Detalhe do processo

1004742-56.2022.8.26.0236

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004742-56.2022.8.26.0236/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NILTON CARLOS VIEIRA (OAB SP102295) EXECUTADO : SUSAN PAULA MANCANO CAMARGO CARDOSO ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela executada Susan Paula Mancano Camargo Cardoso (fls. 255/256), insurgindo-se contra o valor de R$ 320.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça (fl. 251) ao imóvel de matrícula nº 30.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga. Requer a nomeação de perito engenheiro civil para nova avaliação. O exequente concordou com a perícia, desde que custeada pela devedora (fls. 261/262). Deferida a prova, o perito nomeado, engenheiro Francis Manoel Jorge (fl. 263), estimou seus honorários em R$ 2.500,00 (fls. 271/272). Intimadas as partes (fls. 273), não houve oposição ao valor. Os autos foram migrados para o sistema eproc (fls. 281/282). 2. FUNDAMENTAÇÃO A proposta de honorários de R$ 2.500,00 (fls. 271/272) é razoável e compatível com a avaliação de terreno com edificação comercial inacabada de 276,28 metros quadrados (fls. 183/184). Ausente oposição das partes (fls. 273), homologo o valor proposto. Quanto ao custeio, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil determina que o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requereu a perícia. Como a prova técnica foi solicitada unicamente pela executada ao impugnar a avaliação do Oficial de Justiça (fls. 255/256), cabe a ela arcar integralmente com o depósito dos honorários, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a realização de perícia técnica para avaliação de imóvel penhorado e atribuiu à exequente o adiantamento dos honorários periciais. Recurso. Honorários periciais. Avaliação de imóvel penhorado. Prova requerida pelo executado. Artigo 95 do CPC. Adiantamento que incumbe à parte requerente da perícia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024140-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) O não recolhimento do valor no prazo de 15 dias importará na preclusão da prova pericial e na manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (fl. 251). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) homologar a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Francis Manoel Jorge (fls. 271/272) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerá-la adequada e proporcional à complexidade do trabalho; b) determinar que a executada Susan Paula Mancano Camargo Cardoso efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.500,00) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, contados da intimação desta decisão; c) advertir a executada de que a ausência de depósito do valor no prazo assinalado importará na preclusão da prova pericial de avaliação, hipótese em que o processo prosseguirá com base no valor de avaliação estimado pelo Oficial de Justiça de R$ 320.000,00 (fl. 251); d) realizado o depósito judicial pela executada, intimar o perito judicial Francis Manoel Jorge para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu SUSAN PAULA MANCANO CAMARGO CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÉSAR AUGUSTO CARRA

OAB: 317732/SP

NILTON CARLOS VIEIRA

OAB: 102295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004742-56.2022.8.26.0236/SP EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : NILTON CARLOS VIEIRA (OAB SP102295) EXECUTADO : SUSAN PAULA MANCANO CAMARGO CARDOSO ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB SP317732) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILTON GONCALVES GARCIA FILHO Vistos. Trata-se de impugnação à avaliação apresentada pela executada Susan Paula Mancano Camargo Cardoso (fls. 255/256), insurgindo-se contra o valor de R$ 320.000,00 atribuído pelo Oficial de Justiça (fl. 251) ao imóvel de matrícula nº 30.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga. Requer a nomeação de perito engenheiro civil para nova avaliação. O exequente concordou com a perícia, desde que custeada pela devedora (fls. 261/262). Deferida a prova, o perito nomeado, engenheiro Francis Manoel Jorge (fl. 263), estimou seus honorários em R$ 2.500,00 (fls. 271/272). Intimadas as partes (fls. 273), não houve oposição ao valor. Os autos foram migrados para o sistema eproc (fls. 281/282). 2. FUNDAMENTAÇÃO A proposta de honorários de R$ 2.500,00 (fls. 271/272) é razoável e compatível com a avaliação de terreno com edificação comercial inacabada de 276,28 metros quadrados (fls. 183/184). Ausente oposição das partes (fls. 273), homologo o valor proposto. Quanto ao custeio, o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil determina que o adiantamento da remuneração do perito incumbe à parte que requereu a perícia. Como a prova técnica foi solicitada unicamente pela executada ao impugnar a avaliação do Oficial de Justiça (fls. 255/256), cabe a ela arcar integralmente com o depósito dos honorários, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. EMENTA: Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a realização de perícia técnica para avaliação de imóvel penhorado e atribuiu à exequente o adiantamento dos honorários periciais. Recurso. Honorários periciais. Avaliação de imóvel penhorado. Prova requerida pelo executado. Artigo 95 do CPC. Adiantamento que incumbe à parte requerente da perícia. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024140-59.2026.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026) O não recolhimento do valor no prazo de 15 dias importará na preclusão da prova pericial e na manutenção da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça (fl. 251). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) homologar a proposta de honorários apresentada pelo perito judicial Francis Manoel Jorge (fls. 271/272) no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por considerá-la adequada e proporcional à complexidade do trabalho; b) determinar que a executada Susan Paula Mancano Camargo Cardoso efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 2.500,00) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95, § 1º, do Código de Processo Civil, contados da intimação desta decisão; c) advertir a executada de que a ausência de depósito do valor no prazo assinalado importará na preclusão da prova pericial de avaliação, hipótese em que o processo prosseguirá com base no valor de avaliação estimado pelo Oficial de Justiça de R$ 320.000,00 (fl. 251); d) realizado o depósito judicial pela executada, intimar o perito judicial Francis Manoel Jorge para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado em Juízo no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. NOTAS DO JUÍZO IMPORTANTE: O encerramento do prazo do evento referente ao cumprimento da presente decisão é essencial para a regularidade e celeridade processual. Assim, ao protocolar o peticionamento de cumprimento da decisão , a parte intimada deverá proceder ao fechamento do prazo no sistema ePROC, conforme orientações disponíveis no manual do Tribunal de Justiça de São Paulo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/Videos/1.4-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Como…