimentos complementares Caso sejam formulados quesitos complementares ou reste evidenciada a necessidade de esclarecimentos adicionais, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias , assegurado novo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestação das partes. Determinações finais Cumpra-se com a urgência que o feito requer, comunicando-se ao(à) perito(a) nomeado(a) por todos os meios disponíveis. Cumpra-se. Cite-se. Intimem-se.